TJRN - 0915481-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0915481-12.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: MARILDA GOMES TAVARES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27606684) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915481-12.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0915481-12.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARILDA GOMES TAVARES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial de (Id. 26795592), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado de (Id. 26260048), restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
TERMO ELETRÔNICO DE ACEITE COM INFORMES DO CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL.
TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA ENCOGE.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, CPC.
CONDENAÇÃO AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIA OU INESTIMÁVEL.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez a recorrente ventila violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 330, §2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Requer, ainda, sobrestamento do feito em razão da incidência do Tema 929 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26940707).
Preparo recolhido (Id. 26795607). É o relatório.
Em relação ao pedido de sobrestamento, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, realidade do presente caso, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Assim, o prosseguimento do feito, neste caso concreto, é medida que se impõe, visto que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão impugnado, considerando as provas dos autos, entendeu estar comprovada a má-fé da recorrente.
Vejamos: “No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor. […] Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: […] Assim, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: […]” Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a respeito da nulidade do contrato e da comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Acarretaria, também, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA BRASILEIRA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
VALIDADE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4.
Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2446933/SP - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 01/07/2024 - Data da Publicação/Fonte DJe: 08/07/2024).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
PRAZO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530/STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) No que concerne ao alegado malferimento ao art. 330, §2º, CPC, observo que esta Corte Local já decidiu acerca de tal insurgência, assentando não ser hipótese de inépcia da exordial, tendo em vista que a consumidora juntou aos autos as provas disponíveis no momento da propositura da ação.
Para melhor compreensão, eis trecho do acórdão objurgado (Id. 26260048): “De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, tendo em vista que a parte autora juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como ficha financeira, parecer técnico e quadro do BACEN com as taxas de juros de mercado, além de ter pontado as provas que pretendia demonstrar suas alegações, mais precisamente documental e pericial, em consonância com os arts. 319, 320 e 330, §§ 2°, 3°, do CPC. “ À vista disso, obtempera-se que entender de modo diverso, de fato, obstaculizaria o acesso da parte à justiça; raciocínio este que se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS.
EXTRATO CONSOLIDADO.
EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS.
VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO.
ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1.
O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial.
A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista.
Precedentes. 5.
O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente.
A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6.
A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.
Súmula 83/STJ. 8.
O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada.
Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante.
Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.336.939/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/5/2020.) No mais, no meu sentir, para alterar às conclusões vincadas no acórdão que julgou a apelação cível, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório, o que é inviável pela via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0915481-12.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915481-12.2022.8.20.5001 Polo ativo MARILDA GOMES TAVARES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
TERMO ELETRÔNICO DE ACEITE COM INFORMES DO CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL.
TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA ENCOGE.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE OFICIAL QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, CPC.
CONDENAÇÃO AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIA OU INESTIMÁVEL.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os apelos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL e dar parcial provimento ao apelo da autora, reformando a sentença nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Marilda Gomes Tavares e pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda (atual denominação da Policard Systems e Serviços S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa E Revisão Contratual nº 0915481-12.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo Encoge do vencimento de cada parcela e juros remuneratórios de 1% ao mês.
Na hipótese de inadimplemento, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo Encoge sobre o valor das parcelas da data de cada pagamento, calculados individualmente sobre a parcela, desprezando-se quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pelo Encoge, a partir da data de cada parcela, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.” Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (Ids. 24682792 e 24682796) em face do referido decisum, os quais foram rejeitados através da Sentença de Id. 24682799.
Em suas razões recursais (Id. 24682804), a UP BRASIL, primeira apelante, sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial sob o argumento de que a ação foi ajuizada sem documentos obrigatórios, como o termo de aceite.
No mérito, em resumo, defende a ausência de abusividade dos juros pactuados e conhecidos pela recorrida, aduzindo que “a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”.
Afirma ainda que o dever de informação foi devidamente cumprido, notadamente diante do Termo de Aceite colacionado aos autos, sendo indevida a restituição em dobro.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 do CPC, acolhendo-se a preliminar suscitada, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 24682811.
Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 24682812), a parte autora, segunda apelante, defende, em síntese, a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a aplicação da metodologia Linear Ponderada (Gauss) em substituição à tabela PRICE, além da devolução do valor referente à “diferença no troco”.
Pleiteia ainda pela aplicação do INPC como índice para correção monetária e a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima mencionados.
Contrarrazões da parte Ré/Apelada rechaçando as teses veiculadas no apelo da autora e pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 24682817.
O Ministério Público, através do 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, deixou de opinar no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 24841546). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço das irresignações, analisando-as simultaneamente em razão da correlação das matérias.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, tendo em vista que a parte autora juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como ficha financeira, parecer técnico e quadro do BACEN com as taxas de juros de mercado, além de ter pontado as provas que pretendia demonstrar suas alegações, mais precisamente documental e pericial, em consonância com os arts. 319, 320 e 330, §§ 2°, 3°, do CPC.
Superada tal controvérsia, passo à análise do mérito recursal.
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF, no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
In casu, a parte autora relata ter realizado empréstimos consignados junto a demandada por volta de novembro de 2009, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações.
Acrescenta que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 124 (cento e vinte e quatro) parcelas, que totalizam o montante de R$ 17.453,96 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), e resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
Com relação à capitalização de juros, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, desde que expressamente pactuada, admitindo-se a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça também possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Tecidas tais considerações, observo que a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada, conquanto a UP Brasil Administração e Serviços Ltda (Policard) embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao consumidor sobre a taxa de juros praticada em contrato, de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Contudo, tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, sem especificar uma taxa única para essas operações financeiras.
Além disso, no caso concreto, as transações foram estabelecidas por telefone e a instituição financeira ré não trouxe a este caderno processual cópia de todos os instrumentos contratuais firmados que contivessem cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, consoante entendimento consolidado no STJ.
Portanto, não há como presumir que os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados foram indicados de modo claro em boa parte das demais negociações firmadas.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tais avenças e, por consequência, violado.
Observa-se que as razões da instituição demandada são no sentido de que houve a devida informação ao consumidor acerca da taxa de juros praticada nos demais contratos em função da presença de Termo de Aceite Eletrônico.
Entretanto, a respeito do referido tema, insta consignar que o termo de aceite eletrônico colacionado se refere a apenas uma das diversas operações de empréstimos estabelecidas entre as partes e informa apenas o Custo Efetivo Total da Operação, sem individualizar as taxas de juros mensal e anual.
Ademais, cumpre ainda destacar que a taxa de juros não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET).
Isto porque, ainda que conste o custo efetivo mensal e anual no contrato verbal realizado por meio de uma ligação telefônica e do respectivo termo de aceite, não é viável considerar a capitalização convencionada, pois isso exigiria do consumidor um cálculo mental e matemático no sentido de conseguir multiplicar a taxa de juros mensal por 12 e conseguir perceber, na mesma ligação telefônica, em segundos, que o resultado seria inferior à taxa de juros anual, e que isso implicaria que os juros estão capitalizados, o que não é exigível de um homem médio.
Colaciono a seguir trecho da respeitável sentença de 1º grau, contendo entendimento ao qual me filio: “(...) no caso concreto é possível concluir que pelos arquivos de áudio juntados aos autos, que a despeito de informar que as parcelas seriam “capitalizadas”, a parte demandada quedou inerte em informar a periodicidade (se mensal, semestral, anual), não se desincumbindo de informar o consumidor de forma adequada e clara os serviços que estavam sendo contratados.
Ao revés, apenas fez menção, quase que de maneira proforma, já no momento da finalização do contrato, sem explicar o impacto da capitalização das parcelas durante a vigência contratual, violando o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Cumpre ainda destacar a expressa vedação sobre a forma como a ré tem ofertado os empréstimos aos consumidores (por telefone), sem a constituição de um título adequado que represente a dívida contraída, consoante o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 1º da Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Também não se mostra suficiente para acolher a tese da defesa o fato da parte autora ter dado o aceite aos termos informados durante a chamada telefônica, pois no referido termo há apenas a indicação da taxa de juros mensal e o custo efetivo total, bem ainda porque embora conste do referido termo a cláusula de mandato, que serviria para autorizar que a ré captasse os recursos junto a uma “instituição financeira parceira”.
Aliás, não há nos autos prova de que os recursos utilizados para os empréstimos tenham sido obtidos dessa forma, o que é reforçado pela ausência de instrumento entre a ré com qualquer instituição integrante do SFN, ou outro elemento que indique a origem dos recursos.
Por isso, a capitalização dos juros também deve ser afastada por ausência de expressa previsão no contrato, de modo que os juros, na linha do que ficou acima decidido, devem ser aplicados de forma simples.” O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
Com relação aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os demais contratos de empréstimos consignados discutidos nos autos, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: “[...].
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. [...]”. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 429.029 - PR (2013/0370172-5), Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 13/04/2016).
No mesmo sentido, julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO SUSCITADO PELA APELANTE.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE PRESUMIDA.
ANATOCISMO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819986-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
AÚDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
REFORMA DO JULGADO SINGULAR.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809840-69.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) Normalmente, o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento admite na consideração da média de mercado acrescida de um percentual de até 50%.
Tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Contudo, a situação dos autos é distinta.
A abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação ao consumidor, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição demandada maior vantagem às custas da desinformação e alta onerosidade para o consumidor.
Portanto, mantém-se a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado como parâmetro a média de mercado de operações de empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé, nos termos do precedente que destaco: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0861311-27.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Por sua vez, busca a parte autora da demanda a reforma da sentença hostilizada com relação à forma de cálculo dos juros simples, a fim de ser adotado o denominado Método Gauss, pugnando lhe seja devolvido o valor referente à “diferença no troco”.
Quanto à aplicação do Método Gauss, esclareço que o método de cálculo dos juros simples é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Não tendo havido no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Depreende-se, assim, como bem explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, em julgamento semelhante, que “(...) A referida questão não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834527-13.2021.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021).
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores, a exemplo da ementa a seguir colacionada: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Acerca dos consectários, não assiste razão à parte quando tenta impor a utilização do INPC para o cálculo.
Registro inexistir obrigação legal ou contratual que sustente a aplicação do índice específico, bastando a observância de meio oficial bastante para refletir a desvalorização da moeda.
Sendo assim, uma vez que a ENCOGE atende a esse fim, inclusive tendo por base o próprio INPC para sua formação, mantenho esta parte do dispositivo sentencial.
Cito julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE APLICA O INDEXADOR PRETENDIDO PELA APELANTE (INPC), UTILIZADO PELA TABELA DO ENCOGE DESDE MEADOS DE 1995.
MÉRITO.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURADA, EIS QUE A REQUERENTE NÃO OBTEVE RESPOSTA À SOLICITAÇÃO.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO EM CONSEQUÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E SOMENTE DEPOIS DE REALIZADO O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA RÉ.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXAGERO NA QUANTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO (10%).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857388-61.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC DE FORMA SUBSIDIÁRIA A LEI Nº 6.766/79 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE DO NEGÓCIO QUE NÃO SE APLICA EM CASO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA POSTERIOR DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO NEGÓCIO.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TESE FIRMADA PELO STJ POR MEIO DO REPETITIVO Nº 1.740.911/DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO ÍNDICE ENCOGE MANTIDO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA DEMANDADA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852248-17.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/12/2020, PUBLICADO em 10/12/2020) Em arremate, quanto ao ônus sucumbencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação deverá necessariamente observar a ordem prioritária do artigo 85, §2º, CPC, isso é, preferencialmente sobre o valor da condenação, na falta deste, sobre o proveito econômico e, por último, o da causa.
Na hipótese, houve condenação, e esta é perfeitamente aferível sem importar em quantia ínfima, destarte sem razão para utilização de parâmetro diverso, portanto, a sucumbência deve ser calculada nesta base, consoante julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 2.058.088/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.306/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA MENCIONADA VERBA RECONHECIDO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de teses insuficientes e dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.564/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalto ficar autorizada a compensação de créditos decorrentes das cobranças abusivas a serem debitadas do crédito acessado pela parte ao manter as negociações, não sendo legítimo permitir o duplo beneficiamento financeiro da contratante na existência de dívida junto à empresa contratada, daí devida a compensação, inclusive para afastar o enriquecimento sem causa da contratante.
Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, do CDC, e fixar a incidência dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915481-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915481-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
16/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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