TJRN - 0800816-54.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800816-54.2022.8.20.5139 Parte autora: VICENTE CIRILO FILHO Parte ré: MANOEL CIRILO e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VICENTE CIRILO FILHO em face de MANOEL CIRILO e MEYRIJANE SILVA CIRILO, todos qualificados.
Em síntese, a autora busca ser reintegrada na posse do imóvel rural denominado Sítio Pau D’Arco, situado em Florânia/RN.
A propriedade foi adquirida por meio de recursos de financiamento concedido pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), através da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Pau D’Arco, da qual faziam parte, inicialmente, o autor e o réu Manoel, que são irmãos.
Após desentendimentos quanto à administração do empreendimento, o autor manifestou interesse em se desligar da associação, tendo a ré Meyrijane, filha de Manoel, assumido a sua vaga como associada.
O autor afirmou que ajuizou a ação nº 0100299-36.2014.8.20.0139, com o objetivo de formalizar seu desligamento da associação e transferir o débito do financiamento para o réu Manoel.
Tal demanda resultou em acordo, pelo qual o autor se comprometeu a deixar a associação mediante pagamento de indenização por danos materiais, ficando o réu Manoel responsável pela quitação integral do débito.
Sustentou, contudo, que o acordo não foi cumprido e que ainda consta como possuidor da terra na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), embora os demandados tenham impedido a sua permanência na posse do bem.
Por essas razões pede a reintegração na posse do imóvel.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 90702411).
Os demandados apresentaram contestação afirmando ter interesse no cumprimento do acordo anteriormente firmado.
Contudo, sustentam que o adimplemento foi inviabilizado por entraves burocráticos atribuídos à SEDRAF e ao BNB, que estariam transferindo entre si a responsabilidade pelas alterações necessárias.
Acrescentam que o autor solicitou o desligamento da associação e, posteriormente, desistiu, o que também teria impedido a execução do acordo.
Aduzem, ainda, a inexistência de esbulho possessório, argumentando que o autor assinou termo de renúncia da posse do imóvel e formalizou o pedido de saída da associação.
Por fim, requereram a improcedência do pedido (id. 97013550).
Designada a audiência de justificação, esta veio a ser declarada prejudicada (id. 97265080).
Réplica (id. 102497001).
As partes pediram a produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual as partes apresentaram alegações finais orais (id. 143971626).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Outrossim, é sabido que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
A exigência principal para a procedência dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, nesse sentido, vale destacar os arts. 560, e, 561 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos, constato que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do mandado de reintegração de posse.
No caso em análise, a autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel rural denominado Sítio Pau D’Arco, situado na zona rural de Florânia/RN, supostamente adquirido pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Pau D’Arco, da qual o autor fez parte.
Conforme se extrai dos autos, a posse do bem foi inicialmente exercida pelos irmãos Vicente (autor) e Manoel (réu), responsáveis pela administração dos recursos obtidos junto ao BNB por meio da referida associação.
Ocorre que o autor formalizou sua saída da associação mediante ato registrado em cartório em 2012 (id. 97013551) e, posteriormente, em 2020, renunciou, de forma “irrevogável” e “irretratável”, a todos os ativos, passivos e direitos relacionados à associação (id. 97013551 – Pág. 9).
Tal renúncia, ao que tudo indica, teve como objetivo dar cumprimento ao acordo judicial firmado nos autos nº 0100299-36.2014.8.20.0139 (id. 90312815 – Pág. 2).
O próprio depoimento do autor, bem como das testemunhas, confirma que ele manifestou a intenção de se desligar da associação, consequentemente, abrindo mão do exercício da posse sobre o imóvel vinculado à entidade.
Dessa forma, a prova coligida demonstra que o autor abdicou da posse do bem há vários anos, fundamentando seu pedido de reintegração de posse apenas no fato de ainda constar como possuidor perante a SEDRAF que, conforme relato na audiência de instrução e julgamento, não teria concluído o procedimento de regularização em razão da pandemia de COVID-19 e, posteriormente, por entraves criados pelo próprio autor, que teria desistido informalmente do acordo, contudo, sem manejar nenhuma ação judicial para desconstituir o título judicial.
Assim, vê-se que, em relação à SEDRAF, a situação posta configura mera irregularidade administrativa a ser corrigida pela via própria.
Ademais, o autor admitiu ter recebido a indenização por danos materiais decorrente do acordo, restando apenas o cumprimento das demais cláusulas ajustadas, inclusive as obrigações que lhe cabiam para viabilizar a transferência do débito.
Ressalte-se que não é possível discutir a validade do acordo nesta demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo as partes, se necessário, buscar o cumprimento de sentença ou a conversão das obrigações em perdas e danos.
Cumpre destacar, ainda, que eventuais conflitos relacionados à associação ou à execução das cláusulas do acordo por parte do BNB e do Estado (por meio da SEDRAF) exigem ações específicas, as quais não podem ser apreciadas no âmbito desta demanda possessória.
Diante disso, não se comprovou a posse atual do autor nem a ocorrência de esbulho possessório, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorias, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendas pela gratuidade de justiça.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800816-54.2022.8.20.5139 Parte autora: VICENTE CIRILO FILHO Parte ré: MANOEL CIRILO e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VICENTE CIRILO FILHO em face de MANOEL CIRILO e MEYRIJANE SILVA CIRILO, todos qualificados.
Em síntese, a autora busca ser reintegrada na posse do imóvel rural denominado Sítio Pau D’Arco, situado em Florânia/RN.
A propriedade foi adquirida por meio de recursos de financiamento concedido pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), através da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Pau D’Arco, da qual faziam parte, inicialmente, o autor e o réu Manoel, que são irmãos.
Após desentendimentos quanto à administração do empreendimento, o autor manifestou interesse em se desligar da associação, tendo a ré Meyrijane, filha de Manoel, assumido a sua vaga como associada.
O autor afirmou que ajuizou a ação nº 0100299-36.2014.8.20.0139, com o objetivo de formalizar seu desligamento da associação e transferir o débito do financiamento para o réu Manoel.
Tal demanda resultou em acordo, pelo qual o autor se comprometeu a deixar a associação mediante pagamento de indenização por danos materiais, ficando o réu Manoel responsável pela quitação integral do débito.
Sustentou, contudo, que o acordo não foi cumprido e que ainda consta como possuidor da terra na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), embora os demandados tenham impedido a sua permanência na posse do bem.
Por essas razões pede a reintegração na posse do imóvel.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 90702411).
Os demandados apresentaram contestação afirmando ter interesse no cumprimento do acordo anteriormente firmado.
Contudo, sustentam que o adimplemento foi inviabilizado por entraves burocráticos atribuídos à SEDRAF e ao BNB, que estariam transferindo entre si a responsabilidade pelas alterações necessárias.
Acrescentam que o autor solicitou o desligamento da associação e, posteriormente, desistiu, o que também teria impedido a execução do acordo.
Aduzem, ainda, a inexistência de esbulho possessório, argumentando que o autor assinou termo de renúncia da posse do imóvel e formalizou o pedido de saída da associação.
Por fim, requereram a improcedência do pedido (id. 97013550).
Designada a audiência de justificação, esta veio a ser declarada prejudicada (id. 97265080).
Réplica (id. 102497001).
As partes pediram a produção de prova oral, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual as partes apresentaram alegações finais orais (id. 143971626).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Outrossim, é sabido que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
A exigência principal para a procedência dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, nesse sentido, vale destacar os arts. 560, e, 561 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos, constato que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do mandado de reintegração de posse.
No caso em análise, a autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel rural denominado Sítio Pau D’Arco, situado na zona rural de Florânia/RN, supostamente adquirido pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Pau D’Arco, da qual o autor fez parte.
Conforme se extrai dos autos, a posse do bem foi inicialmente exercida pelos irmãos Vicente (autor) e Manoel (réu), responsáveis pela administração dos recursos obtidos junto ao BNB por meio da referida associação.
Ocorre que o autor formalizou sua saída da associação mediante ato registrado em cartório em 2012 (id. 97013551) e, posteriormente, em 2020, renunciou, de forma “irrevogável” e “irretratável”, a todos os ativos, passivos e direitos relacionados à associação (id. 97013551 – Pág. 9).
Tal renúncia, ao que tudo indica, teve como objetivo dar cumprimento ao acordo judicial firmado nos autos nº 0100299-36.2014.8.20.0139 (id. 90312815 – Pág. 2).
O próprio depoimento do autor, bem como das testemunhas, confirma que ele manifestou a intenção de se desligar da associação, consequentemente, abrindo mão do exercício da posse sobre o imóvel vinculado à entidade.
Dessa forma, a prova coligida demonstra que o autor abdicou da posse do bem há vários anos, fundamentando seu pedido de reintegração de posse apenas no fato de ainda constar como possuidor perante a SEDRAF que, conforme relato na audiência de instrução e julgamento, não teria concluído o procedimento de regularização em razão da pandemia de COVID-19 e, posteriormente, por entraves criados pelo próprio autor, que teria desistido informalmente do acordo, contudo, sem manejar nenhuma ação judicial para desconstituir o título judicial.
Assim, vê-se que, em relação à SEDRAF, a situação posta configura mera irregularidade administrativa a ser corrigida pela via própria.
Ademais, o autor admitiu ter recebido a indenização por danos materiais decorrente do acordo, restando apenas o cumprimento das demais cláusulas ajustadas, inclusive as obrigações que lhe cabiam para viabilizar a transferência do débito.
Ressalte-se que não é possível discutir a validade do acordo nesta demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo as partes, se necessário, buscar o cumprimento de sentença ou a conversão das obrigações em perdas e danos.
Cumpre destacar, ainda, que eventuais conflitos relacionados à associação ou à execução das cláusulas do acordo por parte do BNB e do Estado (por meio da SEDRAF) exigem ações específicas, as quais não podem ser apreciadas no âmbito desta demanda possessória.
Diante disso, não se comprovou a posse atual do autor nem a ocorrência de esbulho possessório, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorias, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendas pela gratuidade de justiça.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:58
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
25/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/02/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:47
Juntada de diligência
-
04/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:58
Juntada de diligência
-
31/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:04
Juntada de diligência
-
31/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:38
Juntada de diligência
-
31/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800816-54.2022.8.20.5139 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: VICENTE CIRILO FILHO Réu: MANOEL CIRILO e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor ÍTALO LOPES GONDIM, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Instrução e julgamento - no presente feito para o dia 25/02/2025, às 9h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/u8r7h Aponte a câmera do celular↓ Florânia, 29 de janeiro de 2025 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
29/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Florânia, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800816-54.2022.8.20.5139 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE CIRILO FILHO REU: MANOEL CIRILO, MEYRIJANE SILVA CIRILO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023, Forúm da comarca de Florânia.
-
20/03/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
19/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
15/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:28
Audiência preliminar designada para 22/03/2023 14:35 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
24/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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