TJRN - 0803826-27.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803826-27.2021.8.20.5112 MONITÓRIA (40) Banco do Brasil S/A B RIBEIRO DA ROCHA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada suficientes para ensejarem a satisfação integral da dívida.
O art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até 28/04/2026.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803826-27.2021.8.20.5112 MONITÓRIA (40) Banco do Brasil S/A B RIBEIRO DA ROCHA - ME e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após tentativas infrutíferas de penhora de bens aptos a satisfazer a dívida executada no presente feito, o exequente pugnou pela penhora sobre o faturamento da empresa em que o executado figura como sócio-administrador, qual seja, B & E CONSTRUÇÕES LTDA.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A penhora sobre faturamento da empresa, mesmo que indireto, é medida excepcional, cabível somente quando efetivamente comprovada a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis ou a insuficiência de bens penhoráveis e, ainda, desde que tal constrição não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme determina o art. 866 do CPC: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Sobre o tema pode-se acrescentar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1.174): “(…) A penhora de percentual do faturamento da empresa, como o próprio nome do fenômeno indica, é tão somente uma forma de garantia do juízo, Não se localizando bens da empresa devedora que estejam antes na ordem de penhora – e em situações excepcionais até mesmo quando tais bens existam, mas sejam de difícil alienação – procede-se de forma a garantir o juízo com depósitos periódicos até que se atinja o valor total da dívida.
Somente no momento procedimental adequado à satisfação do exequente dar-se-á a entrega de tias valores a ele, que estarão desde o momento em que são retirados da empresa garantindo o juízo para que isso ocorra.
Nos termos do art. 866, § 1º, do CPC, o juiz fixará um percentual que seja suficiente para a satisfação do crédito em tempo razoável, sem que com isso seja inviabilizado o exercício da atividade empresarial.
O § 2º do mesmo dispositivo prevê a nomeação, pelo juízo, de uma administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar constas mensalmente das quantias recebidas, com a apresentação dos respectivos balancetes mensais.
Essa regra vem ao encontro de substanciosa doutrina e da jurisprudência, que sempre defenderam a necessidade de indicação de um administrador, responsável pela elaboração de um plano de recebimento de valores da empresa devedora, nos exatos termos do art. 862, caput, do CPC”.
A jurisprudência pátria, sobretudo do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem condicionado tal procedimento à observância de determinados requisitos necessários para a efetivação da referida medida, sob pena de frustrar a pretensão constritiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 – Destacado). “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial – sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor.” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015 – Destacado).
No caso em análise, observa-se que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento da penhora do faturamento da empresa executada, tendo em vista que existe efetiva possibilidade de comprometimento da atividade empresarial da executada.
Do que se comprovou nos autos, a empresa B & E CONSTRUÇÕES LTDA foi constituída na modalidade de empresa de pequeno porte, ou seja, no caso concreto, trata-se de um pequeno estabelecimento no ramo de construção civil, conforme informações contidas no site eletrônico da Receita Federal (CNPJ nº 14.***.***/0001-08), o que, por si só, já presume que eventual deferimento do pedido de penhora do faturamento poderia colocar em risco a saúde da empresa, não tendo o exequente demonstrado fato em sentido diverso.
Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA QUE DEVE SER AFASTADA NESTE MOMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AI nº 0803915-60.2021.8.20.0000.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Gab. da Vice-Presidência no Pleno.
DJ 25/08/2021 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA.
REQUISITOS PARA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO, QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS EM SUA INTEGRALIDADE ANTE SITUAÇÃO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PEQUENA EMPRESA CONSTITUÍDA SOB REGIME DE MICROEMPRESA – ME.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR.
AI: 00220370520208160000/PR 0022037-05.2020.8.16.0000.
Rel.
Des.
Shiroshi Yendo.
DJ 05/09/2020. 15ª Câmara Cível.
DJe 09/09/2020 – Destacado).
Assim, por ter não ter o exequente comprovado que a saúde da microempresa continuaria com o eventual deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento, ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC), INDEFIRO o pleito formulado ao ID 146358445.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado legalmente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Com a preclusão desta decisão e decorrido o prazo supracitado sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803826-27.2021.8.20.5112 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: B RIBEIRO DA ROCHA - ME, RAFAEL FRANCA DA ROCHA, BRAULIO RIBEIRO DA ROCHA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:23
Juntada de termo
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20/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:37
Juntada de diligência
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803826-27.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 31 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
31/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803826-27.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 13 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/01/2025 09:33
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/01/2025 14:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/12/2024 01:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803826-27.2021.8.20.5112 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: B RIBEIRO DA ROCHA - ME, RAFAEL FRANCA DA ROCHA, BRAULIO RIBEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, o exequente pugnou por novas constrições em desfavor dos executados, mediante as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID. 138627030).
DEFIRO o pleito do exequente exposto no ID. 138627030, com base no art. 835, §1º do CPC, com isso realizem consulta de ativos financeiros dos executados indicados mediante a ferramenta SISBAJUD.
Havendo o bloqueio dos ativos financeiros, intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, caso queira (Art. 854, §3ª do CPC).
Ademais, determino ainda o pleito de consulta e restrição de bens da parte executada junto ao RENAJUD.
Caso sejam encontrados bens, proceda-se à expedição do competente mandado de penhora e avaliação.
Restando infrutíferas tais medidas, voltem-me os autos conclusos para decisão interlocutória.
Ademais, determino também a pesquisa dos bens do executado mediante INFOJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803826-27.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 137007768, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.
Apodi/RN, 29 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
29/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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21/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803826-27.2021.8.20.5112 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: B RIBEIRO DA ROCHA - ME, RAFAEL FRANCA DA ROCHA, BRAULIO RIBEIRO DA ROCHA D E S P A C H O Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento, conforme anteriormente determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:37
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
05/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803826-27.2021.8.20.5112 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: B RIBEIRO DA ROCHA - ME, RAFAEL FRANCA DA ROCHA, BRAULIO RIBEIRO DA ROCHA D E S P A C H O Considerando os termos do art. 139, VI do CPC, acolho o pedido formulado pela parte exequente (ID. 134548112) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda com a juntada da planilha de cálculos exequenda atualizada (ID. 132642905).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803826-27.2021.8.20.5112 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: B RIBEIRO DA ROCHA - ME, RAFAEL FRANCA DA ROCHA, BRAULIO RIBEIRO DA ROCHA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de setembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:59
Juntada de termo
-
18/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:46
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:45
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:19
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:55
Decorrido prazo de B RIBEIRO DA ROCHA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:24
Decorrido prazo de B RIBEIRO DA ROCHA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:59
Juntada de termo
-
04/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:39
Juntada de diligência
-
24/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:55
Juntada de termo
-
16/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803826-27.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 15 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
15/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803826-27.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:31
Juntada de termo
-
09/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803826-27.2021.8.20.5112 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: B RIBEIRO DA ROCHA - ME, RAFAEL FRANCA DA ROCHA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:05
Juntada de termo
-
13/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:55
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
28/02/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
16/02/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:08
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 04/11/2022.
-
05/11/2022 01:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:38
Outras Decisões
-
23/07/2022 06:12
Decorrido prazo de B RIBEIRO DA ROCHA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:17
Juntada de termo
-
01/07/2022 16:07
Juntada de termo
-
01/07/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 16:02
Juntada de termo
-
28/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:33
Outras Decisões
-
02/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 04:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 24/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:35
Decorrido prazo de B RIBEIRO DA ROCHA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 14:30
Outras Decisões
-
10/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA DA ROCHA em 26/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de B RIBEIRO DA ROCHA - ME em 12/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Maxsuel Sarmento
Alciney Wanderley de Miranda Filho
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 20:05