TJRN - 0860404-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:27
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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27/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDERSON DA MOTA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA MOTA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 05:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA GERMANO em 02/04/2024 23:59.
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05/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 20:08
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2023 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON DA MOTA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON DA MOTA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860404-18.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REU: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por PL SERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em desfavor de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR, ambos qualificados.
Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 87030804).
Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id. 106391356, no que foi declarada sua revelia (Id. 107846455).
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido (Id. 93465058), de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambas a partir do inadimplemento (obrigação contratual no seu termo - mora ex re, art. 397 do Código Civil).
CONDENO, ainda, o réu nas custas e em honorários de advogado, últimos os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, sob as premissas do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Para os honorários advocatícios: Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 2 de outubro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:31
Juntada de carta de ordem devolvida
-
20/01/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:13
Juntada de carta de ordem devolvida
-
19/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/08/2022 16:30
Juntada de custas
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15/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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