TJRN - 0801236-21.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801236-21.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSE MACENA SOBRINHO Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o depósito/bloqueio judicial, os valores devidos à parte e ao(à) advogado(a) foram devidamente pagos por meio do sistema Siscondj, conforme se verifica no(s) ID 146494980.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 28/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801236-21.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSE MACENA SOBRINHO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS04”.
CONTRATO IRREGULAR.
NÃO UTILIZAÇÃO DEMASIADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
APURAÇÃO DO VALOR TOTAL DOS DESCONTOS.
PROVAS DE FÁCIL OBTENÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU (ART. 85, CAPUT E § 2º DO CPC).
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por JOSÉ MACENA SOBRINHO, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO4” e determinar a restituição da quantia de R$ 2.696,20, acrescida de juros de mora e correção monetária.
Face a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Requereu a reforma da sentença para que, na forma da petição inicial, haja a condenação do banco a pagar indenização moral no importe de R$ 20.000,00, por se tratar de dano in re ipsa, assim como a repetição do indébito seja sobre todo o período não prescrito (art. 27 do CDC), em montante definitivo a ser apurado em liquidação de sentença (art. 324, § 1º, incisos II e III do CPC), além da condenação exclusiva do réu a arcar com o valor integral dos honorários sucumbenciais, em percentual legal máximo ou, caso a fixação em percentual sobre o proveito econômico da demanda ou o valor da causa resulte em honorários de valor irrisório, que sejam estabelecidos por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC).
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A análise dos documentos evidencia que as movimentações da conta corrente da parte autora estão de acordo com os limites de isenção previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a indicar contrato irregular, em desobediência ao art. 6º, III do CDC.
Como consequência do ato ilícito perpetrado pelo banco, são devidos danos daí decorrentes.
Sobre o dano moral indenizável, objeto deste apelo, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontado, por vários meses, valor médio de R$ 25,54 de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação da utilização demasiada dos serviços essenciais ou contratação regular.
Cito precedente recente desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO, SAQUE E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – As provas colacionadas nos autos demonstram que a conta-corrente do consumidor prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo aquele realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los para uma poupança.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
VI – Inversão dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – em desfavor do banco ora apelado.
VII – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil). (TJRN.
Apelação cível nº 0803612-36.2021.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 30/06/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que se refere à obrigação de restituir em dobro, a demonstração da ocorrência de descontos mensais indevidos recai sobre a parte autora, eis que constitui prova de fácil obtenção, bastando que apresente os extratos bancários do período integral em que ocorreram até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
A inversão do ônus da prova se limita às situações em que há hipossuficiência de recursos técnicos do consumidor para a demonstração do alegado, o que não ocorre em relação aos extratos mensais, plenamente acessíveis.
Inclusive, a própria parte demandada já fez prova contra si, acostando alguns extratos bancários no ID 21524910.
Entretanto, nada obsta que, reconhecido o direito, a importância indevidamente descontada seja apurada em fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (já que deriva de relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), assim como remeter para a fase de liquidação de sentença a apuração do valor sujeito à repetição do indébito, devida até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo banco, respeitando-se o prazo prescricional aplicável.
Consequentemente, considerando a procedência dos pedidos formulados na inicial, restando sucumbente totalmente a parte adversa, fica condenado exclusivamente o Banco Bradesco S/A a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), eis que se trata de demanda repetitiva e de baixa complexidade.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801236-21.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
26/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802449-75.2022.8.20.5600
18 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Jalison Cassiano de Araujo
Advogado: Phelippe Augusto Ferreira Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0802932-80.2023.8.20.5112
Cesar Carvalho Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 20:44
Processo nº 0801173-58.2022.8.20.5131
Banco Santander
Jose Everaldo Rodrigues de Queiroz
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 09:04
Processo nº 0835032-43.2017.8.20.5001
Industria e Comercio Estrelao LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2017 17:18
Processo nº 0806724-60.2023.8.20.5106
Sezione Maria de Lima Viana
Wellington Batista Silva
Advogado: Luiz Claudio da Silva Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 19:38