TJRN - 0856314-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0856314-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 9 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856314-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora em face da sentença de ID 140256970, que julgou procedente em parte o pedido.
A parte autora sustenta a omissão quanto ao pedido de ressarcimento da “diferença no troco”; bem como quanto ao método matemático que deverá ser utilizado para recálculo dos contratos após o expurgo da capitalização de juros.
Defende que a sentença é extra petita, uma vez que foi expressamente requerido pela parte autora o afastamento do Sistema de Amortização Constante (SAC).
Requereu a adoção do Método Gauss ou o SAL.
Intimada, a parte ré pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, verifica-se a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de devolução da chamada “diferença no troco”, formulado no item 12 dos pedidos formulados na petição inicial.
O referido pleito merece acolhimento uma vez que, na hipótese de refinanciamento, tanto o valor da amortização do débito quanto a diferença creditada em favor do consumidor (“troco”) compõem a nova operação financeira.
A propósito, seguem precedentes do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DO TROCO APÓS RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SÉRIE DE JUROS.
DESCABIMENTO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829451-37.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE VALORES.
INCLUSÃO PELA EXEQUENTE DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”.
VALOR ACESSÓRIO, ORIUNDO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS E DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
MONTANTE CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO PROCESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTE ANÁLOGO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DETERMINANDO A INSERÇÃO DA DIFERENÇA NO TROCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROCESSO N. 0808913-06.2021.8.20.5001, RELATOR DESEMBARGADO VIVALDO PINHEIRO, JULGADO EM 26/07/2023.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Ao analisar processo análogo, a Terceira Câmara Cível do TJRN entendeu que a “diferença no troco” é um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização, em razão de não ter sido observado no refinanciamento dos diversos empréstimos e na diferença gerada no valor dos juros aplicados no contrato – voto do Desembargador Vivaldo Pinheiro na AC 0808913-06.2021.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, unânime, julgado em 26/07/2023.- Na ocasião, determinou-se “que haja a complementação do pagamento parcial já efetuado pelo Apelado, inserindo a ‘diferença no troco’” e que “haja a inserção da diferença no troco, nos cálculos da execução”.- Também no julgamento da Apelação Cível nº 0829451-37.2023.8.20.5001, processo de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023: 1) deu-se provimento apenas ao recurso do consumidor para determinar fosse apurada “diferença no troco” após o recálculo das prestações do financiamento com a exclusão da capitalização dos juros; 2) Concluiu-se que “no que tange ao pleito de “diferença no troco”, faz sentido, eis que na concessão de novo crédito, sendo recalculadas as prestações sem a capitalização, será, sim, menor o saldo devedor, de modo que essa possível diferença a ser apurada em fase de liquidação deve ser devolvida à parte autora.”- Assim, na linha do que decidido pela Segunda Câmara Cível (0829451-37.2023.8.20.5001) e pela Terceira Câmara Cível (0808913-06.2021.8.20.5001), nos citados processos, a “diferença de troco” deve estar contemplada nos cálculos apresentados, tal como fez a exequente (recorrida). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802012-82.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaques acrescidos) No tocante à alegada omissão quanto à fixação de metodologia para os recálculos a juros simples, não assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada foi clara ao adotar o Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de cálculo, o qual não implica capitalização composta, sendo compatível com a linearidade dos juros simples.
Ressalte-se que a adoção do Método de Gauss foi expressamente afastada, com a devida fundamentação jurídica e doutrinária.
Não se verifica, portanto, qualquer vício a ser sanado neste particular.
O que se pretende é rediscutir matéria já decidida, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para condenar a parte ré no ressarcimento da "diferença do troco” a ser apurado em sede de liquidação, mantendo-se os demais termos da sentença embargada.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0856314-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 11 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856314-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual proposta por DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. nos seguintes termos: a) a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto à demandada; b) a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual; c) por não ser instituição financeira, a demandada está proibida de cobrar juros anuais superiores a 12%, submetendo-se ao Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) c/c art. 406 do Código Civil.
Conclui por requerer: a) a inversão do ônus probatório; b) limitação dos juros a 12% ao ano; c) nulidade da aplicação de juros compostos, com recálculo das parcelas a juros simples e restituição dos encargos contratuais abusivos em dobro.
A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito de prescrição No mérito, sustenta a legalidade da operação financeira sob os seguintes argumentos: a) atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito; b) o contrato foi livremente pactuado entre as partes; c) o consumidor foi informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada; d) em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ; e) as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010; f) não estão presentes os requisitos da restituição em dobro; g) não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova.
Em réplica, o demandante rechaça as teses de defesa.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu a apresentação, pela parte ré , dos áudios referentes a todas as operações realizadas entre as partes.
O demandado, por sua vez, informou não ser possível a apresentação dos áudios em razão do lapso temporal transcorrido desde a celebração dos contratos. É o relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Primeiramente, com relação à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, quanto à prescrição , vejamos o que diz o artigo 206, §3º, III, do Código Civil:"Art. 206.
Prescreve:(...)§3º Em três anos:(...)III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela."No caso em tela, o contrato objeto da presente ação foi celebrado entre as partes para pagamento em período superior a 1 ano.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, porque é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação, inclusive, o Custo Efetivo Total – CET, foram repassadas à consumidora.
Ademais, referida prática comercial (contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) No mesmo sentido, ainda que não se aplique ao caso concreto, em que a contratante é servidora pública estadual, o INSS disciplinou o tema através da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16/05/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021, em seu artigo 54-B, exige que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, bem como, em seu artigo 54-D, III, exige a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito.
O artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo código, determina que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor e as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
O contrato de crédito verbal e em gravação não é permitido pelo Banco Central e nem pela Lei, de modo que os encargos contratados de forma verbal não tem validade.
A jurisprudência do TJRN é consolidada em afastar a validade da contratação de juros capitalizados e superiores à média de mercado em empréstimos realizados por via telefônica, consoante acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0812285-94.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA.
ENUNCIADO Nº 539 DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERMO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO SOBRE A TAXA DE JUROS APLICADA.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO SIMPLES.
DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUS DIANTE DA MERA CONTABILIDADE ARITMÉTICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS, O DA CONSUMIDORA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801466-35.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0849451-97.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, limitando-se, o consumidor, a ser informado sobre o valor e a quantidade de parcelas, além do montante liberado.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) A restituição de valores em favor do contratante será condicionada à compensação com a integralidade do saldo devedor contratual em aberto, englobando parcelas vencidas e vincendas, além de eventuais compras realizadas; os valores efetivamente pagos a título de encargos declarados abusivos (a serem apurados em liquidação de sentença) serão prioritariamente revertidos para o pagamento da operação financeira contratada e das eventuais compras realizadas, e apenas subsidiariamente serão restituídos ao autor, caso venha a se verificar a quitação integral do contrato (recalculado com a incidência de juros pela média de mercado, capitalizados na forma simples) e das eventuais compras realizadas.
Por fim, o método de cálculo dos juros simples deverá ser o Sistema de Amortização Constante - SAC, não sendo de se acolher a pretensão autoral neste particular, quando pugna pela adoção do Método Gauss.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 26 out. 2019) No mesmo sentido, destacam-se acórdãos do TJRN e TJSP: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRATATIVAS REALIZADAS VIA TELEFONE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS PARA RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉTODO QUE IMPLICA EM RETORNO MENOR.
APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES, QUE ELIMINA A CAPITALIZAÇÃO SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818795-89.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 08/05/2022) Agravo de instrumento.
Revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Liquidação de sentença.
Título executivo que determinou o recálculo das prestações "adotado o sistema linear de juros".
Decisão recorrida que homologou os cálculos periciais efetuados pelo Método de Gauss.
Inconformismo da instituição financeira.
O Método de Gauss, à míngua de determinação expressa no título executivo, mostra-se inadequado para recomposição das parcelas do financiamento imobiliário, uma vez que consiste em fórmula matemática para fins estatísticos e acaba por alterar o equilíbrio contratual inicialmente ajustado.
Substituição, conforme requerido, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que, respeitadas as posições em sentido diverso, não induz capitalização composta de juros e melhor se adequa à hipótese.
Precedentes desta Câmara.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028046-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A) a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Os valores efetivamente pagos a título de encargos declarados abusivos (a serem apurados em liquidação de sentença) serão prioritariamente revertidos para o pagamento da operação financeira contratada e das eventuais compras realizadas, e apenas subsidiariamente serão restituídos ao autor, caso venha a se verificar a quitação integral do contrato (recalculado com a incidência de juros pela média de mercado, capitalizados na forma simples) e das eventuais compras realizadas.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
22/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
14/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856314-30.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856314-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:27
Juntada de custas
-
29/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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