TJRN - 0830532-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR PANDINI FARIAS CALMON BACELAR em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830532-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ARAUJO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por LUCIANO ARAUJO, contra OI S.A., sob o argumento de que desconhece a dívida anotada no banco de dados do SERASA.
Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação.
No mérito, pugna pela abstenção de cobrança e condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência em decisão de ID 101480734.
A parte ré apresentou contestação em ID 113991622 alegando, em síntese, que; a) a autora foi titular do contrato nº 31811841, cancelado em 14/07/2015, em razão de inadimplência; e b) inexiste dever de indenizar.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 114786874.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 143667475). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que no âmbito da relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise, a parte autora alega desconhecer o débito cobrado pela parte ré.
A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança é decorrente do contrato nº 31811841, cancelado em 14/07/2015, em razão de inadimplência.
Compulsando a documentação presente nos autos, observa-se que a contestação não se faz acompanhar de qualquer documento subscrito pela parte autora, tais como ficha cadastral preenchida e assinada pelo consumidor, cópias de documentos pessoais ou informação a respeito da consulta a referências realizadas por ocasião da realização da contratação, mas tão somente telas de computador desprovidas de autenticidade, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO E DÍVIDA NÃO RECONHECIDOS.
MERA JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E PRECEDENTES DA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.009096-3 - Relatora: Desª Judite Nunes - Julgamento: 06/08/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
JUNTADA DE TELAS DE COMPUTADOR PELA PARTE RÉ.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.016735-4 - Relatora: Des.
Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 14/11/2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
FRAUDE PRESUMIDA.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
IMAGENS DE TELAS ORIGINADAS A PARTIR DO SISTEMA INTERNO DO RÉU.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
MEIO DE PROVA INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.003713-0 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 31/01/2017).
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não reconhece o débito objeto da lide, e, deixando a ré de demonstrar o contrário, impõe-se a desconstituição da dívida.
Com relação aos danos morais, compulsando a documentação anexada à inicial, verifica-se que não houve propriamente a inscrição da parte autora em cadastro público de proteção ao crédito, mas, tão somente, a inserção do seu nome numa plataforma de negociação interna de dívidas gerida pelo Serasa.
O cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Sendo assim, não restou comprovado que, em razão da dívida em questão, a parte autora teve o seu nome negativado, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçado ou constrangido moralmente em razão da dívida ora discutida, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, no que pertine à sucumbência, considerando que a parte autora foi vencedora quanto à exclusão da anotação (R$ 11,51) e sucumbente em relação aos danos morais (R$ 15.000,00), é de se reconhecer a sucumbência mínima da parte ré.
A pretensão principal do autor era a indenização pelos supostos danos morais sofridos em decorrência do registro da dívida; afastado o reconhecimento do dano moral diante do caráter interno e reservado do cadastro, a exclusão da anotação tida por indevida, por si só, não é pretensão suficiente a impor sucumbência em qualquer grau ao demandado, sendo de se aplicar ao caso concreto a hipótese de sucumbência mínima, prevista pelo art. 86, parágrafo único, do CPC, conforme já decidido pelo TJRN nos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO SANADA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816645-72.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810149-56.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811579-77.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, para desconstituir o débito no valor de R$ 11,51, decorrente do contrato nº 0777168138707531811841-201012, registrado em desfavor de LUCIANO ARAUJO na plataforma interna de negociação de débitos do SERASA LIMPA NOME pelo credor OI S/A, com a exclusão do registro respectivo, bem como abstenção de toda e qualquer cobrança dele decorrente (por via telefônica, aplicativo de mensagem, correspondência ou SMS).
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima do requerido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830532-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ARAUJO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO O documento de ID 116256030 demonstra o bloqueio das cobranças em desfavor da parte autora, o que demonstra o cumprimento da tutela deferida.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
04/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
28/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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20/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830532-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ARAUJO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência concedida (ID 116640785), no prazo de 5 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830532-21.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO ARAUJO Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:39
Juntada de diligência
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2023 03:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830532-21.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO ARAUJO Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 108100624), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 19:20
Juntada de diligência
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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15/06/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 05:27