TJRN - 0820532-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:49
Juntada de despacho
-
29/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA LUCI BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 11:30
Juntada de custas
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06/10/2023 06:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820532-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCI BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 07/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA LUCI BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inaugural.
A parte autora alega ser vítima de fraude, tendo em vista a existência de contrato de empréstimo em seu nome do qual não tem conhecimento.
Requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e do débito dele decorrente, que a parte ré seja condenada à repetição do indébito e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho inicial sob o Id 69857060 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora.
Contestação sob o Id 72503666 em que o réu suscita preliminares de prescrição e conexão.
No mérito argumenta pela legalidade da contratação, alegando se tratar de refinanciamento de mútuo pactuado anteriormente.
Réplica sob o Id 73816920.
Petição de Id 74614099 em que o réu pugna pela realização de audiência de instrução.
Decisão de saneamento sob Id 90422058 rejeitou as preliminares arguidas pelo réu e aprazou audiência de instrução. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, entende-se pela não aplicação da pena de confissão ficta constante do art. 385, §1 º do Código de Processo Civil, posto que considerada a existência de problemas técnicos que impediram o comparecimento da autora à audiência de instrução, conforme demonstrado na petição de Id 95851801.
Ademais, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
A respeito do tema, o art. 14 do CDC prevê a responsabilização objetiva do fornecedor, que “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dever de reparação civil, no entanto, continua condicionado à comprovação da ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, in casu, há de se considerar que a parte autora é analfabeta e portadora de deficiência visual, o que implica na análise da validade do instrumento de contrato pelo prisma do art. 595 do Código Civil, que prescreve a adoção formalidades adicionais, tais como assinatura a rogo por representante legal devidamente instituído e subscrição por duas testemunhas.
Pois bem.
Analisando-se a exposição fática realizada na inaugural e os contrapontos esboçados na peça de defesa, é possível limitar a presente controvérsia à aferição de fraude na contratação de empréstimo pessoal não consignado e eventual responsabilização da parte ré.
A respeito do tema, o contrato juntado ao Id 72503667 conta, tão somente, com a assinatura de duas testemunhas e aposição de impressão digital, medida que não exime a exigência legal de assinatura a rogo, cuja ausência configura vício sanado pelo consentimento expresso do contratante, o que não é o caso.
Forçoso concluir, portanto, pela nulidade do negócio jurídico tendo em vista a desobediência à forma, conforme os arts. 104, III e 166, IV do Código Civil e, consequentemente, a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito ao dano patrimonial, imperioso determinar a devolução do que fora indevidamente pago, cujo quantum será aferido em fase de cumprimento de sentença.
Contudo, diante da ausência de prova da má-fé do banco réu na cobrança indevida, a restituição deverá ser feita de forma simples.
No que se refere, por sua vez, ao dano moral, revela-se igualmente cabível, conquanto inegável a sua ocorrência para aquele que vivencia negligência da instituição bancária ao permitir a formalização de contratos de adesão de empréstimo sem observação das formalidades legais, com a subtração de quantia significativa nos seus proventos, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Resta, assim, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
A vista disso, na espécie, chama atenção a quantidade de parcelas descontadas diretamente nos proventos da demandante, situação que vinha ocorrendo desde dezembro/2014, situação que merece atenção inclusive no respeitante à fixação do quantum a ser observado a guisa de dano moral.
Este quadro fático, decerto, merece atenção, visto que os débitos ilegais representaram indevida diminuição da aposentadoria da autora, com consequente declínio de sua condição de compra e sustento.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, volvendo-se ao fato de que a medida apenas fora suspensa após intervenção do Estado-juiz, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de nº 802578711, sob Id 72503667; ii) CONDENAR o réu à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, na forma simples, cujo valor será determinado na fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 510, CPC); e iii) CONDENAR o réu à indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
A quantia a ser apurada em cumprimento de sentença e relativa ao item "ii" deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar de cada desembolso (Súmulas 43/STJ e 54/STJ).
Relativamente aos danos morais (item "iii"), serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, qual seja, data do primeiro desconto realizado indevidamente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/03/2023 13:19
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
20/03/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/02/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 10:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 23:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:04
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 13:56
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/02/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:25
Audiência instrução e julgamento designada para 02/02/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:47
Decorrido prazo de MARIA LUCI BARBOSA em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCI BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 19:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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