TJRN - 0842688-51.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:01
Arqivado provisoriamente
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18/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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03/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . .
Processo nº 0842688-51.2017.8.20.5001 Exequente: INBRANDS S.A Executado: WALKYRIA DINIZ FONSECA e outros . . .
DESPACHO . .
Proceda-se a retirada do sigilo da petição do ID 136066083 e planilha (ID 136066085).
Tendo em vista os termos da peça processual ID 136066083, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
ATENTE, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva conforme pleiteado no ID 136066083 .
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura. .
ANDRÉA RÉGIA LEITE DO HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
28/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 05:07
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0842688-51.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INBRANDS S.A EXECUTADO: WALKYRIA DINIZ FONSECA, WALKYRIA DINIZ FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:32
Decorrido prazo de WALKYRIA DINIZ FONSECA em 06/09/2024.
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07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de WALKYRIA DINIZ FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de WALKYRIA DINIZ FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:26
Juntada de guia
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25/07/2024 10:27
Juntada de guia
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18/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:16
Outras Decisões
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27/06/2024 23:45
Conclusos para decisão
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09/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de RENATA BARROS GOMES NETTO BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842688-51.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: INBRANDS S.A EXECUTADO: WALKYRIA DINIZ FONSECA, WALKYRIA DINIZ FONSECA DECISÃO Considerando não ter a coexecutada WALKYRIA DINIZ FONSECA, inscrita no CPF/MF sob o nº *55.***.*10-59, causídico constituído nos autos, considera-se perfectibilizado o ato intimatório(ID 102519414), nos termos do art. 841, §4º c/ 274, § único, do CPC, Diante do exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados pela parte exequente(ID 112201488), o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à penhora(ID 101279085), observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a(s) parte(s) executada(s)(CPC, art.841).
Proceda a Secretaria com a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. b) Promova-se nova indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em comformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados ou insuficientes os valores em conta, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID, com a realização de consulta no Renajud e Infojud.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:07
Outras Decisões
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11/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842688-51.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INBRANDS S.A EXECUTADO: WALKYRIA DINIZ FONSECA, WALKYRIA DINIZ FONSECA DESPACHO Ante a peça processual ID 101275063, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse na suspensão do feito.
Sobrevindo resposta, volte-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0842688-51.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INBRANDS S.A EXECUTADO: WALKYRIA DINIZ FONSECA, WALKYRIA DINIZ FONSECA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num. 102519414, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de outubro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:21
Decorrido prazo de RENATA BARROS GOMES NETTO BEZERRA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 08/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:28
Outras Decisões
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17/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 06:27
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:27
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:31
Outras Decisões
-
19/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:10
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:47
Outras Decisões
-
18/03/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:40
Decorrido prazo de Rosely Cristina Marques Cruz em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:21
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 09/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:47
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:28
Decorrido prazo de RENATA BARROS GOMES NETTO BEZERRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 00:28
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 12:32
Outras Decisões
-
14/12/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 04:05
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:42
Outras Decisões
-
04/08/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 07:39
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 03/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:46
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:46
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 10:01
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 12/03/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 07:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/10/2018 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2018 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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