TJRN - 0919468-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0919468-56.2022.8.20.5001 Autor: JACINTA CARDOSO DAS NEVES SALES Réu: WINDSON FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo, c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Jacinta Cardoso das Neves Sales, em desfavor de Windson Ferreira de Oliveira, todos qualificados.
Ao receber os autos da 6° Vara da Fazenda Pública de Natal, em razão de declínio de competência, fora despachado a inicial, determinando a intimação do(a) advogado(a) para emendá-la, a fim de apresentar: Consulta consolidada do veículo, comprovante de comunicação de venda do veículo ao DETRAN/RN, documento único de transferência assinado (DUT) e todas as multas aplicadas/cópia do auto de infração.
Foi também determinado a intimação da parte autora para se manifestar acerca da inclusão do DETRAN/RN no polo passivo da presente demanda.
Feita a intimação por duas vezes, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte interessada. É o que importa relatar.
Decido. É requisito essencial ao regular processamento do feito, que a parte autora apresente a documentação solicitada, por ser esta essencial à análise do mérito da lide, inclusive para fixação da competência deste Juizado Fazendário.
Pelo exposto, considerando que a parte autora não atendeu aos despachos Id 151801715, Id 146109999 e Id 137928252 no prazo estabelecido, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0919468-56.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JACINTA CARDOSO DAS NEVES SALES REQUERIDO: WINDSON FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar, desde a petição inicial, as provas destinadas à demonstração dos fatos alegados.
Ademais, conforme dispõe o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, a ausência de elementos essenciais pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que não compete ao Juízo substituir a parte na iniciativa de produção ou obtenção de provas indispensáveis à formação do processo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a ausência apontada, mediante a juntada dos documentos referidos no despacho de ID 137928252, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Além disso, no mesmo prazo, deve a parte se manifestar a acerca da inclusão do DETRAN/RN, no polo passivo da presente demanda.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0919468-56.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JACINTA CARDOSO DAS NEVES SALES REQUERIDO: WINDSON FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimada para juntar documento essencial à análise da pretensão requerida, a parte requerente requereu a dilação de prazo.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
05/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
04/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0919468-56.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: JACINTA CARDOSO DAS NEVES SALES Polo passivo: WINDSON OLIVEIRA.
Vistos.
Processo distribuído a este Juízo por equívoco, considerando que o pronunciamento (ID. 129262245) determinou a remessa a um dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Cumpra-se a decisão (ID. 129262245), com a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:35
Declarada incompetência
-
24/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:38
Declarada incompetência
-
11/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0919468-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACINTA CARDOSO DAS NEVES SALES Parte Ré: Windson Oliveira ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Windson Oliveira em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919468-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTA CARDOSO DAS NEVES SALES REU: WINDSON OLIVEIRA DESPACHO Audiência de conciliação em Id. 110450188, sem acordo.
Dessa forma, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15 .
P.I.
NATAL/RN, na data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:08
Audiência conciliação realizada para 10/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0919468-56.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 10/11/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgxMjI3NWItNzdmYS00ZGU3LWJmZDAtOTNlZmU0Mzk2OWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 05/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:33
Audiência conciliação designada para 10/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:21
Juntada de diligência
-
14/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 03:10
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 12:00
Decorrido prazo de Windson Oliveira em 09/05/2023.
-
10/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Windson Oliveira em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:26
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
20/03/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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