TJRN - 0821247-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821247-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA RONILDE DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte Ré: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo o Orgão Fazendário, do inteiro teor da sentença (ID.119974739), cientificando-o da condenação do demandante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte (art. 334, §8º, do CPC), requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze dias).
Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria -
09/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:26
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
02/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
24/11/2024 05:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
10/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821247-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RONILDE DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 122741211 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 122741211 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821247-77.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA RONILDE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
12/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 09:48
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/11/2023 12:27
Recebidos os autos.
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13/11/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821247-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA RONILDE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CNPJ: 33.***.***/0001-34 , DECISÃO MARIA RONILDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e que verificando o extrato bancário, percebeu a cobrança referente a uma contribuição SINDICATO/CONTAG.
Aduz que os descontos acontecem desde junho de 2018.
Declara que não anuiu com tal contribuição, desconhecendo o motivo pelo qual se iniciou os descontos e até quando persistirão.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a demandada cesse imediatamente os descontos mensais, referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/ CONTAG, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 108069759), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida contribuição.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intima-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar nos autos cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O comprovante de residência em nome de terceiro, conforme o ID nº 108069757, não serve à qualificação da parte.
Após cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:30
Declarada incompetência
-
29/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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