TJRN - 0831163-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:58
Juntada de diligência
-
04/09/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:09
Juntada de diligência
-
27/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Em análise dos autos, observo que a advogada da herdeira Itarlene de Oliveira Costa e da inventariante Leonita Pio de Oliveira Costa informou que não mais as representa nestes autos, requerendo a sua exclusão do presente feito (Id nº 159358103), demonstrando, na ocasião, a ciência da renúncia pelas outorgantes (Id nºs 159362652 e 159362654), como disciplina o art. 112 do CPC.
Diante de tal cenário, RECONHEÇO a renúncia operada, e DETERMINO a exclusão da advogada Taísa Amélia Maia Lopes do sistema.
Anote-se.
Em sequência, intimem-se pessoalmente as senhoras Itarlene de Oliveira Costa e Leonita Pio de Oliveira Costa, por oficial de justiça, nos endereços eletrônicos (Whatsapp) fornecidos na petição de Id nº 159358103 para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituírem novo advogado para atuar na causa.
Em idêntico intervalo, cumpra a senhora Itarlene de Oliveira Costa às ordens proferidas no pronunciamento judicial de Id nº 122338387.
Do mesmo modo, na oportunidade, apresente a inventariante as primeiras declarações retificadas, como exigido nos pronunciamentos judiciais de Id nºs 122338387 e 134804656.
Além disso, esclareça se há quantia líquida e certa em benefício do espólio, oriunda do processo nº 0016042-86.1996.01.3400, e manifeste-se acerca da necessidade de colação de bens pelos herdeiros.
A Secretaria Unificada verifique e certifique se houve descumprimento do senhor Itarlindo de Oliveira Costa às disposições judiciais contidas no ato judicial de Id nº 122338387.
Atendidas todas as providências, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, inclusive, por oficial de justiça.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Junte a Secretaria Unificada, imediatamente, o resultado da pesquisa SISBAJUD ordenada.
Sem prejuízo à disposição judicial anterior, determinado a intimação da parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender completamente o ato judicial de Id nº 122338387, bem ainda ofereça manifestação à petição de Id nº 150018169.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
06/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
05/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
28/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
22/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
22/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0831163-62.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ITARLINDO DE OLIVEIRA COSTA, LEONITA PIO DE OLIVEIRA COSTA, ITARLENE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: ITAMAR DA SILVA COSTA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte embargada/inventariante, através de sua advogada, para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/10/2024 09:03
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
12/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 22:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0831163-62.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ITARLINDO DE OLIVEIRA COSTA, LEONITA PIO DE OLIVEIRA COSTA, ITARLENE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: ITAMAR DA SILVA COSTA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO a parte embargada/inventariante, através de sua advogada, para se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a ausência de consenso entre os herdeiros em relação à partilha, havendo, até, apontamento realizado pelo herdeiro Itarlindo de Oliveira Costa a respeito da ocorrência de ocultação de bem pela arrolante, motivo pelo qual DETERMINO a CONVERSÃO para o procedimento comum de inventário.
Ato subsequente, MANTENHO a inventariante anteriormente nomeada no encargo confiado, em conformidade com os termos do artigo 617, I do CPC, respeitando-se, assim, a ordem ali disposta, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, proceda-se a lavratura do termo circunstanciado nos autos (art. 620 CPC), considerando que a administradora da massa já apresentou as primeiras declarações (Id nº 102923754).
Sem prejuízo às disposições anteriores, intime-se o sucessor Itarlindo de Oliveira Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da escritura pública de doação de inteiro teor, formalizadora da doação realizada pelo falecido em vida em sua benesse, cujo objeto fora o imóvel localizado na Rua dos Potiguares, nº 2.750, Lagoa Nova, Natal/RN, operando, assim, a colação do aludido bem, de maneira adequada.
Em idêntica oportunidade, anexe a certidão cartorária atualizada e livre de qualquer gravame, relativa ao imóvel supostamente sonegado pela inventariante, situado na Avenida Prudente de Morais, nº 125, Natal/RN, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do extinto, na medida que apenas bens imóveis devidamente regularizados e sem ônus poderão participar da partilha.
Do mesmo modo, intime-se a sucessora Itarlene de Oliveira Costa para, no ínterim de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da necessidade de colação de imóvel por si, em virtude de doação procedida pelo obituado em seu favor em vida (Id nº 103501015 - Pág. 5).
Caso seja verídica tal afirmação, precisará a citada herdeira adicionar ao feito cópia da escritura pública de doação de inteiro teor, atestando a validade e eficácia do negócio jurídico comentado.
Quanto ao pedido de habilitação de crédito concebido pelo sucessor Itarlindo no petitório de Id nº 103501015, concernente a valores pessoais empregados por si visando a manutenção de imóvel do espólio, no importe de R$ 41.456,59 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais, e cinquenta e nove centavos), observo que tanto a meeira quanto a herdeira Itarlene não reconheceram de maneira espontânea a referenciada dívida, além de não ter sido juntada qualquer prova documental robusta apta a amparar a narrativa do herdeiro em questão, razão pela qual REJEITO a sua habilitação nestes autos.
Para mais, cabe destacar ainda que a via eleita fora inadequada à pretensão, pois habilitação de crédito deve ser processado em apenso aos autos, nos termos dos arts. 642 e seguintes do CPC.
No tocante ao pleito de ressarcimento de custas processuais, assiste razão em parte o sucessor Itarlindo, pois, de fato, tal despesa deve ser suportada pelo espólio, contudo, o pagamento fora realizado de maneira exclusiva por si (Id nº 105534051).
Todavia, a compensação devida deverá onerar o acervo inventariado e não a meeira e herdeira, portanto, a quantia adimplida pelo senhor Itarlindo precisará ser considerada no momento da partilha, já que a massa inventariada não detém liquidez neste instante processual.
Noutro pórtico, ORDENO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear a transferir eventuais quantias atuais encontradas em benesse do de cujus, para conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Incluída a conclusão da pesquisa supracitada, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se em relação ao resultado da pesquisa, como também esclareça se há quantia líquida e certa em benefício do espólio, oriunda do processo nº 0016042-86.1996.01.3400, e manifeste-se acerca da necessidade de colação de bens pelos herdeiros.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/05/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:34
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
24/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DESPACHO O rito procedimental do arrolamento sumário pressupõe consenso entre os interessados, portanto, determino a intimação do herdeiro Itarlindo de Oliveira Costa para, no prazo de 10 (dez) dias, declarar se concorda com os fatos e pedidos promovidos pela arrolante na petição de Id nº 117316782, inclusive em relação ao pedido de aprazamento de sessão conciliatória.
Caso sobrevenha discordância expressa do mencionado herdeiro às pretensões da gestora do espólio, façam-se os autos conclusos imediatamente para decisão de conversão do rito para o comum do inventário.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DESPACHO O despacho de Id nº 109323953 refere-se a concessão de prazo complementar para a arrolante LEONITA PIO DE OLIVEIRA COSTA cumprir as disposições judiciais contidas no decisum de Id nº 106387788, por essa razão o herdeiro Itarlindo de Oliveira Costa não foi intimado por sua causídica, apenas, a patrona da gestora do espólio fora intimada do ato judicial de Id nº 109323953, portanto, não há qualquer vício a ser saneado como leva a crer o sucessor no petitório de Id nº 109993256.
Aguarde-se o decurso do intervalo conferido no despacho de Id nº 109323953.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da petição de Id nº 109146810, concedo o intervalo de 15 (quinze) dias, com o propósito de viabilizar o cumprimento total do decisum (Id nº 106387788).
P.
I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc.
Recebo o feito como Arrolamento Sumário, já que integram a presente relação jurídico-processual meeira e herdeiros dotados de capacidade civil plena, bem como diante da demonstração de consenso entre os interessados quanto à partilha de bens.
Nomeio Arrolante, em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie, a senhora LEONITA PIO DE OLIVEIRA COSTA (CPC, art. 617, I), independentemente de compromisso legal, conforme requerido.
Após, intime-se a arrolante ora nomeada, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, efetuar as seguintes providências: a) Apresente plano de partilha amigável, devidamente assinado pela meeira e herdeiros ou por procurador com poderes especiais para tal, respeitando a meação e a legítima, nos termos do art. 2.017 do Código Civil.
Além disso, o plano deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, catalogando o acervo, o de cujus, os herdeiros e/ou cônjuge sobrevivente, dívidas, eventual disposição de vontade (testamento), cessões de direitos hereditários e renúncias; b) Junte as certidões negativas atualizadas expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome da pessoa falecida, como também as certidões negativas específicas de imóvel correspondentes aos bens desta natureza a serem partilhados.
Satisfeitas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:42
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:07
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:37
Juntada de custas
-
24/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831163-62.2023.8.20.5001 DESPACHO Os postulantes cumpram o despacho de Id nº 101635646 em sua totalidade, recolhendo as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal , Telefone: ( ) PROCESSO N. 0831163-62.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO O requerente, por seu advogado, discrimine e comprove os bens deixados pelo obituado, bem como adeque o valor da causa ao do patrimônio inventariável, observando o valor de mercado dos bens, procedendo ainda ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 12 de junho de 2023.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801411-13.2023.8.20.0000
Waldir Felipe Fernandes
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 08:30
Processo nº 0817797-92.2019.8.20.5001
Danilo Daniel Bezerra de Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nayara Kandice da Silva Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 12:05
Processo nº 0817797-92.2019.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danilo Daniel Bezerra de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2019 16:42
Processo nº 0800956-38.2023.8.20.5112
Antonio Barbosa da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 17:04
Processo nº 0806413-93.2023.8.20.5001
Ednaldo Jacinto Barbosa
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 09:53