TJRN - 0101243-05.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101243-05.2017.8.20.0116 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA CABRAL Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): ALCICLEA OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
 
 A servidora aposentado com licença-prêmio não gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 2.
 
 Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013) e do TJRN (AC 2015.017918-1, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
 
 Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017;e AC 2016.008857-7, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016). 3.
 
 Remessa Necessária conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 VOTO 6.
 
 Conheço do apelo. 7.
 
 O cerne da irresignação repousa na análise sobre o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia. 8.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 01/2001, em seu art. 102, instituiu o direito à licença prêmio por assiduidade no âmbito da administração pública do município, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 10.
 
 Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que a parte autora/apelada deixou de gozar 7 (sete) licenças especiais, totalizando 21 (vinte e um) meses de licença prêmio (Id. 20305975 – pág. 29). 11. É importante lembrar que essa questão foi alvo de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, em que se definiu a possibilidade da conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Administrativo.
 
 Servidor Público. 3.
 
 Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
 
 Possibilidade.
 
 Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
 
 Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
 
 Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-044 divulg 06-03-2013 public 07-03-2013) 12.
 
 Com efeito, no presente caso, trata-se de hipótese em que a servidora encontra-se aposentada, tendo a Administração utilizado dos seus serviços prestados, de sorte que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do ente público. 13.
 
 Forçoso ainda destacar que se afigura irrelevante o fato de inexistir requerimento no âmbito administrativo, haja vista que se trata de direito previsto em lei, de modo que, não havendo o seu exercício, recai em enriquecimento sem causa do Município, justificativa hábil para se afastar a tese do perecimento do direito da autora, suscitada pelo apelante. 14.
 
 Sobre o assunto, trago à colação alguns precedentes deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO.
 
 RAZÕES DO RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 514, INCISO II, CPC/1973).
 
 ACOLHIMENTO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONSISTENTE EM PAGAMENTO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 TEMA AFETO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2015.017918-1, Relª.
 
 Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016). "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 APOSENTADORIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 721.001-RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC 2017.006084-0, Rel.
 
 Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
 
 SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
 
 APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
 
 ENUNCIADO 311 DO FPPC.
 
 CERNE DA CONTROVÉRSIA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
 
 TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis),a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
 
 No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
 
 Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012)." (AC 2016.008857-7, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016). 15.
 
 Desta feita, resta a necessidade de manter a sentença em todos os seus termos. 16.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo a sentença integralmente. 17.
 
 Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente reconhecida no julgamento a quo e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. 18. É como voto.
 
 Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 8 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101243-05.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de setembro de 2023.
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                                            21/07/2023 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2023 13:44 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/07/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 12:40 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2023 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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