TJRN - 0840562-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
27/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
27/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
27/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
25/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840562-86.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA EXECUTADO: SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN.
DESPACHO Intime-se a parte executada para que tome ciência acerca dos dados acostados na peça ID 120362951.
Após, arquivem-se os autos conforme sentença ID 118562221.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840562-86.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA EXECUTADO: SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA e SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE- SINDESIND-RN.
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID.117746511), pugnando, ao final, pela sua homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID. 117746517) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes, ante a renúncia ao prazo recursal (Cláusula oitava) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:44
Homologada a Transação
-
09/04/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
08/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
01/03/2024 07:17
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840562-86.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA EXECUTADO: SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN.
DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos as condições e termos do acordo, conforme proposta apresentada (ID.108411170), para que possa ser homologada por este juízo.
P.I.C NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:36
Decorrido prazo de Emiliana Virginia Bezerra da Rocha em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 07:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840562-86.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA EXECUTADO: SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN.
DESPACHO Tendo em vista a peça processual de ID 110607671, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840562-86.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA EXECUTADO: SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN.
DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.100748005, na qual a parte executada reconhece a dívida e concorda com a liberação do valor já bloqueado nos autos(ID.99266878), apresentando, ainda, proposta de acordo do valor remanescente.
Instada a se manifestar, a parte exequente, através do petitório ID. 108411170, informou não aceitar a proposta de acordo ofertada, apresentando contraproposta e requerendo a liberação do valor bloqueado ID.99266878.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar a expedição de alvará no valor de R$ 2.123,71(dois mil cento e vinte e três reais e setenta e um centavos), com as devidas correções, em favor do CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA.
Determino, ainda, a intimação da parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada no ID 108411170.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIALEITE DE HOLANDAMACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0840562-86.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA Réu: SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN.
D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada no ID 108411170.
Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 90418817.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 15:23
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0840562-86.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA Réu: SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 100748005, notadamente acerca da proposta de acordo apresentada, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de outubro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:13
Decorrido prazo de SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN. em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de Emiliana Virginia Bezerra da Rocha em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:58
Decorrido prazo de Emiliana Virginia Bezerra da Rocha em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:43
Decorrido prazo de Emiliana Virginia Bezerra da Rocha em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:57
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 16:06
Outras Decisões
-
18/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL SAMBURA em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:56
Decorrido prazo de Emiliana Virginia Bezerra da Rocha em 16/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 05:46
Decorrido prazo de SIND DOS EMP EM ENT SIND ASSOC ESC CONS CENT SIND PART POL FED E CONF DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDESIND-RN. em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 03:37
Decorrido prazo de Emiliana Virginia Bezerra da Rocha em 25/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:37
Outras Decisões
-
22/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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