TJRN - 0803824-86.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803824-86.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA JANUARIA DE MORAIS OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, MARCELO NORONHA PEIXOTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afasta a pena por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JANUÁRIA DE MORAIS OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Anulatória de débito c/c Indenizatória promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condenou a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (id 24041656), a parte apelante narra que o “Magistrado está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.” Aduz que o consumidor não pode ser punido pelo grande numero de processos no judiciário.
Ele não tem culpa do banco demandado autorizar um seguro de vida indevido, cobrar uma tarifa indevida, juros de mora, etc.
A solução que o consumidor tem e recorrer ao judiciário para reaver seus direitos.” Assevera que o principal responsável pelo acréscimo de ações no Judiciário é o Bradesco que vem aumentando a quantidade de descontos indevidos em desfavor dos consumidores.
Acentua que tem sido vantajoso para os bancos a prática destas condutas de inserir novos descontos.
Ressalta o valor absurdo do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, razão pela qual pede sua exclusão ou a redução.
Finalmente, pede que seja anulada a sentença, retornando os autos ao 1º grau, sendo determinada a conexão das ações protocoladas pela parte autora.
Pede também a exclusão da condenação de litigância de má-fé, ou subsidiariamente, a redução do valor desta.
Certidão de intimação para contrarrazões. (id 24041774). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente recurso cuida, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais.
Trata-se o caso dos autos de uma nova estratégia de engenho advocatício que busca diluir a suposta pretensão do demandante no maior número possível de ações, o que se dá mediante o fracionamento de cada pretensão em uma única ação.
No caso presente, as ações ajuizadas pela parte autora em face do mesmo réu poderiam ser debatidas em uma única lide sem que isso causassem qualquer prejuízo para a autora apelante.
Esse método, assemelhado a um "modelo de negócio", traz, muitas vezes grandes benefícios para a parte e seus patronos porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar a instituição financeira demandada de apresentar provas - em especial o contrato assinado pelo demandante - que possam refutar as alegações da parte autora, sobretudo nas relações de consumo que se tem em seu favor a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Tecidas as considerações iniciais, tratam os autos do julgamento de um recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, em que o d.
Magistrado se baseou na multiplicidade de ações ajuizadas pela parte Autora contra o banco promovido e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, ao verificar a existência de diversos feitos ajuizados pela parte autora.
Em análise dos autos verifico que a parte autora, fez uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum no Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada que poderiam ser reunidas em um único processo, ainda que tratem de contratos distintos, prática que vem causando danos ao Judiciário, sobretudo nas Comarcas interioranas, as mais carentes de recursos materiais e humanos.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos.
Assim como já registrado nesta ação em face do apelado, tal situação ocorre também em outros feitos em que o Banco Bradesco é excessiva e desnecessariamente demandado.
Mencionada conduta sobrecarrega e torna ainda mais lentas as já desgastadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária.
Isso causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judicial interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O núcleo do fundamento da sentença de id consiste da afirmação, exaustivamente provada que esta demanda se caracteriza, nitidamente, como uma demanda artificial e predatória e essa conclusão encontra amparo nos autos e justifica sua extinção na forma do a sem resolução do mérito, especialmente pela dicção do art. 485, VI do CPC, ausência de interesse processual.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresente forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, o d.
Magistrado deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias.
Eis alguns julgados ainda deste mês de outubro deste ano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se ouvia falar na denominada “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto.
Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência o baixo custo financeiro para o ajuizamento de cada demanda, para quem exerce a nobilitante função da Advocacia, essa prática alcançou hoje proporções geométricas mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde, muitas vezes, sequer consta a qualificação do autor.
Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", pouco importando o nome com que é rotulada ou qualquer outro nome que se dê a esse fenômeno.
No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg.
Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Alguns tribunais têm acolhido essa tema, e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) No momento, vários Tribunais estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovado, condenando o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz.
Nesse exato sentido, eis alguns julgados, inclusive bastante recentes, de alguns Tribunais, como o TJMT e TJAL.
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, _ TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE SENTENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( ( Ap.
Civ. n. 0700130-60.2021.8.02.0040 ) Colhe-se do voto do Des.
Relator a seguinte fundamentação que, por analogia, aplica-se ao caso presente, verbis: " Ao analisar a peça inicial, o magistrado singular proferiu uma extensa e bem fundamentada sentença, pormenorizando toda a situação em análise, motivo pelo qual, transcrevo trechos para uma melhor compreensão do caso posto em julgamento: A inicial foi subscrita pelo advogado e, somente em janeiro de 2021, foram distribuídas 70 (setenta) petições com o mesmo teor:" E segue, citando a Nota Técnica do CIJ/TJRN: "Tais demandas em massa, inclusive, vem sendo observadas em outros Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte afirmou que advogados usam os processos de pequenas causas para "captação de clientela em massa" e enriquecimento ilícito. ( destaque acrescido) Nas palavras do magistrado responsável pelo estudo, "a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido" ( Nota Técnica nº 01/2020.
Relator: Juiz Paulo Luciano Maia Marques.
TJRN.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.Pdf.) (...) "O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado.
No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais.
Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça." Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: "Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845.
Importante aqui destacar que a litigância predatória é hoje uma preocupação não apenas dos Tribunais e dos seus Centros de Inteligência, mas também do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se, somente, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visa, “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg.
Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza.
Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”.
O TJDF promoveu neste mês de outubro o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais.
A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" O estudo do Núcleo do Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de São Paulo estimou que prática das demandas predatórias gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões.
No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões.
A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, processos relacionados à litigância predatória representariam até 30% da movimentação processual das varas cíveis daquele Tribunal.
As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação); o esgotamento dos recursos dos Tribunais ( humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Do ponto de vista processual, o princípio constitucional do acesso à Justiça/ inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) deve aqui ser mitigado, pois o magistrado a quo, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, tentando afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se, portanto que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual caracterizando pela litigância predatória.
A reunião das ações em uma só não trará qualquer prejuízo em razão das considerações do d.
Magistrado postas na sentença a respeito do eventual direito da autora e apelante à indenização: “Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.” ( destaque acrescido) Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
No caso em tela, tendo em vista que a referida prática vinha ocorrendo sem qualquer reprimenda, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre a ausência de comportamento temerário e doloso, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803824-86.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818717-27.2023.8.20.5001
Leonardo Mozart Costa Mitzcun
Glicia Fernandes Mitzcun
Advogado: Fernanda dos Santos Silva Abdon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 23:05
Processo nº 0801042-13.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 09:37
Processo nº 0801042-13.2023.8.20.5143
Francisca das Chagas Silva
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 09:01
Processo nº 0808406-84.2022.8.20.5106
Banco Safra S/A
Maria das Dores Mendes Galdino
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 11:16
Processo nº 0802383-07.2022.8.20.5112
Bento de Freitas Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 18:43