TJRN - 0800249-74.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 22:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:28
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/07/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:37
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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27/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800249-74.2023.8.20.5143 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE MARCELINO VIEIRA/RN INVESTIGADO: FRANCISCA EDICLEIDE DA SILVA, MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público requereu a Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, modificada pela Resolução nº 183/2018-CNMP, em favor de FRANCISCA EDICLEIDE DA SILVA, indiciada no Inquérito Policial nº 2836/2023 pela suposta prática do tipo previsto no art. 133, §3º, II do Código Penal.
Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pela investigada-acordante, seu advogado e pela representante do Ministério Público (ID nº 101925432).
Certidão demonstrando que a investigada não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime (ID nº 98178475). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), o eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos artigos: - 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); - 157, §5º, do Código de Processo Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); - art. 28 caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); - art. 310, §4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização de audiência de custódia em 24 horas); Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça e possuem pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, bem como que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
Noto que o ânimo externado pela investigada – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetida a investigada durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes ou inadequadas.
A pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser indicado pelo juízo da execução, pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 07(sete) horas semanais, a contar da data da homologação do presente acordo, é adequada e pertinente a finalidade almejada.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, a investigada não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiada com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo d.
RMP, tendo o termo a confissão circunstanciada do primeiro.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houverem indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
Por fim, valei conferir o que dispõe o §6º do art. 28-A do CPP: § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Nota-se que a previsão legal de que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que este inicie sua execução perante o juízo da execução penal burocratiza, sem razão que o justifique, o trâmite do acordo de não persecução penal.
Isto porque, em primeiro lugar, não existe hipótese em que, homologado o acordo, poderá o Parquet deixar de propor sua execução, pois não se cuida de faculdade, uma vez que está em jogo matéria de interesse público envolvendo o exercício consensual do jus puniendi estatal.
Por esta razão, a execução penal é iniciada de ofício, assim também como a execução das transações penais firmadas no âmbito dos JECRIMs, não havendo qualquer fundamento para procedimento diferenciado no que toca aos acordos de não persecução penal.
Acaso o investigado-acordante deixe de cumprir as condições, o Ministério Público poderá propor a rescisão da avença e a denúncia, a qualquer tempo, antes de extinta a punibilidade.
Nesta ordem de ideias, atentando para a efetividade do próprio acordo de não persecução penal, a celeridade, a economia processual e o princípio constitucional da eficiência e a atuação oficiosa na execução penal, tenho que a melhor solução é a abertura imediata dos autos de execução pela Secretaria Judiciária. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, homologo o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, ficando ao investigado-acordante sujeito ao cumprimento da prestação de serviços a comunidade ou entidades públicas, na forma convencionadas no termo (cláusula 7ª).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pela investigada poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Com o trânsito em julgado em relação ao MP, remetam-se os autos ao parquet para cadastramento da execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme provimento 217/2020 – CGJ, de 30/09/2020, caso ainda não tenha realizado.
Após, mantenham-se os autos suspensos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 331 – A, §5º do Código de Normas da Corregedoria, até que sobrevenha informação do Juízo das Execuções acerca do integral cumprimento das condições do ANPP, quando deverá ser feita conclusão para extinção da punibilidade.
A secretaria judiciária deverá observar as regras estabelecidas no art. 311-A do Código de normas da CGJ/TJRN (Provimento nº217/2020-CGJ).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.R.I MARCELINO VIEIRA/RN, 19 de junho de 2023 JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:37
Homologada a Transação
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19/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800249-74.2023.8.20.5143 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Delegacia de Marcelino Vieira/RN REU: FRANCISCA EDICLEIDE DA SILVA e outros DECISÃO O Ministério Público pugna pela nomeação de defensor dativo para a investigada, haja vista ter interesse em celebrar Acordo de Não Persecução Penal, porém não possuindo condições financeiras para custear honorários.
A ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, levando em consideração o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Raul Felipe Silva Carlos - OAB RN nº 20.258, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Em caso de aceitação, vistas ao MP para prosseguimento do ANPP suscitado.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Raul Felipe Silva Carlos - OAB RN nº 20.258, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que se trata de baixa complexidade.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:04
Nomeado defensor dativo
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06/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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