TJRN - 0821058-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821058-02.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
A parte autora requereu a a intimação do demandado para juntar aos autos, todos os valores que foram descontados da conta do autor, a título de Cesta de Serviços, com o fito de instruir o pedido de pagamento voluntário da condenação.
Inicialmente esse pedido foi indeferido, uma vez que a autora pode dispor dos seus extratos bancários.
Entretanto, o autor pediu a reconsideração da decisão, aduzindo que o extrato fornecido pelo Banco Bradesco consta somente vários valores com a informação "pagto cobrança", contudo não informa o destinatário do desconto, sendo o detalhamento do Banco crucial para que se possa liquidar o quantum de descontos indevidos que foram realizados na conta da Exequente. É o relatório.
Decido.
O art. 6º do CPC impõe as partes o dever de cooperação recíproca em prol da efetividade processual.
O art. 369 do mesmo diploma aduz que: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"
Por outro lado, o princípio do "nemo tenetur se detegere", que se traduz por "ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo", não se aplica de forma direta e absoluta, a exemplo do direito penal, tampouco pode comprometer a situação jurídica do requerido, de quem sempre se espera cooperação e lealdade, não significando dizer submissão ao pleito do requerente.
Portanto, tal medida não trará qualquer prejuízo ao demandado, muito pelo contrário, viabilizará uma execução menos onerosa para o devedor, motivo pelo qual entendo que merece acolhida o pleito do exequente.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 144433552, devendo a parte executada apresentar os extratos detalhados, indicando quais os descontos foram por si efetuados, sob pena de se considerar verdadeira a planilha de cálculos apresentada pela parte autora, com fulcro nos arts. 6º, 369, e, analogicamente, o art. 396 do CPC.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821058-02.2023.8.20.5106 Polo ativo DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante/Apelado: DOMINGOS INOCENCIO DA SILVA Advogado: ABEL ÍCARO MOURA MAIA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Domingos Inocêncio da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo a cobrança indevida de tarifas bancárias.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O autor apelou buscando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco recorreu arguindo prescrição, ausência de interesse de agir, legitimidade da cobrança e a improcedência dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os valores cobrados indevidamente pelo banco devem ser restituídos em dobro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar a existência de prescrição e a validade da cobrança das tarifas pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível, uma vez que a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. 4.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é mantida, pois se encontra adequada às circunstâncias do caso concreto, compensando o sofrimento da parte autora e cumprindo a função pedagógica. 5.
O banco não conseguiu comprovar a legitimidade da contratação do serviço nem dos descontos realizados, descumprindo seu ônus probatório, o que justifica a condenação pela cobrança indevida. 6.
A prescrição trienal alegada pelo banco não se aplica, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e a prescrição é renovada a cada desconto efetuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente para determinar a restituição dos valores descontados em dobro.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé. 2.
A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 479.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento, de maneira parcial, apenas ao recurso do Autor, no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DOMINGOS INOCÊNCIO DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e por conseguinte: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, no que refere à cobrança da tarifa de serviço bancário ensejadora da presente demanda.
CONDENO o demandado a restituir, de forma simples, o montante relativo à cobrança da tarifa questionada pelo autor, cujos valores estão expressos no extrato de conta corrente que o demandante juntou aos autos.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, alega, basicamente, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pela sentença como reparação por danos morais, não é proporcional ao sofrimento experimentado e está em desacordo com jurisprudências recentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que em casos semelhantes têm reconhecido valores indenizatórios mais elevados, pelo que requer a majoração do valor da indenização.
Também discorda da decisão que determinou a devolução dos valores descontados de forma simples, pleiteando a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também apelou, onde arguiu preliminarmente pela prescrição, uma vez que o caso deve ser enquadrado como "vício do serviço" e não como "fato do serviço", o que atrairia a prescrição trienal, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo que mais de três anos se passaram entre o primeiro desconto e a distribuição da ação.
Também suscita preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não tentou resolver a questão por vias administrativas antes de judicializar a demanda.
No mérito aduz que a contratação dos serviços foi legítima, com a anuência do autor, e que este utilizava a conta corrente para diversas finalidades, além do recebimento de benefícios, contrariando sua alegação de que a conta seria exclusiva para tal fim.
Além disso, ressalta que houve bastante movimentação na conta, além dos serviços gratuitos, o que justificaria a cobrança de tarifas.
Defende ainda que os danos morais não restaram comprovados, uma vez que que não há prova de abalo psicológico ou dano real sofrido pelo autor e que a situação representa, no máximo, um mero aborrecimento, insuficiente para justificar a referida indenização.
Questiona também que o caso não enseja repetição do indébito em dobro.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pleitos do autor; alternativamente, caso mantida a condenação por danos morais requer a minoração do valor arbitrado; bem como a substituição da condenação à devolução dos valores para a forma simples.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco réu.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Preliminarmente em relação a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, não prevalece, porquanto o consumidor não necessita pleitear previamente, pela via administrativa, a satisfação de seu pleito, conforme já bem arguido pela sentença recorrida, pelo que fica rejeitado o presente pedido.
Em se tratando da prescrição trienal, arguida, igualmente não merece provimento, uma vez que não se verifica a prescrição do direito, seja porque se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC, seja porque, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a prescrição se renova a cada novo desconto efetuado.” Nesse caso, em relação aos danos materiais, deve-se respeitar a prescrição quinquenal, com descontos efetuados que porventura tenham ocorrido até 05 anos antes da data do ajuizamento da ação.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “CESTA BENEFIC1”, entretanto, o mesmo alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que se trata de um aposentado, onde utiliza a sua conta bancária apenas para receber o seu benefício Previdenciário que lhe é repassado pelo INSS.
O Banco, por sua vez, argumenta que a se trata de cobrança de tarifa devida, na medida em que se encontra prevista em contrato, bem como que o serviço restou prestado pela administração da conta corrente.
No caso, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente que as assinaturas presentes no instrumento contratual juntado aos autos (Id. 27267525), eram falsas, o Juízo a quo determinou mediante decisão no Id. 27267541, que o banco juntasse aos autos, o instrumento contratual original, para fins de viabilizar a realização da perícia grafotécnica, sendo que, o banco, por duas vezes, descumpriu o prazo para a juntada do referido documento, impossibilitando assim, a realização da perícia.
Sobre o assunto, importante frisar que o STJ em sede de recurso repetitivo, tema 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício do Autor e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Sobre a repetição do indébito em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade dos descontos objeto do litígio.
Pelo que dou provimento ao Apelo do Autor em relação a esse ponto.
Passo então, a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, pelo que fica rejeitado o pedido Autoral visando a majoração da referida indenização.
Por fim, em se tratando do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu repetição de indébito em dobro e ocorrência de danos morais em face de cobrança indevida de tarifas bancárias, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono do Autor, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial apenas a apelação cível da parte autora, reformando a sentença apelada para determinar que a restituição dos valores descontados da conta bancária do autor, sejam realizados em dobro, conforme os termos supracitados.
Em razão do provimento parcial do recurso da autora e a sucumbência mínima da apelação da mesma, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários arbitrados que ficam majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Preliminarmente em relação a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, não prevalece, porquanto o consumidor não necessita pleitear previamente, pela via administrativa, a satisfação de seu pleito, conforme já bem arguido pela sentença recorrida, pelo que fica rejeitado o presente pedido.
Em se tratando da prescrição trienal, arguida, igualmente não merece provimento, uma vez que não se verifica a prescrição do direito, seja porque se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27, CDC, seja porque, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a prescrição se renova a cada novo desconto efetuado.” Nesse caso, em relação aos danos materiais, deve-se respeitar a prescrição quinquenal, com descontos efetuados que porventura tenham ocorrido até 05 anos antes da data do ajuizamento da ação.
No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz o autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “CESTA BENEFIC1”, entretanto, o mesmo alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que se trata de um aposentado, onde utiliza a sua conta bancária apenas para receber o seu benefício Previdenciário que lhe é repassado pelo INSS.
O Banco, por sua vez, argumenta que a se trata de cobrança de tarifa devida, na medida em que se encontra prevista em contrato, bem como que o serviço restou prestado pela administração da conta corrente.
No caso, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação, afirmando cabalmente que as assinaturas presentes no instrumento contratual juntado aos autos (Id. 27267525), eram falsas, o Juízo a quo determinou mediante decisão no Id. 27267541, que o banco juntasse aos autos, o instrumento contratual original, para fins de viabilizar a realização da perícia grafotécnica, sendo que, o banco, por duas vezes, descumpriu o prazo para a juntada do referido documento, impossibilitando assim, a realização da perícia.
Sobre o assunto, importante frisar que o STJ em sede de recurso repetitivo, tema 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelante em efetivar descontos indevidos sobre o benefício do Autor e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Sobre a repetição do indébito em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento do Tribunal sobre a questão no tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Portanto, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade dos descontos objeto do litígio.
Pelo que dou provimento ao Apelo do Autor em relação a esse ponto.
Passo então, a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, pelo que fica rejeitado o pedido Autoral visando a majoração da referida indenização.
Por fim, em se tratando do pedido de majoração dos honorários de sucumbência, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu repetição de indébito em dobro e ocorrência de danos morais em face de cobrança indevida de tarifas bancárias, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono do Autor, entendo que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento parcial apenas a apelação cível da parte autora, reformando a sentença apelada para determinar que a restituição dos valores descontados da conta bancária do autor, sejam realizados em dobro, conforme os termos supracitados.
Em razão do provimento parcial do recurso da autora e a sucumbência mínima da apelação da mesma, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários arbitrados que ficam majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821058-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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