TJRN - 0800910-53.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800910-53.2022.8.20.5122 Polo ativo ALVANEVE DE FRANCA MAIA BATISTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO.
OMISSÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO (ART. 405, CC).
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Alvanete de França Maia Batista, em face do acórdão que proveu o apelo.
Alegou omissão no acórdão quanto à incidência da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para determinar que “os juros de mora ocorram a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da condenação por danos morais”.
Impugnação pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Há omissão no acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais.
Passo a sanar o vício.
Pugnou a parte autora que “os juros de mora ocorram a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento da condenação por danos morais”.
O debate referente aos juros e à correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser analisada inclusive ex officio, não constituindo ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, conforme entendimento pacífico da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Tratam os autos, na origem, de Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV.
A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão.
O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do deferimento das parcelas.
O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo da renda mensal inicial. 2.
O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula 45 do STJ e o princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 4.
A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1781992/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019).
Embora não se confirme a contratação da tarifa bancária, a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o consumidor é fato incontroverso.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante Enunciado 362 da Súmula do STJ, e na forma já delineada na sentença.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de que os juros moratórios referentes à reparação por dano moral incidem a partir da citação.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Súmula nº 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.728.093/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-53.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800910-53.2022.8.20.5122 APELANTE: ALVANEVE DE FRANCA MAIA BATISTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 20 de novembro de 2023.
Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator (em substituição) -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800910-53.2022.8.20.5122 Polo ativo ALVANEVE DE FRANCA MAIA BATISTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 4.000,00).
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ALVANEVE DE FRANÇA MAIA BATISTA, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência da contratação de tarifa bancária sob rubrica – TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1; e, no deferimento da tutela antecipada, determinar a imediata suspensão dos descontos referentes a cobrança da tarifa TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 na conta da parte autora; ii) condenar a parte ré a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto indevido; ii) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que a indenização reparatória dos danos extrapatrimoniais foi fixada em valor aquém ao ideal de compensação.
Afirmou que o consumidor passou por situação difícil em função dos descontos frequentes que reduziram seus proventos.
Requereu o provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório para R$ 8.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O ponto da controvérsia é acerca do reexame dos critérios de fixação da indenização reparatória dos danos morais para efeito de majoração.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora, pessoa idosa, relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifas de serviços bancários não contratadas, vinculados à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
O banco não apresentou o instrumento contratual.
E os extratos da conta corrente (ID 20562044 e ID 20562057) demonstram que as movimentações realizadas pela parte autora estão incluídas nos serviços gratuitos, chamados serviços essenciais, conforme previsto no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor da parte consumidora, não se verificou o uso efetivo e induvidoso do serviço de cheque especial, ou de qualquer outro incompatível com o pacote de serviços gratuito, a denotar comportamento contraditório do consumidor que, apesar de não ter contratado, teria utilizado os serviços, dando azo às cobranças efetuadas.
Além de não haver prova da contratação, também não restou demonstrado que a parte consumidora efetivamente fez uso ou obteve proveito do serviço de cheque especial disponibilizado pelo banco, não havendo razão para justificar a cobrança das aludidas tarifas bancárias.
Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI)[1].
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, idosa, que teve descontado valor de sua conta salário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 2.000,00).
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 4.000,00).
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800613-42.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 4.000,00.
Quanto ao pedido de exibição de extratos bancários dos últimos 5 anos, é visto que já foi apreciado por esta corte, através de Acórdão, sob o número processual 0800102-54.2023.8.20.0000, em sede de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, que resultou no “provimento ao recurso, para afastar a determinação de exibição dos extratos bancários pela parte agravante, devendo ser oportunizada a apresentação de tais documentos, em primeiro grau, pela instituição financeira.” A ausência de apresentação até o momento não obsta o peticionamento, em fase de cumprimento de sentença, pela parte autora, a fim de exigir o cumprimento pela parte ré.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [3] “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-53.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
13/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2023 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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