TJRN - 0817089-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:54
Decorrido prazo de apelada em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0817089-03.2023.8.20.5001 Parte Ativa:RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI Parte Passiva:MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 14 de abril de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0817089-03.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Rapanui Comércio Varejista de Bicicletas EIRELI em face da execução movida por MT Administração Imobiliária LTDA - ME, sustentando, em síntese, (i) a inexigibilidade do débito por já ter sido quitado e (ii) a existência de excesso de execução.
Assevera que celebrou acordo verbal com a parte embargada, por meio do corretor Thiago Cunha, pelo qual quitou integralmente a dívida mediante a entrega de três aparelhos de ar-condicionado, que supostamente totalizariam o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), suficiente para saldar o débito exequendo.
Defende, ainda, que a execução apresenta excesso, pois o valor da caução no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais) não teria sido descontado na apuração do saldo devedor.
Requer, ao final, a citação da embargada, bem ainda a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais.
Por via do decisório lançado no ID 101126268, houve o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, ocasião em que se determinou a intimação da parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada refutou as alegações do embargante, negando a existência de quitação do débito, alegando que não houve aceite formal dos bens como pagamento e que não há documento assinado ou recibo que comprove a dação em pagamento.
Ademais, noticia que o valor exequendo já considera a compensação da caução, inexistindo excesso de execução. (ID 103520028) Alegações finais apresentadas(ID 136229481 e 138778115). É que importa relatar.
Decido.
Da Produção de Provas Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
Do mérito 1.
Da Execução por Dívida Paga O embargante sustenta que a dívida já foi quitada, nos termos do artigo 356 do Código Civil, mediante dação em pagamento.
Contudo, para que essa forma de extinção da obrigação tenha validade, é indispensável a aceitação expressa do credor, conforme pacífica jurisprudência: Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
ANUÊNCIA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. 1- O credor não é obrigado a receber imóvel como dação em pagamento, se o título exequendo condenou o devedor ao pagamento de quantia certa, salvo se houver concordância daquele (CC 313).
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJDFT -Acórdão 1233538, 0712069-90.2019.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2020, publicado no DJe: 25/03/2020.) (destaque necessário) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
DEVEDORA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
AÇÕES DESTACADAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.
ASSENTIMENTO DO CREDOR.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE QUITAÇÃO DEFRONTE OFERTA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
IMPOSIÇÃO AO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DE RECEBER O QUE O ASSISTE DE FORMA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE (CC, ART. 356).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ao credor, como princípio informativo do direito obrigacional, assiste o direito de receber o que lhe cabe na forma convencionada ou firmada no título executivo, donde a realização da quitação da obrigação por meio diverso, notadamente sob a forma de dação em pagamento, demanda anuência expressa dele oriunda, não podendo ser presumida nem intuída, pois não pode ser instado coercitivamente a receber o que lhe é devido de forma distinta (CC, art. 356). 2.
No plano material da execução, quem tem o direito pendente de realização é o credor, pois se está no ambiente de pretensão não realizada, e não resistida, tornando inviável que, em descompasso com o direito que o assiste, seja compelido a perceber a prestação que lhe é devida de forma diversa daquela estabelecida no título executivo, não podendo seu assentimento à realização da obrigação pela via da dação em pagamento ser intuíta ou apreendida de forma tácita por não ter se manifestado sobre a proposição formulada pela obrigada com esse desiderato. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime." (TJDFT - Acórdão 1255343, 0702734-13.2020.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2020, publicado no DJe: 26/06/2020.) (destaque necessário) No caso concreto, não há nos autos qualquer prova documental de que o embargado aceitou os bens como forma de pagamento da dívida.
O embargante apenas apresentou trocas de mensagens e áudios com um corretor da imobiliária, sem a assinatura da parte embargada ou qualquer instrumento que comprove a anuência formal da credora.
Ademais, o embargado nega ter recebido os aparelhos e tampouco há recibo ou documento hábil comprovando que os bens foram entregues e aceitos como forma de quitação.
Dessa forma, não há como reconhecer a quitação da dívida apenas com base em tratativas informais.
A execução, portanto, é legítima, devendo prosseguir para satisfação do crédito exequendo. 2.
Do Excesso de Execução Defende o embargante que houve erro nos cálculos, pois a caução no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) não teria sido descontada no montante exequendo.
Ocorre que o embargado demonstrou que a caução já foi compensada na execução, conforme a apuração do saldo devedor constante nos autos do processo originário.
Nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, cabe ao embargante demonstrar de forma inequívoca o excesso de execução, indicando expressamente o valor correto e apresentando memória de cálculo detalhada.
In casu, o embargante não comprovou erro na apuração do débito, limitando-se a alegar que a caução não teria sido abatida, sem apresentar documento contábil ou demonstrativo que invalidasse os cálculos da execução.
Assim, não há que se falar em excesso de execução.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 14:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0817089-03.2023.8.20.5001 Autor: RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI Réu: MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte embargada, através do seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID Num. 136229481, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de novembro de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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27/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 16:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0817089-03.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, obtempero, por oportuno, não olvidar esta Julgadora os argumentos externados pela parte embargante no petitório de ID 127181957.
Ponho em relevo, todavia, que empreendida análise dos fundamentos de fato e de direito vestibularmente narrados, consubstanciados em ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade a adjetivar a obrigação retratada no título exequendo(contrato de locação), bem ainda excesso de execução, tem-se notório versarem as anteditas questões jurídicas matéria exclusivamente de direito e, como tal, não demandam dilação probatória.
Dessarte, revela-se-me despicienda no vertente caso a produção de prova oral, traduzindo-se, ipso facto, meio inábil à comprovação das supraditas questões, as quais, como dito, encerram matéria de direito.
Diante desse cenário processual, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, cedendo-se espaço, por assim dizer, a subsunção normativa do art. 355, inc.
I c/c art. 771,§ único do Código Fux.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, supedaneada no art. 370, caput, do Código de Ritos, indefiro o pedido de produção de prova oral, ao tempo em que oportunizo às partes, atenta ao princípio da igualdade e paridade de armas, a produzirem, acaso for, no prazo comum de 05(cinco) dias, provas documentais outras, quer suplementares, quer emprestadas, que entendam pertinentes.
Na hipótese de apresentação de novas provas documentais, no antecitado prazo judicialmente estabelecido, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Empós, renove-se a intimação das partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Cumpridas as citadas diligências, façam-me conclusos para sentença.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA -
14/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:27
Indeferido o pedido de RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI
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18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817089-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI EMBARGADO: MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 116100580.
Empreendida minudente análise dos autos, evidencia esta Julgadora que frustrada a tentativa de autocomposição, conforme se constata das últimas petições protocoladas.
Isto posto, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 15:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817089-03.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI EMBARGADO: MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 114351159, oportunidade em que a parte exequente requer, o prosseguimento do feito, com pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ordem de bloqueio via RENAJUD e inclusão do nome do devedor no SERAJUD.
Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, embora não tenha sido regularmente citada, a parte voluntária e espontaneamente interpôs embargos a execução (ID 110455512), suprindo assim o ato citatório, não havendo, no tríduo legal, efetuado o pagamento da dívida a parte executada.
Feita tais obtemperações, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 114351159, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 29.291,32 (vinte e nove mil duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos)), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de circulação e alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Por fim, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes(SERAJUD), nos termos do art. 782 § 3o do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL /RN, 01 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:13
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:09
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0817089-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI Réu: MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME D E S P A C H O Atenta ao conteúdo da peça processual de ID 106812335, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 107862497.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
28/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
19/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0817089-03.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI EMBARGADO: MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do petitório de ID 106812335, procedo a intimação da parte EMBARGANTE, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se.
Natal, 13 de setembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0817089-03.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI Réu: MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817089-03.2023.8.20.5001 Polo ativo: RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI Polo passivo: MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por RAPANUI COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS EIRELI em desfavor de MT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, regularmente individuados.
Pleiteia, em suma, pela atribuição de efeito suspensivo e, alfim, sejam os presentes embargos executórios julgados procedentes.
Acorrendo ao despacho de ID 98026841, a parte embargante emendou a inicial atribuindo valor à causa, bem ainda coligiu comprovante do recolhimento das custas processuais(ID 100263274). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme análise dos autos da correlata demanda executiva, notadamente os termos da certidão de ID 96562730(Proc.
Nº 816843-75.2021.8.20.5001), não obstante as alegativas dispostas no ID 98021601 - Págs. 7/8 – item ‘V’ dos presentes autos.
Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0816843-75.2021.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:48
Outras Decisões
-
31/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:23
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:56
Juntada de custas
-
12/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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