TJRN - 0853627-90.2017.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 16:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 10:00 Expedição de Alvará. 
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                                            21/07/2025 10:00 Expedição de Alvará. 
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                                            21/07/2025 10:00 Expedição de Alvará. 
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                                            16/06/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:50 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            03/04/2025 00:09 Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:07 Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 04:44 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0853627-90.2017.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 1.447,18 (Um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 03 Formais de Partilha, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
 
 Natal/RN, 10 de março de 2025.
 
 ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário
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                                            10/03/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 04:06 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            06/12/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            29/11/2024 11:31 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            29/11/2024 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            29/11/2024 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 23:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:40 Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:37 Decorrido prazo de JACQUES GOMES PINHEIRO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 14:11 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            07/11/2024 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0853627-90.2017.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUSA DUARTE, NADIA ROCELY SOUTO DE ALMEIDA, ANDERSON ALMEIDA JOSUA DE LIMA, ARTUR ALMEIDA JOSUÁ DE LIMA INVENTARIADO: ANDRE LUIS JOSUA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intime-se a INVENTARIANTE, através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto (id 134103882), ou requerer o que entender de direito.
 
 Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
 
 IAGO MORENO DE LUCAS PASSOS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/11/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 06:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº. 0853627-90.2017.8.20.5001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário ajuizada pela companheira do de cujus, ANDRÉ LUÍS JOSUÁ DE LIMA, visando a partilha dos bens do espólio, ID 13243993.
 
 Informou que convivia maritalmente com o falecido, que apesar de casado estava separado de fato da cônjuge varôa, por tal motivo, estaria em tramitação processo nº. 0841626-73.2017.8.20.5001 para Reconhecimento da União Estável Post Mortem, perante a 3ª Vara de Família e Sucessões, ID 13243996.
 
 Afirmou que o obituado deixou 02 (dois) herdeiros necessários, um deles, menor de idade.
 
 O espólio seria composto de 05 (cinco) empréstimos, tendo 03 (três) deles seguro para quitação, em caso de falecimento, além de imóveis e veículos. inicialmente foi determinada emenda à inicial para que fossem juntados documentos para comprovar a propriedade dos bens do de cujus, ID 13257512.
 
 Por petição de ID 18004378 a Requerente informou os dados dos filhos do falecido, sendo um deles menor de idade e representado por sua genitora.
 
 As demais diligências foram cumpridas em IDs 19300015 a 19300042.
 
 Em Despacho de ID 38733041 houve a nomeação da 12ª Defensoria Pública como curadora de ARTUR ALMEIDA JOSUÁ DE LIMA, determinado o envio de ofício à 3ª Vara de Família e Sucessões para informações sobre o processo nº. 0841626-73.2017.8.20.5001 e busca de valores e investimentos em nome do de cujus.
 
 Na oportunidade, foi ainda concedido prazo para que fossem apresentadas as certidões negativas.
 
 Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal em ID 42016140, com saldo de FGTS.
 
 Em ofício respondendo a este Juízo, o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões informou que o processo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável julgou procedente em parte, o pedido autoral: (...) reconhecendo a existência de concubinato havido entre ANA CRISTINA DE SOUSA DUARTE e o de cujus ANDRÉ LUIS JOSUÁ DE LIMA, durante o período compreendido entre julho de 2016 e agosto de 2017, data do óbito deste último, reconhecendo também que durante esse período houve a manutenção do vínculo matrimonial entre o de cujus e a Sra.
 
 Nadia Rocely de Almeida Lima, cuja sentença, anexa por cópia, ainda homologou o acordo parcial acerca de alguns bens que compõem o acervo hereditário de André Luís Josuá de Lima (...)." Resposta do Banco do Brasil em ID 42517335, informando créditos e débitos em nome do falecido.
 
 Por petição de ID 49508510 a Requerente informou que teria sido realizado acordo com a meeira e demais herdeiros no processo nº. 0841626-73.2017.8.20.5001, pela qual teriam sido cedidos em seu favor, os direitos hereditários em relação aos automóveis Peugeot 206 Allure FX, Placa MYM 3402 e Yamaha/XTZ 125, Placa OJZ 6613, requerendo a expedição de alvará compentente.
 
 Juntou documentos em ID 49508511.
 
 Considerando tais informações, por Despacho de ID 50654817, foi nomeada ANA CRISTINA DE SOUSA DUARTE como Inventariante, concedido prazo para que juntasse documentos e certidões dos imóveis a serem partilhados e demais andamentos inerentes ao Inventário.
 
 Diligências parcialmente cumpridas em IDs 52529564 a 52578477 pela Inventariante, que apresentou suas Primeiras Declarações em ID 52579594.
 
 Em Despacho de ID 53311958 foi determinada a retificação das Primeiras Declarações para que fossem incluídos os débitos de IPTU dos imóveis a serem partilhados.
 
 O Ministério Público requereu a comprovação do pagamento do FRMP e intimação dos demais herdeiros do de cujus, considerando a ausência da Inventariante em cumprir as diligências, ID 60965015.
 
 Por Decisão de ID 66825388 foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita ao espólio, nomeada NADIA ROCELY SOUTO DE ALMEIDA LIMA, viúva do de cujus, como inventariante e concedido prazo para retificar as Primeiras Declarações e demais documentos necessários ao andamento do feito.
 
 A Inventariante aceitou o encargo, habilitou Advogados para si e para seus filhos, herdeiros do falecido, e juntou os demais documentos, IDs 76213315 a 76213838.
 
 Informou que o veículo Peugeot e a motocicleta Yamaha cedidos à Sra.
 
 Ana Cristina foram entregues após Sentença proferida no processo nº. 0841626-73.2017.8.20.5001 - Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem.
 
 Retificadas as primeiras declarações em ID 86413743.
 
 A Procuradoria do Estado realizou a estimativa fiscal em IDs 107410788 a 107410793.
 
 Em Decisão de ID 107838872 foi destituída a nomeação da 11ª Defensoria Pública em favor do menor, considerando que o mesmo é representado pelo mesmo advogado da mãe e do irmão.
 
 Na mesma oportunidade, foi concedido prazo às partes para se manifestarem sobre a possibilidade de conversão do Inventário em Arrolamento Sumário.
 
 Anuência das partes na conversão do Inventário em Arrolamento Comum e anuência ao valor apresentado pela Fazenda Estadual, ID 109500679.
 
 Resultado de SISBAJUD em ID 110039786 e transferidos para conta judicial, ID 110464348.
 
 Foi apresentado Plano de Partilha em ID 129986574 com anuência da Sra Ana Cristina em ID 130014644.
 
 O Ministério Público declinou de intervir no feito, pela maioridade alcançada por Artur Almeida Josuá de Lima, conforme parecer de ID 132112042. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ultrapassada tal questão, observamos versar o caso passível da conversão de Inventário em Arrolamento Comum, cuja ratio essendi assenta-se no valor atribuído ao espólio (CPC, art. 664), espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
 
 Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo.
 
 Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 664.
 
 Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Por ser assim, evidenciamos que percorrido regular trâmite processual, a Inventariante colacionou aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos atestatórios da condição de herdeiros, instrumento de partilha, bem ainda certidões negativas junto às fazendas públicas Nacional, Estadual e Municipal, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, razão pela qual, a homologação, por sentença, do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
 
 Ex positis, e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentada em ID 129986574, relativa aos bens deixados por falecimento de espólio de ANDRE LUIS DE LIMA JOSUA, representada por sua inventariante NADIA ROCELY SOUTO DE ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS JOSUA DE LIMA, regularmente individualizados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, o que faço arrimada no § 5º, do art. 664 do Código de Processo Civil.
 
 Deverão as partes providenciar administrativamente o pagamento do ITCD, conforme avaliação apresentada em IDs 107410788 a 107410793 e não contestada pelas herdeiros, meeira e detentora de cessão de direitos homologada no processo nº. 0841626-73.2017.8.20.5001; sendo necessário apenas o comprovante de pagamento dos tributos previstos no art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN. "Art. 192.
 
 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. À Secretaria para calcular o valor das custas processuais devidas, Certificado o trânsito em julgado, comprovado o pagamento das custas, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
 
 Ciência à Fazenda Estadual.
 
 Após cumprimento, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 09 de outubro de 2024.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (processo assinado digitalmente)
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                                            09/10/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 12:57 Homologada a Transação 
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                                            27/09/2024 10:11 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2024 05:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 00:56 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            12/09/2024 18:25 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0853627-90.2017.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
 
 Acolho requerimento da Fazenda Estadual, e determino sejam intimados os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o Plano de Partilha, considerando a estimativa fiscal de ID 107410793, devendo a divisão dos bens e valores ser realizada em percentual sobre os valores da avaliação.
 
 Após cumprimento, retornem os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente o(a) Inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir este Despacho.
 
 Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressado no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal (RN), data da assinatura no sistema.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
 
 O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
 
 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
 
 A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.
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                                            31/07/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2024 17:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2023 00:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/11/2023 00:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 10:09 Expedição de Ofício. 
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                                            04/10/2023 18:20 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            04/10/2023 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            04/10/2023 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0853627-90.2017.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebido hoje.
 
 Vistos etc., Observa-se neste Inventário que a viúva e filhos do de cujus constituíram o mesmo Advogado, ID 76213317, não sendo necessária a nomeação da 12ª Defensoria Pública em defesa do adolescente ARTHUR ALMEIDA JOSUÁ DE LIMA.
 
 Por tal motivo, determino a desabilitação da Defensoria Pública nestes autos.
 
 Constata-se que os herdeiros do falecido apresentaram o mesmo endereço em procuração de ID 76213317; logo, todas as intimações pessoais das partes deverão ser dirigidas ao último endereço fornecido.
 
 Assim, os Mandados expedidos e não cumpridos pela ausência de atualização, serão considerados válidos nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
 
 Considerando a ausência de litígio entre as partes, considerando acordo firmado no Processo nº. 0841626-73.2017.8.20.5001 que reconheceu o concubinato do de cujus com a Sra Ana Cristina de Sousa Duarte, intime-se a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a avaliação da Fazenda Estadual, bem como informar se tem interesse em converter este Inventário em Arrolamento Sumário.
 
 Uma vez que, admite-se o Arrolamento Sumário, jurisdição voluntária, quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 2.015, CC e art. 659 e ss., CPC).
 
 Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
 
 Com efeito, descabe no Arrolamento Sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
 
 Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
 
 Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário Em havendo concordância na conversão do Inventário em Arrolamento, concedendo às partes o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos o plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017) ou, acaso for, conforme intenção declinada na inicial, acostar aos autos Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
 
 Proceda a Secretaria com a devida alteração do valor da causa.
 
 Determino que seja realizada consulta ao SISBAJUD e INFOJUD para localização de valores e investimentos em nome do falecido e, automaticamente, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
 
 Oficie-se ainda ao INSS para que seja remetida a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada acerca da existência de dependentes do de cujus habilitados frente ao referido órgão previdenciário, bem como informar se o obituado era beneficiário de algum auxílio e/ou pensão por morte e, em caso positivo, se existem resíduos a serem recebidos, com seus devidos extratos.
 
 A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
 
 No prazo concedido neste ato, se possível, deverá o(a) Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
 
 Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
 
 Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
 
 Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
 
 Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
 
 Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
 
 Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 27 de setembro de 2023.
 
 FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição ( documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) §
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                                            02/10/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 20:51 Outras Decisões 
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                                            20/09/2023 18:11 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2023 16:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/06/2023 16:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/06/2023 16:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/06/2023 16:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2023 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 18:22 Publicado Citação em 20/03/2023. 
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                                            21/03/2023 18:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/03/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 06:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 06:25 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            04/08/2022 06:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2022 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2022 21:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2022 21:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/07/2022 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 15:14 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 15:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            13/07/2022 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2021 04:03 Decorrido prazo de NADIA ROCELY SOUTO DE ALMEIDA em 03/12/2021 23:59. 
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                                            30/11/2021 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2021 06:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2021 06:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/11/2021 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2021 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2021 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2021 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 01:55 Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 04/05/2021 23:59:59. 
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                                            29/03/2021 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2021 15:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/03/2021 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2021 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2021 18:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/03/2021 16:26 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#. 
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                                            16/10/2020 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2020 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2020 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2020 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/10/2020 08:39 Decorrido prazo de MPRN - Núcleo das Promotorias de Família de Natal em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            12/08/2020 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2020 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2020 18:58 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2020 17:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2020 17:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/05/2020 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2020 19:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2020 17:06 Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 06/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/02/2020 19:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2020 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/02/2020 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2020 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2020 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2020 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2019 03:50 Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/12/2019 23:59:59. 
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                                            11/11/2019 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2019 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/11/2019 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2019 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2019 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2019 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2019 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2019 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2019 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2019 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2019 09:51 Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 08/04/2019 23:59:59. 
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                                            09/04/2019 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2019 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2019 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2019 13:01 Expedição de Ofício. 
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                                            19/03/2019 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2019 14:05 Expedição de Ofício. 
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                                            14/03/2019 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2019 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/03/2019 13:58 Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido# 
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                                            05/02/2019 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2018 00:13 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            02/02/2018 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2018 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2017 00:32 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            30/11/2017 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2017 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/11/2017 07:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2017 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2017 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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