TJRN - 0803859-98.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803859-98.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MELO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogados do(a) REU: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803859-98.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA MELO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A Despacho Certifique-se a existência de saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada ao presente processo.
Existindo valores depositados, expeça-se ofício de transferência/alvará judicial, em favor da parte executada, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Concluídas as diligências, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:09
Processo Reativado
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15/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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07/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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27/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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27/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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26/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:53
Juntada de termo
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25/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803859-98.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MELO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803859-98.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA MELO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A Despacho Indefiro o requerimento de ID 123163800, posto que o objeto do mesmo, já foi decidido no ID 122626229.
Cumpra as determinações da Decisão de ID 122626229.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803859-98.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA MELO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por MARIA DE FÁTIMA MELO em desfavor de Banco Bradesco Promotora S/A, onde o credor cobra dívida atualizada no valor de R$ 26.015,09 (vinte e seis mil e quinze reais e nove centavos).
A parte executada impugnou a execução (ID 118114715) afirmando que os cálculos apresentados estavam equivocados, posto que haveria uma compensação de valores no porte de R$ 10.650,19 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos), e o pagamento do valor remanescente da execução foi realizado no dia 30/06/2023, anexando aos autos o respectivo comprovante de depósito, no valor de R$ 16.487,49 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), requerendo ao final, que seja acolhida a impugnação, dando por quitada a obrigação.
Em contraposição, a parte exequente peticionou (ID 118285018), afirmando que desconhece o valor a ser compensado no porte de R$ 10.650,19 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos), mas sim no valor de R$ 2.512,77 (dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos), que já foi deduzido no cumprimento de sentença; que em virtude da imposição da multa do art. 523 do CPC, o débito tinha evoluído para R$ 26.015,09 (vinte e seis mil e quinze reais e nove centavos); o ao final requer a rejeição da impugnação e liberação dos valores bloqueados e depositados. É o relatório.
Decido.
A parte executada afirma que deveria ocorrer uma compensação de valores, que não foi respeitada pela exequente nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, no porte de R$ 10.650,19 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos) e que por essa razão o débito estaria quitado, com o depósito no dia 30/06/2023 (R$ 16.487,49).
Por seu turno, a parte exequente rebate, essa compensação, alegando que a compensação de valores, seria no valor de R$ 2.512,77 (dois mil, quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos) e teria sido debitado do montante executado.
A parte executada apenas comprovou a existência do depósito no valor de R$ 16.487,49 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da exequente, não comprovando a existência de crédito a ser debitado do montante executado. É cediço que a executada efetuou o pagamento voluntário no porte de R$ 16.487,49 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em 30/06/2023, antes da exequente requerer o cumprimento de sentença, portanto, não haveria a incidência da multa do art. 523 do CPC, sobre o valor integral da execução, mas, apenas pelo valor remanescente.
Como o cumprimento de sentença foi realizado no valor de R$ 20.931,19 (vinte mil novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos), a multa pelo descumprimento deve incidir apenas sobre o valor de R$ 4.443,70 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), perfazendo o montante de R$ 888, 74 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), restando um remanescente total de R$ 5.332,44 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Desta forma, o montante a ser executado seria de R$ 21.819,93 (vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a liberação dos valores constantes nos ID’s 118114720 (depósito voluntário) e 116394403 (SISBAJUD), R$ 21.819,93 (vinte e um mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), em favor da parte exequente e o remanescente devolvido ao executado.
Assim, expeça-se ofício de transferência bancária das quantias acima determinadas, em favor das partes exequente e executada, caso hajam contas indicadas nos autos, não havendo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, em favor das mesmas.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:46
Outras Decisões
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04/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803859-98.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA MELO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A Despacho Proceda-se pesquisas ao patrimônio da parte demandada, por meio dos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, usando o CNPJ indicado na petição de ID 114483618.
Com o resultado da diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803859-98.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: MARIA DE FATIMA MELO Polo passivo: Banco Bradesco Promotora S/A Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 10:03
Juntada de termo
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14/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 20:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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28/02/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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27/02/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 16:55
Juntada de custas
-
19/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 21:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:33
Audiência instrução designada para 26/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 11:17
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 25/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 14/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 10:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 08:11
Conclusos para decisão
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04/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 06:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 06/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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