TJRN - 0873058-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 08:01
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO RAFAEL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:00
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO RAFAEL em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:13
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:44
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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06/11/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873058-37.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE DO NASCIMENTO RODRIGUES, FRANCISCO GOMES DA SILVA, TERESINHA DE SOUZA SILVA REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 26/01/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito ajuizada por TERESINHA DE SOUZA SILVA, FRANCISCO GOMES DA SILVA e JOICE DO NASCIMENTO RODRIGUES em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e BV FINANCEIRA, todas as partes qualificadas na inaugural.
Os autores buscam tutela jurisdicional em favor de JOÃO MARIA DE SOUZA SILVA, falecido.
Narram que o de cujus adquiriu um veículo financiado pela ré BV FINANCEIRA em quarenta e oito parcelas, ocasião em que também contraiu um seguro prestamista.
Com a sua morte em 21/12/2021, seus familiares buscaram, sem sucesso, acionar o referido seguro.
Pediram indenização por danos morais no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e devolução em dobro das parcelas do veículo pagas após sua morte, no importe de R$ 17.538,24 (dezessete mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Despacho inicial (Id 88438865) deferiu o pedido de gratuidade da justiça, aprazou audiência de conciliação e citou os réus.
Contestação do réu CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A sob o Id 90577909, afirmando que na data do falecimento do de cujus a apólice do seguro já se encontrava vencida.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de requerimento administrativo.
No mérito, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 90995842).
Contestação do réu BV FINANCEIRA sob o Id 91836631 em que afirma não haver aviso de sinistro na data da morte do de cujus, ocasião em que a apólice se encontrava vencida.
Sustenta que o segurado já sofria de doença preexistente no ato de contratação do seguro, o que também afasta a pretendida cobertura.
Em razão disso, suscita preliminares de ilegitimidade ativa, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Instadas a manifestar o interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 92315837 e 92673729).
Réplicas sob os Ids 94183959 e 94184492. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Antes de analisar o mérito, necessária a análise das preliminares arguidas em defesa.
Ambos os réus alegam não ter legitimidade para compor o polo passivo da lide.
Tratando-se de demanda que versa a respeito de contrato de seguro, não há dúvidas quanto à legitimidade da seguradora-ré.
No que diz respeito ao banco-réu, a jurisprudência pátria é certa no sentido de que “é parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006).
Ademais, a seguradora demandada também argui preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de resistência administrativa contra pretensão autoral.
A falta de requerimento extrajudicial, entretanto, não configura ausência de interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Mesmo que assim não se entendesse, os autores juntaram aos autos meios de prova em que demonstram as tentativas frustradas de solução do imbróglio pelas vias administrativas (Ids 88399511, 88399513, 88399515, 88399516, 88399520 e 88399521). À vista disso, rejeitam-se as preliminares arguidas nas contestações.
Ultrapassada referida questão, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito consumidora enquanto as partes rés no conceito de prestadoras de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e a instituição/empresa oferecedora do produto.
A controvérsia dos autos cinge em verificar se incumbe aos réus a quitação do saldo devedor proveniente de financiamento de automóvel, em razão de seguro prestamista vencido.
Sobre o tema, o contrato de proteção financeira garante a quitação ou amortização de dívida na hipótese da ocorrência dos eventos previstos na apólice – morte, invalidez permanente total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária.
Ressalte-se que a sua contratação é facultada ao consumidor no ato da assunção do débito.
O referido seguro, ademais, pode ser conveniado por toda a vida do segurado, ou por prazo limitado, conforme o art. 796, caput do Código Civil.
Pois bem.
A apólice em litígio tem período de validade de 24 meses, vigorando entre as datas de 03/01/2019 e 03/01/2021 (Id 90577917).
A ocorrência do sinistro objeto do questionamento, por sua vez, isto é, o falecimento, ocorreu no dia 21/12/2021, conforme certidão de óbito sob o Id 88399500.
Neste cenário, forçoso reconhecer, portanto, que os autores buscam ver adimplida obrigação inexigível, que não estaria mais em vigor.
Esclareça-se, ademais, não ser possível falar em ausência de informação clara e precisa quanto à vigência do contrato, tendo em vista constar da proposta de adesão, assinada pelo de cujus, o prazo de validade do seguro contratado (Id 90577910).
Nesse sentido, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço dos réus e, consequentemente, ato ilícito que gere aos autores dano indenizável.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 06:48
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 14:56
Juntada de ata da audiência
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31/10/2022 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/10/2022 09:15
Audiência conciliação não-realizada para 24/10/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:11
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2022 03:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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