TJRN - 0803526-31.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
26/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
25/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803526-31.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:01
Juntada de termo
-
10/10/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:57
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803526-31.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o BANCO BRADESCO S/A, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários da parte (nome do banco, agência, conta e seu tipo e titularidade), para a expedição de alvará de transferência dos valores ("[...] determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 103409590), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência."), que será enviado por este Juízo à agência bancária Apodi/RN, 13 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) ANTONIO DORIVAN GURGEL TARGINO Servidor(a) -
13/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803526-31.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:15
Juntada de termo
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30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803526-31.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada, a executada apresentou impugnação no prazo legal alegando excesso na execução, bem como realizou o depósito voluntário da quantia incontroversa após o decurso do prazo legal.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente pugnou pela sua rejeição e liberação do valor bloqueado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o valor depositado pela parte executada ocorreu após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de decurso de prazo acostado aos autos (ID 103000456).
Ademais, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, bem como encontra-se incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de modo que deverá ser a impugnação rejeitada.
Sabe-se que a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
Logo, a extinção da execução pela satisfação é medida de rigor no presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar contas bancárias para transferência dos valores.
Com a informação das contas, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Ademais, determino a devolução da quantia depositada pela parte executada (ID 103409590), de modo que a instituição financeira deverá indicar nos autos conta para transferência.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803526-31.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:17
Juntada de custas
-
22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803526-31.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/07/2023 13:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 03:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803526-31.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:06
Processo Reativado
-
13/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 11:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:35
Juntada de custas
-
23/11/2022 17:58
Juntada de custas
-
21/11/2022 07:43
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 16:47
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 04:49
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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