TJRN - 0820453-56.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 21:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2025 21:36
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 23:22
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 23:22
Expedição de Ofício.
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0820453-56.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ALECTSANDRA CAETANO DE SOUZA, ANSELMA CAETANO DE SOUZA SANTOS, JANIA CAETANO DE SOUZA ROSENO, PRISCILA KAROL CAETANO PEREIRA, PATRICK GLAYDSON GONZAGA CAETANO PEREIRA, GILDEHON CAETANO DE SOUZA, LUIZ CAETANO DE SOUZA NETO Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 INTERESSADO: FRANCISCA AMANCIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, pois não consta dos autos documento oriundo do INSS informando se há dependentes previdenciários da falecida, exigência da Lei n. 6.858/80.
Oportunamente, promovo as seguintes diligências: I - Oficie-se ao INSS para, em 15 (quinze) dias, informar se há dependentes e valores residuais em nome da falecida FRANCISCA AMANCIO DE OLIVEIRA (CPF *41.***.*17-68 e óbito aos 09/11/2017), depositando na conta judicial n. 500126345448 - Banco do Brasil (vinculada a este processo); II - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, depositar na conta judicial n. 500126345448 - Banco do Brasil (vinculada a este processo) todo e qualquer valor existente (PIS, FGTS, contas corrente, poupança e afins) em nome da falecida FRANCISCA AMANCIO DE OLIVEIRA (CPF *41.***.*17-68), pois o bloqueio SISBAJUD não foi atendido; III - Intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento do ITCD (IDs 153549781 ao 153549783); IV - Após as respostas, não sendo constatados fatos novos, façam-se conclusos para julgamento — do contrário, para despacho.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820453-56.2023.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: ALECTSANDRA CAETANO DE SOUZA e outros (6) Polo Passivo: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 136509633, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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04/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:30
Juntada de termo
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08/11/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:52
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:52
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:55
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:55
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró-RN CEP 59625-410 e-mail: [email protected] OFÍCIO Nº: 0820453-56.2023.8.20.5106 Mossoró/RN, 29 de abril de 2024 À RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Assunto: Solicita informações.
Processo nº: 0820453-56.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ALECTSANDRA CAETANO DE SOUZA e outros (6) Parte Ré: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Senhor(a), De ordem do(a) Doutor(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em despacho/decisão proferido(a) nos autos da Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) nº 0820453-56.2023.8.20.5106, promovida por ALECTSANDRA CAETANO DE SOUZA e outros (6) em desfavor de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., solicito a Vossa Senhoria, INFORMAR a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de valores depositados, a qualquer título, em nome da falecida, FRANCISCA AMÂNCIO DE OLIVEIRA - CPF nº *41.***.*17-68.
Segue anexa cópia do despacho/decisão de ID 117379239, fazendo parte integrante e complementar do presente.
Outrossim, solicito que a resposta ao presente ofício seja encaminhada para o e-mail da Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN ([email protected]).
Atenciosamente, Magna Ruth Diógenes Analista Judiciária/Chefe de Setor -
09/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:10
Juntada de termo
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29/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:59
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0820453-56.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALECTSANDRA CAETANO DE SOUZA e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Parte ré: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de ALVARA JUDICIAL, movido por ALECTSANDRA CAETANO DE SOUSA MARQUES, ANSELMA CAETANO DE SOUZA SANTOS, JANIA CAETANO DE SOUZA ROSENO, PRISCILA KAROL CAETANO PEREIRA, PATRICK GLAYDSON GONZAGA CAETANO PEREIRA, GILDEON CAETANO DE SOUZA e LUIZ CAETANO DE SOUZA NETO, todos qualificados na exordial, almejando o recebimento de valores deixados, a título de cota de consórcio, junto à empresa RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em nome de FRANCISCA AMANCIO DE OLIVEIRA, falecida em data de 09/11/2017. É o que importa relatar.
Decido a seguir.
Com efeito, reza o art. 666 do Código de Ritos: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Por sua vez, a legislação acima, em seu art. 2º, dispõe que: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS /PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) omissis Em que pese inexistir previsão específica de cota consorcial na Lei nº 6.858/8 e no decreto regulamentador, há muito a Jurisprudência Pátria vem considerando a verba como títulos de saldos de contas de investimentos (inciso V).
Entrementes, ao analisar o caso em apreço, entendo que carece competência a este juízo não especializado para processar e julgar a lide, tendo em vista a necessidade de se reconhecer os sucessores autorizados a levantar o valor postulado, e eventual ordem de vocação hereditária a ser observada, em atenção ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, eis que ausente indicação expressa de possíveis beneficiários no contrato hospedado ao ID de nº 107458892.
Desse modo, ao meu sentir, a providência a ser adotada neste feito, sobretudo quanto aos beneficiários a serem indicados e os valores a serem recebidos por cada um no respectivo alvará, caso concedido, é de competência do juízo sucessório, a quem cabe processar e julgar feitos relativos a sucessões causa mortis.
Por fim, não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 723 do Código de Ritos disciplina que o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Em vista disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Cível Não Especializada para apreciar e decidir a pretensão deduzida na inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo Especializado da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 c/c Resolução nº 52/2022 - TJRN.
As razões de decidir expostas nesta decisão, desde já, servirão de sustentação na hipótese de suscitação de conflito negativo de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:30
Declarada incompetência
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01/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/10/2023 15:11
Juntada de custas
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0820453-56.2023.8.20.5106 Parte autora: ALECTSANDRA CAETANO DE SOUZA e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - RN11414 Parte ré: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
D E S P A C H O INTIMEM-SE os autores, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionarem aos autos cópias de seus últimos comprovantes de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 28 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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