TJRN - 0812161-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812161-19.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte Ré: EXECUTADO: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de se expedir o alvará em seu favor .
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
21/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812161-19.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Polo passivo: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA Despacho Defiro o pedido contido no petitório de ID 140855908, para que seja expedido ofício à Procuradora Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que informe o valor que já foi descontado da remuneração da executada e em qual conta judicial estão sendo realizados os depósitos dos valores constritados.
Informada a conta judicial, libere-se o saldo contido na referida conta em favor da parte exequente, por meio de ofício de transferência/alvará judicial, dependendo da existência de conta indicada nos autos para essa finalidade.
Aguarde-se o cumprimento integral do bloqueio a ser realizado pelo órgão pagador.
Após, retornem os autos conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812161-19.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho Aguarde-se o cumprimento integral do bloqueio a ser realizado pelo órgão pagador.
Cumprida integralmente a obrigação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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03/12/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:19
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812161-19.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho Aguarde-se o cumprimento integral do bloqueio a ser realizado pelo órgão pagador.
Havendo algum requerimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumprida integralmente a obrigação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de outubro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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27/04/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812161-19.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Decisão Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial promovida por COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME em desfavor de GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelo valor atualizado de R$ 71.423,00 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais).
Em pesquisa pelo sistema SISBAJUD, foi bloqueado o valor integral da execução.
Após o bloqueio, a parte executada requereu o desbloqueio do valor constritado, alegando ser verba salarial e, por conseguinte, impenhorável.
Em decisão de ID 114559679, foi determinado o desbloqueio do valor constrito, em virtude de se tratar de verba salarial.
A exequente, através da petição de ID 116597683, pleiteou o bloqueio de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se por meio da planilha de cálculos que o débito já atinge o valor de R$ 71.423,00 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais), bem como ficou comprovado (ID 114533746) que a executada recebe mensalmente a quantia de R$ 4.642,55 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019).
Referido entendimento, enquanto limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva e, no caso dos autos, a situação se mostra adequada para aplicação da exceção da regra do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que, compulsando os autos, notadamente o documento de ID 114533746 (extrato da conta corrente), onde demonstra que a executada aufere verba salarial no importe de R$ 4.642,55 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, de forma que a penhora parcial em face de tais verbas não possuem o condão de comprometer a sobrevivência e sustento da executada e de sua família.
Todavia, primando pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o percentual de penhora em 10% (dez por cento), de forma que não se torne tão oneroso à executada os descontos para fins de saldar o valor exequendo.
Posto isso, defiro o pedido para realização de penhora e desconto na verba salarial da executada, no montante de 10% (dez por cento).
Expeça-se ofício ao órgão pagador da executada (Secretaria Estadual de Educação, Cultura, Esporte e Laser - SEEC) para que proceda com o desconto mensal do valor correspondente a 10% da verba salarial da executada, até que se alcance o valor do débito de R$ 71.423,00 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais), com a transferência do montante para conta judicial vinculado a este Juízo.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:21
Outras Decisões
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13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812161-19.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho Proceda-se a liberação dos valores bloqueados na conta corrente da parte executada, como determina a decisão de ID 114559679.
Cumprida a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812161-19.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão de ID 114734451.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido a parte exequente na decisão de ID 114559679.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812161-19.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Decisão Trata-se de impugnação à penhora oposta por GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, por serem provenientes de verba de natureza alimentar, qual seja, contraprestação salarial do exercício da profissão de professora temporária. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor, tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 3.899,74 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), em conta bancária de titularidade da executada-impugnante, requerendo, a devedora, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de seus verbas salariais.
Analisando a impugnação apresentada, bem como os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 3.899,74 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), refere-se ao recebimento de verba salarial (ID nº 114533746 e 114533747), de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado no valor de R$ 3.899,74 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), face o seu caráter impenhorável.
Expeça-se alvará liberatório, acaso tenha sido providenciada a transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender pertinente sob pena de suspensão/arquivamento da execução Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:26
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:56
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812161-19.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte Ré: EXECUTADO: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
05/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 03:17
Decorrido prazo de GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:35
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:05
Juntada de custas
-
03/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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