TJRN - 0806790-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0806790-74.2022.8.20.5106 AUTORA: AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA ADVOGADO DO(A) AUTORA: ALEXANDRE GOMES FERREIRA - OAB SP460103 RÉU: BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 ADVOGADO DO(A) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB AL14913A; FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB RJ150735.
Sentença AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA ajuizou ação judicial pretendendo a revisão de cláusulas contratuais contra BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 46.750,74 (quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos), em 48 parcelas de R$ 2.622,61 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos).
Porém, o contrato teria cláusulas leoninas, com cobrança de juros abusivos e ilegais, incluindo a prática de anatocismo (capitalização de juros).
Afirma que o valor devido seria bem menor que o cobrado, e que apesar da diferença ínfima, o banco se recusa a receber o valor real.
Diante disso, pediu: 1) liminarmente, a suspensão da negativação do nome do autor; 2) o depósito do valor do saldo devedor apurado; 3) a suspensão da incidência de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano e da cobrança de juros cumulados; 4) a citação do réu; 5) a procedência da ação, com a revisão dos juros cobrados acima da taxa constitucional, bem como a compensação dos valores indevidamente pagos; 6) a produção de todas as provas, inclusive perícia contábil; 7) os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 80378620 a 80379134).
Decisão (ID nº 87210035) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação (ID nº 91988863) restou infrutífera quanto à construção do acordo.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 84474746).
Em sede preliminar, arguiu a invalidade dos cálculos trazidos pela parte autora, ante a ausência de identificação.
Ainda, preliminarmente, impugnou o valor indicado como incontroverso, requerendo sua revisão.
Além disso, alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu que não há ilegalidade ou abusividade nos juros, taxas e encargos cobrados, os quais estão de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes.
Argumentou ainda sobre a legalidade do contrato eletrônico celebrado, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, do IOF e do Custo Efetivo Total.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID nº 84371875).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 130213179), este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de invalidade dos cálculos juntados pela parte autora.
Além disso, deferiu o pedido de prova pericial contábil.
Por fim, declarou o processo saneado.
A parte ré apresentou quesitos (ID nº 1023085480).
Laudo pericial contábil (ID nº 118748255).
A parte ré impugnou o laudo pericial e apresentou documento de assistente técnico (DI nº 120432102) Apresentado laudo pericial complementar, apenas o réu se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que o autor pretende, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais aplicadas em contrato de empréstimo pessoal, cédula nº 394.853.126 e nº 452101318, bem como a compensação dos eventuais valores indevidamente pagos e sua restituição em dobro.
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula n.º 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
O caso dos autos decorre do contrato de empréstimo nº 435562215, em que, segundo o autor, há cláusulas abusivas, especialmente quanto aos juros abusivos e acima do permitido constitucionalmente, a capitalização de juros (anatocismo), além de práticas como cláusula mandato, indexadores alternativos, flutuação de taxas, comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Assim, requereu a revisão das cláusulas, a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, o afastamento do anatocismo e a devolução de valores pagos.
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas acaso estejam expressamente requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais expressamente indicadas na petição inicial.
Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme laudo pericial acostado aos autos (ID nº 118748255), a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época das contratações, março de 2020 e janeiro de 2022, era, respectivamente, de 5,71% e de 5,01%, de acordo com a série BACEN 25464.
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar entre 4,63% e 5,71%, no primeiro contrato.
Já no segundo, foi entre 4,1% e 5,01%.
Assim tais taxas de juros mensais não se mostram abusivas, pois não são superiores à uma vez e meia à referida média, sendo, inclusive, inferior a ela.
No que tange às taxas de juros anuais, os contratantes pactuaram os percentuais de, aproximadamente, 72,25%, sob o primeiro crédito, e 61,96%, sob o segundo.
Assim, continuam inferiores os valores acordados em comparação com as médias disponibilizadas pelo Banco Central Do Brasil na web (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), relativas a cada período, quais sejam, 94,74% e 79,81%.
Consoante explicado em laudo pericial (ID nº 118748255), embora se tenha contratado a taxa de juros anual e mensal, dado a utilização da tabela price não-periódica, houve a utilização de juros diários, o que implica na flutuação da taxa de juros.
Todavia, a utilização desse método e, por conseguinte, a flutuação da taxa, por si só, não caracteriza a abusividade da cobrança, posto que não há proibição legal, de modo que deve ser analisado em caso a caso possíveis irregularidades.
Ao encontro disso, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
TABELA PRICE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2 .
A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal . 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951138 SP 2021/0211822-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Acerca disso, é importante salientar que restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal, bem como, diário.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de ser necessária a pactuação expressa para capitalização dos juros, o que se verificou no caso sob vergasta, no qual a capitalização está expressamente prevista na cédula de crédito nº 452101318 (ID nº 80379132), mais especificamente na página 2, em nota de rodapé.
A despeito disso, ainda se observa que no instrumento contratual estão previstas as taxas de juros anual e mensal, sendo aquelas superiores ao duodécuplo desta, o que basta para conferir a legalidade à cobrança, nos termos da Súmula 541 do STJ.
Ainda, a parte autora requereu “a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso do pagamento”.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se a existência de cláusula que fixou multa moratória ao patamar de 2%, também na página 2 do contrato nº 452101318 (ID nº 80379132), de modo que não há nenhum indício de cobrança acima desse percentual.
Ao contínuo - não obstante o teor da Súmula 60 do STJ, que reconhece nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste, ao passo que vedada da outorga de mandato à pessoa jurídica integrante do grupo pelo mutuário - não houve a indicação pela parte requerente da existência formal disso, isto é, onde e em que momento foi pactuada ou imposta tal condição, bem como, tampouco há demonstração da assunção de uma obrigação por procurador.
Em suma, as alegações autorais supramencionadas, quanto a multa cobrada acima do percentual de 2% e da existência de cláusula de mandato, não se mostram respaldadas pelo conteúdo probatório acostado, embora a parte autora não tenha se desincumbiu do ônus aos autos as cláusulas contratuais ou encargos que reputa ilegais, e demonstrar a sua abusividade para que possa ser analisado.
Por conseguinte, inexistindo menção específica ao que se pretende impugnar, bem como as razões para tanto, inviável o exame geral pelo Poder Judiciário.
Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade do reconhecimento, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo, para tanto, necessário o pedido expresso da parte interessada (REsp 612.470 ⁄ RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30.06.2006).
Aplicável à situação em tela, portanto, o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Frise-se, ademais, que as disposições da Súmula nº 381 do STJ são aplicáveis justamente aos contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, portanto, no caso concreto, a qualificação da relação jurídica entre as partes como consumerista ou não.
Ainda, aduz a parte autora que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ainda que exista no contrato original expressa previsão contratual da cobrança de tal encargo, ele se afigura ilegal na espécie em comento, caso coexista com juros ou multa contratual.
Vejamos o que dispõe a Súmula 472, do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Outrossim, em que pese a vedação, não verifico a cobrança de comissão de permanência no contrato objeto da presente demanda, daí que se mostra despicienda sua análise.
Quanto à cobrança de IOF, em recente julgado (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, declarando a legalidade do financiamento do valor, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais, desde que convencionado pelas partes, nesse sentido: DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.
Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.
Nesse sentido, diante da previsão contratual, não há que se falar em ilegalidade na cobrança do IOF.
Por fim, não cabe a repetição de indébito quanto aos valores, posto que se trata de uma consequência lógica do reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, o que não houve.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de junho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 20:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806790-74.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA Advogado(s) do AUTOR: ALEXANDRE GOMES FERREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 Advogado(s) do REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Despacho Processo veio concluso para sentença de forma equivocada.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar (id 133733968), no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806790-74.2022.8.20.5106 AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR ALEXANDRE GOMES FERREIRA - SP460103 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Despacho Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo réu. (ID nº 120432102 e nº 120432104).
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de setembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 04:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0806790-74.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 118748255.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806790-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes , por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Hilton Savio de Almeida Pimenta, CPF nº *11.***.*56-14, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, INTIMADAS para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 108114999, e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Mossoró/RN, 2 de outubro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
02/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/11/2022 10:30
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 21:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 08:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARILES KAIONNARA SILVA DE MOURA.
-
04/08/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:20
Juntada de custas
-
06/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 18:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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