TJRN - 0832470-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0832470-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado: GENILSON FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou a presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de GENILSON FERNANDES DOS SANTOS .
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação do executado que não foi encontrado, fornecendo o endereço correto e atual, a parte exequente quedou-se inerte.
Relatei.
Passo a motivar a decisão.
Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
Em que pese a inexistência de certidão nesse sentido, compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada do ato ordinatório do ID 152096769 em 23 de maio de 2025, obtendo como data limite para manifestação, o dia 13 de junho do corrente ano, de modo que operou o decurso do prazo.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Custas processuais ex lege.
Intimem-se as partes pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (se for o caso) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 16 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832470-85.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
R.
L.
REU: G.
F.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 152096079, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 21 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:23
Juntada de guia
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25/04/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0832470-85.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
R.
L.
REU: G.
F.
D.
S.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução do aviso de recebimento correspondente a citação expedida em id n.º 135294248, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:58
Juntada de guia
-
04/11/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:26
Outras Decisões
-
20/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº0832470-85.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
RÉU: G.
F.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante pessoalmente, por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832470-85.2022.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
Réu: G.
F.
D.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 113461750), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832470-85.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: G.
F.
D.
S.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 107670676.
Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município de Natal/RN a fim de que informe o endereço de G.
F.
D.
S., CPF *87.***.*70-24, RG 2.330.463, constante em seus cadastros.
Encontrado endereço diverso do constante dos autos, determino a reiteração da diligência de busca, apreensão e citação.
Ato contínuo, caso frustrada a diligência, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832470-85.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: G.
F.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 21:44
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 05:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 07:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2022 23:59.
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08/08/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 07:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:34
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 20:35
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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