TJRN - 0801725-18.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801725-18.2021.8.20.5144 Polo ativo PEDRO ALVES DE SOUSA Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE RELACIONAMENTO JURÍDICO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA ANTE À MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO EM SINTONIA COM AS SÚMULAS 362, 54 E 43 DO STJ.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Ordinária proposta por PEDRO ALVES DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais nos seguintes termos (id. 20559266 - Pág. 7): “Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer e declarar inexistente o contrato e débito referente ao contrato de empréstimo nº 010016498016; b) Estabilizar os efeitos da liminar de id. 78271202, determinando a definitiva suspensão dos descontos referentes ao empréstimo supracitado; c) Condenar a parte demandada, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, do valor descontado indevidamente nos proventos da parte autora, o qual, será apurado em sede de liquidação de sentença, face a ausência de marco interruptivo das prestações.
Na ocasião, o autor deve juntar os comprovantes que confirmem os descontos ilegais, a título de danos materiais, atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1%, a partir da data de cada desconto realizado;” d) Condenar o demandado a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária(INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de 1% a.m desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em suas razões (id. 20559332 - Pág. 11), pleiteou a reforma da sentença em face da regularidade da contratação, afastando os danos morais ou subsidiariamente a redução do quantum indenizatório; bem assim, não reconhecer a devolução na forma dobrada.
Por fim, “a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores indenizatórios, a serem contados a partir da citação válida do banco apelante ao processo, conforme taxa Selic, acaso sejam mantidos”.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (Id 20559346 - Pág. 8).
Instada a se manifestar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (Id. 21280215 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a ligação jurídico-material evidenciada entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
E, em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, (Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora sustentou desde a exordial não ter contratado o mútuo em objeto e, sendo invertido o ônus probatório, a instituição financeira acostou o contrato (Id. 20559253 - Pág. 4), onde, de fato, há assinatura do recorrido.
Ocorre que o termo foi impugnado, tendo o consumidor expressamente afirmado que a assinatura presente é fruto de falsidade.
Visto isso, uma vez invertido o encargo probatório e aduzida a falsidade documental, competia ao recorrente provar a autenticidade, digo isso com amparo no entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, e consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
MANIFESTAÇÃO DO BANCO DE NÃO HAVER INTERESSE EM PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ ANEXADAS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804050-98.2021.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Nesse cenário, concluo que as cobranças decorrentes do contrato em estudo foram realizadas sem qualquer estipulação prévia ante a ausência de aceite ou mesmo ciência da parte hipossuficiente.
Acresço, ainda, que o negócio mantido sob a ignorância do cliente não comporta convalidação, razão pela qual mantenho o pensar sentencial no sentido de reconhecer a nulidade do vínculo contratual, bem assim, afastar os débitos em discussão, restando analisar a responsabilidade civil da instituição financeira.
Visto isso, ressalto que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e ausente de estipulação anterior, justificando, pois, a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Bem assim, considerando as características pessoais da parte recorrida, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa com idade avançada, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Em relação ao quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando, todavia, o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tudo em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese analisada, a condenação imposta (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não se mostrar excessiva posto atender aos princípios norteadores, além do que mostra-se inferior ao patamar costumeiramente chancelado por esta Corte Potiguar em situações análogas.
Por fim, deve ser mantido o entendimento esposado na sentença, em que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, que deverá utilizar o INPC, incidindo desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com esses argumentos, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801725-18.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
08/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2023 10:45
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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