TJRN - 0805792-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-64.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS e outro AGRAVADOS: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
E OUTRO ADVOGADOS: ELAYNE VIRGINIA BEZERRIL DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26598909) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805792-64.2023.8.20.0000 (Origem nº 0101511-57.2015.8.20.0107) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-64.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS E OUTRO RECORRIDOS: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
E OUTRO ADVOGADOS: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23927435) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21308439): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VISA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TERRENO PERTENCENTE A DE CUJUS QUE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM A PARTE AGRAVANTE.
IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO PELO FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
BEM QUE NÃO INCORPORA AO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL.
BEM QUE O CÔNJUGE FALECIDO ADQUIRIU POR MEIO DE SUCESSÃO.
EXCLUSÃO DA PRIMEIRA ESPOSA DO FALECIDO DA LIDE ORIGINÁRIA.
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL REGIDOS POR MEIO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ACORDO QUE DEVE SER ASSINADO APENAS PELAS FILHAS DO DE CUJUS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração (Id. 23299500) pela recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENT E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 1.829 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24630604 e 24302852). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 1.829 do CC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-64.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS E OUTRO RECORRIDOS: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
E OUTROS ADVOGADOS: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade judiciária pleiteado por MARIA DAS DORES SILVA, nas razões do recurso especial de Id. 23927435.
Intimado a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, o recorrente juntou nos autos apenas uma declaração assinada à mão, onde não comprova a sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) (grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.
A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) (grifos acrescidos) No caso em apreço, a declaração anexado não comprova a sua hipossuficiência.
Desse modo, o caderno processual não se mostra suficiente para aferir se a parte faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805792-64.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS E OUTRO RECORRIDOS: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
E OUTRO ADVOGADOS: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO E OUTROS DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805792-64.2023.8.20.0000 (Origem nº 0101511-57.2015.8.20.0107) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805792-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0805792-64.2023.8.20.0000 Embargante: MARIA DAS DORES SILVA Embargados: POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805792-64.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES SILVA Advogado(s): PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS Polo passivo POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. e outros Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, JULIANA DANTAS COUTINHO, FRANCISCO SANDRO DE FRANCA, JOAO LOYO DE MEIRA LINS Agravo de Instrumento nº 0805792-64.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria das Dores Silva.
Advogado: Dr.
Paulo Augusto Corsino de Morais.
Agravados: Oliana Laurentino Bezerril de Oliveira e Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A.
Advogados: Dr.
Francisco Sandro de França e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VISA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TERRENO PERTENCENTE A DE CUJUS QUE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM A PARTE AGRAVANTE.
IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO PELO FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO.
BEM QUE NÃO INCORPORA AO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE NA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659 DO CÓDIGO CIVIL.
BEM QUE O CÔNJUGE FALECIDO ADQUIRIU POR MEIO DE SUCESSÃO.
EXCLUSÃO DA PRIMEIRA ESPOSA DO FALECIDO DA LIDE ORIGINÁRIA.
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL REGIDOS POR MEIO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
ACORDO QUE DEVE SER ASSINADO APENAS PELAS FILHAS DO DE CUJUS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Dores Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Liminar de Imissão na Posse (0101511-57.2015.8.20.0107) ajuizada pela agravada, Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A, indeferiu o pedido de habilitação nos autos da agravante, Sra.
Maria das Dores da Silva, tendo em vista que o direito discutido nos autos “não repercute na esfera patrimonial e sucessório”.
Em suas razões, resume a parte apelante que o processo de origem trata de uma Constituição de Servidão Administrativa c/c Liminar de Imissão na posse proposta pela agravada Potiguar Sul Transmissão de Energia S/A em desfavor do Sr.
Domildo Freire de Oliveira.
Explica que conviveu em união estável com o Sr.
Domildo, e no curso do processo ele veio a óbito, havendo substituição processual pela Senhora Oliana Laurentino Bezerril de Oliveira, Elayne Virgínia Bezerril de Oliveira e Olívia Mylena Bezerril de Oliveira, supostas herdeiras do falecido.
Assegura que não consta nos autos nenhum inventário judicial ou extrajudicial informado pelas substitutas e, mesmo assim, foi realizado acordo entre as partes, com consequente depósito de valor indenizatório em conta bancária, havendo pedido de homologação de acordo pela Potiguar Sul, com emissão de alvará em nome da parte ré, qual seja, as substitutas processuais do Sr.
Domildo, ex-companheiro da agravante.
Expõe que não tinha conhecimento da existência do processo em curso que discute a servidão administrativa e, ao tomar ciência da lide, requereu sua habilitação como legítima herdeira do Sr.
Domildo, sendo indeferido pelo juízo de primeiro grau sua habilitação nos autos.
Destaca que convivia em união estável com o falecido desde o ano de 2013, sendo assim, a senhora Oliana Laurentino “não é espólio nem sucessora do Sr.
Domildo, logo, não é parte legítima para figurar na sucessão processual do falecido”.
Declara que existe declaração de união estável reconhecida em cartório, bem como concessão de pensão por morte em favor da agravante determinada em processo judicial sentenciado pela Justiça Federal, além de carta de concessão do INSS declarando o vínculo de companheira da agravante com o Sr.
Domildo.
Esclarece que foi aberto inventário extrajudicial no ano de 2018 no qual consta a existência de 03 (três) herdeiras, quais sejam, as duas filhas do Sr.
Domildo, as senhoras Elayne Virgínia Bezerril de Oliveira e Olívia Mylena Bezerril de Oliveira, bem como a agravante.
Ressalta que no caso específico, haverá concorrência quanto aos bens particulares adquiridos na vigência da união, “inclusive bens havidos por herança ou mesmo direitos hereditários em inventários ainda não resolvido”, conforme entendimento do STJ.
Destaca que a decisão agravada utilizou de forma equivocada o argumento de que existe uma declaração de renúncia particular de herança, assinada pela agravante após 08 (oito) dias do óbito do seu companheiro, sem que ter noção da situação vivenciada.
Assegura que mesmo havendo renúncia de herança, essa deve se dar expressamente por instrumento público ou por termo judicial nos autos do processo, “o que não existiu no presente caso”.
Acredita que o imóvel objeto da servidão administrativa é um bem particular constante do acervo hereditário do de cujus, seu companheiro, “logo a agravante deve concorrer juntamente com as filhas do falecido”, devendo ser deferido o pedido de inclusão da agravante na demanda, evitando assim dano grave e de difícil reparação à parte, diante o valor indenizatório já está depositado em conta bancária.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, “permitindo a habilitação da agravante como herdeira necessária do réu, bem como negar a homologação do acordo firmado pelas agravadas, considerando ilegítima a Sra.
Oliana Laurentino Bezzeril para figurar como signatária do acordo”.
Por meio da decisão de Id. 19585658 o pleito liminar foi parcialmente deferido.
Foram apresentadas contrarrazões (Ids. 20012884 e 20007136).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20158274). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por interposto por Maria das Dores Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Liminar de Imissão na Posse (0101511-57.2015.8.20.0107) ajuizada pela agravada, Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A, indeferiu o pedido de habilitação nos autos da agravante, Sra.
Maria das Dores da Silva, tendo em vista que o direito discutido nos autos “não repercute na esfera patrimonial e sucessório”.
Nesse contexto, constata-se que houve uma formalização de acordo, no qual consta como partes o autor da ação principal (Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A), as filhas herdeiras do Sr.
Domildo, réu na referida ação e a ex-esposa do de cujus.
O objeto do acordo remete uma indenização de servidão administrativa devida pelo autor aos herdeiros do réu, cujo valor já está depositado em juízo para devida partilha aos herdeiros necessários, quais sejam as filhas do réu da ação principal.
Nesse contexto, a agravante requer sua inclusão nos autos originários para ter direito ao valor depositado, já que foi reconhecida como companheira do réu de cujus.
Vislumbro nos autos originários que o terreno objeto da servidão administrativa, foi adquirido pelo réu de cujus através de quinhão da herança deixada pelo seu pai, Pedro Freire Oliveira, conforme formal de partilha datado de 17/12/2012.
Outrossim, consta nos autos certidão de casamento entre o Sr.
Domildo e Olinda, datado de 24/02/1990, adotando o Regime Parcial de Bens (Id. 52768472, pag. 10 dos autos originários), bem que a agravante juntou Declaração de União Estável formalizada com o falecido em 21/06/2017.
Diante disso, importante explicar que tanto o casamento como a união estável dos envolvidos estão regidos pelo art.1.725 do Código Civil, já que à União Estável se aplica as regras Regime de Comunhão Parcial de Bens.
Nesse contexto, entra a situação da comunicabilidade dos bens que, regra geral, conforme art. 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens que lhe sobrevirem de sucessão, vejamos: “Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;” Desse modo, o imóvel objeto da servidão administrativa não se comunica, de modo que a Sra.
Maria das Dores, ora agravante, bem como a Sra.
Oliana Laurentino Bezerril não podem ser sucessoras/herdeiras do sítio Pau Queimado, sendo herdeiras apenas as filhas do falecido, as senhoras Elayne Virgínia Bezerril de Oliveira e Olívia Mylena Bezerril de Oliveira.
Nesse sentido, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
COMPROVAÇÃO.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
DIVÓRCIO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS.
ALEGAÇÃO DE QUE PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO FÁTICA.
NÃO INCLUSÃO NA PARTILHA.
QUANTIA INVESTIDA EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DURANTE O CASAMENTO.
VALORES EXISTENTES NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
COMUNICABILIDADE.
MÚTUO CONTRAÍDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DO CASAL.
INCLUSÃO DA PARTILHA.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM RECURSO ADVINDO DE HERANÇA DE UM DOS CÔNJUGES.
NÃO PARTILHÁVEL.
BEM IMÓVEL HIPOTECADO INCLUÍDO NA PARTILHA.
PAGAMENTO DA HIPOTECA UNICAMENTE PELO CÔNJUGE VARÃO DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESIDUAIS APURADOS COM A VENDA DOS BENS PARTILHÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0847491-09.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 01/03/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DUPLO.
PLEITO DO AUTOR PARA RETIRADA DE BEM DO ACERVO MEATÓRIO.
REJEIÇÃO.
BEM ADQUIRIDO NO CURSO DA UNIÃO E EM NOME DO POSTULANTE.
APELO DA RÉ.
PLEITO DE INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXCLUSÃO APENAS DO IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO POR SUB-ROGAÇÃO DE HERANÇA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS E ILÍCITOS PENAIS PRATICADOS QUE NÃO DEVE SER OBJETO DESTE JULGAMENTO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA RÉ/RENCONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0100366-45.2017.8.20.0155 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022 - destaquei).
Portanto, o pedido da parte agravante para ser incluída no polo passivo dos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Liminar de Imissão na Posse (0101511-57.2015.8.20.0107) não deve prosperar, já que o imóvel objeto da servidão não se comunica com os bens adquiridos na constância da união estável entre o de cujus e a agravante.
O mesmo raciocínio vale para a senhora Oliana Laurentino, ex esposa do réu, que não deve participar da formalização do acordo com a empresa Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A, sendo parte legítima para assinar o termo de acordo apenas as filhas do sr.
Domildo, as senhoras Elayne e Olívia.
Sendo assim, entendo que o bem particular não sobreveio durante a constância da união estável, não sendo portanto cabível a concorrência da companheira com as descendentes do Sr.
Domildo Freire de Oliveira.
Dessa forma, percebe-se que realmente, o imóvel trata-se de bem particular, porém foi incorporado no acervo patrimonial do de cujus antes da constância e permanência da união estável entre esse e a agravante.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para que seja homologado o acordo com a retirada do nome da Sra.
Oliana Laurentino Bezerril de Oliveira, ex- esposa do de cujus, com casamento formalizado pelo Regime de Comunhão Parcial de bens. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805792-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805792-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805792-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO CORSINO DE MORAIS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:15
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0805792-64.2023.8.20.0000.
Embargante: Maria das Dores Silva.
Advogado: Dr.
Paulo Augusto Corsino de Morais.
Embargadas: Oliana Laurentino Bezerril de Oliveira e Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A.
Advogados: Drs.
Francisco Sandro de França e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria das Dores Silva em face da decisão de Id. 19585658 que, no julgamento do pedido de liminar do Agravo de Instrumento ajuizado em desfavor de Oliana Laurentino Bezerril de Oliveira e Potiguar Sul Transmissão de Energia S.A, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo do recurso, por entender que o bem objeto da servidão administrativa foi adquirido através de quinhão de herança, e nesse contexto, apenas as filhas têm legitimidade para homologar o acordo referente ao pagamento de valor indenizatório pertinente a servidão.
Em suas razões aduz a embargante que a decisão embargada traz contradição em seu teor, apesar de ter reconhecido a união estável da embargante com o de cujus, bem como ter reconhecido a condição de bem particular do imóvel objeto da servidão administrativa.
Sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar a jurisprudência do STJ, conforme decisão do REsp nº 1.844.229/MT, exposta na peça do agravo, no qual confirma que haverá concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes quando o de cujus deixar bem particular.
Assevera que no presente caso, a companheira deve ser habilitada com herdeira, já que, reconhecida a condição de companheira, e havendo bem particular, seu direito sucessório deverá ser reconhecido.
Ao final, pugna pelo acolhimento das suas razões para que seja sanada a omissão apontada, sendo “concedidos afeitos infringentes aos presentes embargos a fim de reconhecer a condição de herdeira do imóvel sítio Pau Queimado”, em respeito as decisões do STJ e STF, que entendem que o “cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja reconhecida sua condição de herdeira do de cujus, que detinha terreno no qual fora objeto de servidão administrativa pela empresa embargada.
Nas razões dos seus embargos, a então companheira do Sr.
Domildo Freire de Oliveira, falecido, sustenta que tem direito ser reconhecida como herdeira, a fim de concorrer com as filhas do de cujus na partilha de indenização por servidão administrativa em terreno pertencente a ele.
Assegura que o terreno, objeto da servidão administrativa, é bem particular do de cujus, e por isso, é imóvel pertencente ao acervo patrimonial do casal, quando da vigência da união estável.
Pois bem.
Como bem argumentou em suas razões, e tendo por base a jurisprudência do STJ, a companheira concorre com os herdeiros necessários quando o falecido tenha deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável.
Nesse contexto, vislumbro dos autos originários que, apesar de ser o imóvel objeto da servidão administrativa, um bem particular, esse foi adquirido pelo de cujus, através do quinhão da herança deixada pelo seu pai, com inventário encerrado e transmitido na data de 17 de dezembro de 2012 (id. 52768472, pag. 13 dos autos originários).
Ato contínuo, no corpo das razões do Agravo, a embargante alega que viveu em união estável com o de cujus “desde o ano de 2013”, com documento de “Declaração de União Estável” formalizado em 21/06/2017 (id. 19548565 – pág.5), ou seja, datas posteriores a aquisição por herança do terreno objeto da lide.
Sendo assim, entendo que o bem particular não sobreveio durante a constância da união estável, não sendo portanto cabível a concorrência da companheira com as descendentes do Sr.
Domildo Freire de Oliveira.
Para melhor ilustrar o que se afirma, cita-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO LEGÍTIMA.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02.
DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO - Cerne do recurso que consiste em saber se o cônjuge sobrevivente, casado com o falecido pelo regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes dele na partilha dos bens particulares, notadamente os provenientes da sucessão do genitor do falecido - Da leitura do art. 1.829, inciso I do CPC, percebe-se que a intenção do legislador é clara ao colocar os descendentes e o cônjuge em uma posição de herdeiros concorrentes a depender do regime de bens adotado no casamento - As regras de intransmissibilidade patrimonial havida no regime de comunhão parcial de bens aplicam-se tão-somente durante a vida em comum dos cônjuges - Os bens arrolados no inventário são bens particulares porque em relação i) ao apartamento foi este amealhado pelo de cujus antes do casamento e quanto ii) ao quinhão hereditário, sobreveio durante a constância do casamento, por sucessão - Partilha concorrencialmente entre os descendentes e a ora Agravante, já que esta última era casada em regime de comunhão parcial de bens - A decisão observou os requisitos constantes dos incisos do art. 489, do CPC/2015, sendo as alegações da Agravante insuficientes para nulificá-la - Recurso parcialmente provido.” (TJPE - AI: 00012964320218179000 – Relator Desembargador Cândido José da Fonte Saraiva Moraes – 2ª Câmara Cível - j. em 12/05/2022 - destaquei) Nesse mesmo sentido, a própria jusrisprudência citada nas razões do agravo, disciplina de forma clara e expressa esse entendimento: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares ( REsp nº 1.368.123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
Entendimento aplicável ao caso. 4.
Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5.
A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1844229 MT 2019/0239150-6 – Relator - Ministro Moura Ribeiro - T3 - Terceira Turma – j. em 17/08/2021 - destaquei).
Dessa forma, percebe-se que realmente, o imóvel trata-se de bem particular, porém foi incorporado no acervo patrimonial do de cujus antes da constância e permanência da união estável entre esse e a embargante.
Nesses termos, vislumbra-se que a embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ora questionada conclui-se que foram enfrentadas todas as questões.
Destarte forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015, submetendo-se a julgamento na forma do art. 1.024, §2, do mesmo diploma processual.
Face ao exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
Aguarde-se o decurso de tempo para a agravada apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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