TJRN - 0805469-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805469-59.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo VIVIANE VARELLA ROCHA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805469-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRANTONI RODRIGUES E OUTROS AGRAVADA: VIVIANE VARELLA ROCHA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GRÁVIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara da Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Dano Moral (Processo nº 0802594-27.2023.8.20.5300), promovida por Viviane Varella Rocha, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à agravante que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse e realizasse o procedimento de urgência – cesariana –, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Aduziu a agravante que a recorrida aderiu ao plano de saúde em 12/09/2022 e em 16/04/2023 solicitou autorização para internação e realização de cesariana.
Afirmou que a recorrida constava com apenas 216 dias de adesão ao plano de assistência médica, incidindo ainda o período da carência legal e contratual, não podendo ter seu parto autorizado até a data final de trezentos dias, como prevista em lei, motivo da negação.
Defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar deferida, visto a ausência do periculum in mora, já que o parto seria “a termo”, não se justificando a urgência e a emergência dita.
Asseverou que, por exigência da ANS, os médicos devem solicitar e especificar quando o procedimento é de urgência ou eletivo e, a avaliação de risco feita aponta idade gestacional de 38 semanas, período gestacional ideal para um parto normal e que o risco foi qualificado como médio, concluindo que o quadro clínico da usuária não se enquadrava nas situações previstas como de urgência ou emergência (art. 35-C, da Lei n° 9.656/98) e sim como “eletivo”.
Alegou, ainda, que a irreversibilidade da decisão trará prejuízo insanável, visto que a agravada não terá como ressarci-la.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento a fim de que “reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida”.
O pedido de suspensividade restou indeferido por meio da decisão de ID 19486480.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 19957113), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória determinando que a agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse e arcasse com as despesas necessárias para a internação e realização de cirurgia cesariana na agravada, garantindo-lhe cobertura integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicialmente, cumpre consignar que a espécie contratual em análise trata de relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Destarte, as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante no instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Resta inconteste que a Hapvida, ora agravante, negou indevidamente o procedimento de urgência descrito nos autos, fato este já reconhecido pelo magistrado de origem.
Com efeito, importante observar que, de acordo com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a negativa do plano de saúde ao atendimento de urgência e emergência sob o motivo de carência que não seja o prazo de 24(vinte e quatro) horas estabelecido no artigo 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Em que pese a alegação de carência feita pela operadora do plano de saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C II, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Pela interpretação do referido artigo observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência da agravada e de seu bebê.
A Súmula nº 597 do STJ, por sua vez, determina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
In casu, não pode ser esquecido que a situação da recorrida requer medidas de urgência, uma vez que ela se encontrava precisando ser internada para realização de cesariana em caráter de urgência, conforme cópia da solicitação anexada no ID 98704132 da ação originária.
Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação de beneficiária do plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE PARTO CESÁREA, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
IRRELEVÂNCIA.
URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801200-74.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 15/06/2023). (grifado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GRÁVIDA.
DIABETES GESTACIONAL E ALTO RISCO DE PRÉ-ECLÂMPSIA GRAVE PRECOCE.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PARTO EM FACE DOS RISCOS À GESTANTE E AO NASCITURO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ARTIGO 35-C DA LEI N.º 9.656/98.
COBERTURA OBRIGATÓRIA EM DETRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803646-50.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023). (grifado).
Assim, restou configurada a necessidade da urgência para a internação da agravada para realização de parto cesariano, devendo preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos ambos constitucionalmente.
Pelo exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805469-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
30/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:21
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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