TJRN - 0811961-67.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811961-67.2023.8.20.0000 Polo ativo MAXSUEL SARMENTO Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo HELENIMAR PRAXEDES DA SILVA e outros Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
RÉU/AGRAVANTE QUE PÕE EM DÚVIDA A POSSE DA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAXSUEL SARMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800874-51.2023.8.20.5162), promovida por HELENIMAR PRAXEDES DA SILVA e outros, deferiu a tutela provisória para conceder reintegração de posse, em favor dos demandantes, e ordenou a desocupação do imóvel por parte da parte demandada (Decisão de ID 21465517).
Aduziu o agravante, em suas razões (ID 21465516): a) a necessidade de concessão da justiça gratuita; b) não há a posse prévia dos Requerentes antes do suposto esbulho, o que impossibilita a reintegração; c) houve efetiva apresentação de documentos indicando posse legítima sobre o imóvel, a ponto de nele edificar duas casas e permitir o seu uso por terceiros; d) “consta petição nos autos (ID 99271166), onde foi consignado que “MAXSUEL SARMENTO, já qualificado, por intermédio de seu procurador, ao final assinado, vem à honrada presença de Vossa Excelência consignar que mora no local do imóvel há mais de 10 anos e apresentar os documentos anexos, que comprovam a posse das edificações do imóvel objeto da presente Demanda desde o ano de 2017”; e) o imóvel estava abandonado no momento em que ele adentrou e a posse foi exercida nele desde antes de 2014; f) acostou documentos de 2017 a 2022 da COSERN que comprovam a sua posse; g) “A boa fé do Agravante é demonstrada pelo exercício da posse em função de Contrato de Compra e Venda por Escritura Particular, ou seja, ocupou o imóvel confiando não existir nenhum impedimento, e, com o transcurso do tempo, tomou posse do imóvel ainda no ano de 2014 conforme Documentação robusta inserta nos autos do processo em que foi prolatada a Decisão Agravada.
O Agravante concebeu por todo o período (desde 2014) a função de dono, o que demonstra com o pagamento de taxas, dentre outros, consoante robusta documentação probatória apresentada em conjunto com a presente Defesa.” Por fim, requereu preliminarmente a extinção da “Demanda autuada sob nº 0800874-51.2023.8.20.5162, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E, em seu mérito, que seja dado PROVIMENTO, com a anulação da Decisão Agravada, ou o indeferimento da tutela de urgência, para ser determinada a suspensão/abstenção de quaisquer medidas de Reintegração de Posse nos autos da Demanda autuada sob nº 0800874-51.2023.8.20.5162.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 21486322).
A parte agravante interpôs Embargos de Declaração alegando obscuridade na decisão monocrática (ID 21610333).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 21657076), refutando as alegações recursais.
Processo de prescinde de opinamento ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, observo que se trata de concessão de medida liminar em ação possessória (reintegração de posse), e que, comumente, somente é possível a sua cassação, através da via recursal, quando configuradas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou afronta às provas produzidas.
No atual estágio processual, no entanto, não constato qualquer desacerto na decisão singular, vejamos (ID 21465517): “As testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia também confirmaram o alegado esbulho praticado pelo réu, na medida em que informaram que há duas construções residenciais no local, as quais, segundo souberam, inclusive por um senhor proprietário de um depósito de construção em frente, teriam sido edificadas pelo réu.
Contudo, embora os autores somente tenham tomado conhecimento do esbulho em novembro de 2022, não restou claro, neste exame perfunctório, a data em que, efetivamente, as construções se realizaram, isto é, se efetivamente datam de menos de um ano e dia.
Inclusive, o declarante Pedro Sales, ouvido na audiência de justificação prévia, informou que acredita ter visto uma construção no local entre 2016 e 2017, mas que não comunicou aos autores.
De tal modo, a análise da tutela de urgência buscada deve se dar na forma do art. 300 do CPC, e não apenas com base nos requisitos do art. 561 do mesmo Código, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito invocado, os autores são legítimos prima facie possuidores do imóvel objeto dos autos, tendo justo título para tanto, apenas não tendo adotado nenhuma outra medida porque ele se encontra em Área Especial da Planície Flúvio-Marinha (AEP) da Zona de Conservação (ZC-1), conforme Lei n. 9.254, de 06 de outubro de 2009 (art. 5ª, II, "a", e arts 9º e 10), sendo este justamente o motivo de não terem comparecido com frequência no local ao longo dos anos, além dos anos decorrentes da própria pandemia da Covid-19.
Assim, mostra-se verossímil a alegação de que não havia motivos para que os autores se preocupassem com eventual esbulho do imóvel, já que toda edificação realizada no local estaria, a princípio, sob o risco de ser embargada com a responsabilização do construtor pela violação das leis ambientais.
Por outro lado, até o momento, nada foi apresentado pelo réu, indicando posse legítima sobre o imóvel, a ponto de nele edificar duas casas e permitir o seu uso por terceiros.
Quanto ao perigo de dano, este encontra-se evidenciado no fato de que quanto mais tempo o réu estiver na posse do imóvel, mais edificações poderá realizar, tornando-se cada vez mais difícil o retorno ao status quo ante.
Além disso, à primeira vista, o réu tem dito a terceiros ser o dono do imóvel, cedendo, inclusive, o seu uso a outros, o que pode ser mais um complicados para o exercício da posse legítima e justa dos autores”.
Conforme bem mencionado pelo magistrado a quo a propriedade encontra-se em Área Especial da Planície Flúvio-Marinha (AEP) da Zona de Conservação (ZC-1), conforme Lei n. 9.254, de 06 de outubro de 2009 (art. 5ª, II, "a", e arts 9º e 10) e toda edificação realizada no local estaria, a princípio, sob o risco de ser embargada com a responsabilização do construtor pela violação das leis ambientais.
Além disso, o argumento de que os agravados não estavam na posse do imóvel necessita de maior aprofundamento da instrução processual, o que é incabível em sede de agravo.
Em caso similar, o seguinte julgado desta 1ª Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONVERGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DA POSSE POR PARTE DO AUTOR, ASSIM COMO OCORRÊNCIA DO ESBULHO – RÉU/AGRAVANTE QUE PÕE EM DÚVIDA A PRÓPRIA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL RECLAMADO - NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU, INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO – PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO PERMITE QUALQUER CONCLUSÃO SEGURA A RESPEITO DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800017-10.2019.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/08/2019) Desta feita, os indícios apontam que a posse do bem objeto de litígio deve ser mantida em favor dos Agravados diante das provas colacionadas, assim como a ocorrência do esbulho, como referenciado pelo Magistrado em sua decisão.
Por fim, quanto ao pleito de extinção da demanda autuada sob nº 0800874-51.2023.8.20.5162, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, entendo que tal análise acarretaria supressão de instância.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão singular.
Prejudicado os embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811961-67.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
04/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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04/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811961-67.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MAXSUEL SARMENTO Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO AGRAVADO: HELENIMAR PRAXEDES DA SILVA, JOSE PERCY DE AMORIM E SILVA FILHO, MARIA DE NAZARETH BALDEZ DE AMORIM, MAGNUS JOSE PRAXEDES DE AMORIM E SILVA, ALCINDA COSTA MIRANDA DE AMORIM, EDUARDO JOSE PRAXEDES E SILVA, ALESSANDRA RAEDER PRAXEDES E SILVA, CARLA KACIA DE AMORIM, ANA CYNTHIA PRAXEDES DE AMORIM E SILVA ALMEIDA, ANA CRISTINA SILVA DE MIRANDA, ALCINEY WANDERLEY DE MIRANDA FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por MAXSUEL SARMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0800874-51.2023.8.20.5162), promovida por HELENIMAR PRAXEDES DA SILVA e outros, deferiu a tutela provisória para conceder reintegração de posse, em favor dos demandantes, e ordenou a desocupação do imóvel por parte da parte demandada (Decisão de ID 21465517).
Aduziu o agravante, em suas razões (ID 21465516): a) a necessidade de concessão da justiça gratuita; b) não há a posse prévia dos Requerentes antes do suposto esbulho, o que impossibilita a reintegração; c) houve efetiva apresentação de documentos indicando posse legítima sobre o imóvel, a ponto de nele edificar duas casas e permitir o seu uso por terceiros; d) “consta petição nos autos (ID 99271166), onde foi consignado que “MAXSUEL SARMENTO, já qualificado, por intermédio de seu procurador, ao final assinado, vem à honrada presença de Vossa Excelência consignar que mora no local do imóvel há mais de 10 anos e apresentar os documentos anexos, que comprovam a posse das edificações do imóvel objeto da presente Demanda desde o ano de 2017”; e) o imóvel estava abandonado no momento em que ele adentrou e a posse foi exercida nele desde antes de 2014; f) acostou documentos de 2017 a 2022 da COSERN que comprovam a sua posse; g) “A boa fé do Agravante é demonstrada pelo exercício da posse em função de Contrato de Compra e Venda por Escritura Particular, ou seja, ocupou o imóvel confiando não existir nenhum impedimento, e, com o transcurso do tempo, tomou posse do imóvel ainda no ano de 2014 conforme Documentação robusta inserta nos autos do processo em que foi prolatada a Decisão Agravada.
O Agravante concebeu por todo o período (desde 2014) a função de dono, o que demonstra com o pagamento de taxas, dentre outros, consoante robusta documentação probatória apresentada em conjunto com a presente Defesa.” Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja acolhida de extinção da “Demanda autuada sob nº 0800874-51.2023.8.20.5162, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E em seu mérito seja dado PROVIMENTO, com a anulação da Decisão Agravada, ou o indeferimento da tutela de urgência, a fim seja determinada a suspensão/abstenção de quaisquer medidas de Reintegração de Posse nos autos da Demanda autuada sob nº 0800874-51.2023.8.20.5162.” É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo, a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos Art. 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
A discussão gira em torno da reintegração de posse, com pedido de medida liminar, em que os agravados alegam a perda da posse do imóvel cujo terreno já foi partilhado entre os herdeiros, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de 13 de maio de 2020, lavrada no Cartório Único de Lagoa de Velhos, Comarca de São Tomé/RN, e que ele se encontra numa Área Especial da Planície Flúvio-Marinha (AEP) da Zona de Conservação (ZC-1), conforme Lei n. 9.254, de 06 de outubro de 2009 (art. 5ª, II, "a", e arts 9º e 10).
O Código de Processo Civil, em seu art. 560, afirma: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nos termos do art. 561 do CPC, para que seja deferido o pedido possessório, incumbe ao autor da ação provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, deve o autor da ação possessória demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (art. 562 do CPC).
No caso dos autos, em que pese o agravante alegar que os agravados não comprovaram a posse, o fato é que a posse direta ou indireta restou demonstrada em sede de cognição sumária, bem como o esbulho através do Boletim de Ocorrência de nº 00035767/2023.
Nesse ínterim, destaco o teor da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, vejamos (ID 21465517): “As testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia também confirmaram o alegado esbulho praticado pelo réu, na medida em que informaram que há duas construções residenciais no local, as quais, segundo souberam, inclusive por um senhor proprietário de um depósito de construção em frente, teriam sido edificadas pelo réu.
Contudo, embora os autores somente tenham tomado conhecimento do esbulho em novembro de 2022, não restou claro, neste exame perfunctório, a data em que, efetivamente, as construções se realizaram, isto é, se efetivamente datam de menos de um ano e dia.
Inclusive, o declarante Pedro Sales, ouvido na audiência de justificação prévia, informou que acredita ter visto uma construção no local entre 2016 e 2017, mas que não comunicou aos autores.
De tal modo, a análise da tutela de urgência buscada deve se dar na forma do art. 300 do CPC, e não apenas com base nos requisitos do art. 561 do mesmo Código, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito invocado, os autores são legítimos prima facie possuidores do imóvel objeto dos autos, tendo justo título para tanto, apenas não tendo adotado nenhuma outra medida porque ele se encontra em Área Especial da Planície Flúvio-Marinha (AEP) da Zona de Conservação (ZC-1), conforme Lei n. 9.254, de 06 de outubro de 2009 (art. 5ª, II, "a", e arts 9º e 10), sendo este justamente o motivo de não terem comparecido com frequência no local ao longo dos anos, além dos anos decorrentes da própria pandemia da Covid-19.
Assim, mostra-se verossímil a alegação de que não havia motivos para que os autores se preocupassem com eventual esbulho do imóvel, já que toda edificação realizada no local estaria, a princípio, sob o risco de ser embargada com a responsabilização do construtor pela violação das leis ambientais.
Por outro lado, até o momento, nada foi apresentado pelo réu, indicando posse legítima sobre o imóvel, a ponto de nele edificar duas casas e permitir o seu uso por terceiros.
Quanto ao perigo de dano, este encontra-se evidenciado no fato de que quanto mais tempo o réu estiver na posse do imóvel, mais edificações poderá realizar, tornando-se cada vez mais difícil o retorno ao status quo ante.Além disso, à primeira vista, o réu tem dito a terceiros ser o dono do imóvel, cedendo, inclusive, o seu uso a outros, o que pode ser mais um complicados para o exercício da posse legítima e justa dos autores”.
Portanto, de igual modo, em sede de cognição sumária, entendo que houve o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, estando ausente o fumus boni iuris, sendo despiciendo analisar sobre o perigo da demora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Por outro lado, defiro a justiça gratuita em favor da agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maxsuel Sarmento.
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21/09/2023 20:05
Conclusos para decisão
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21/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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