TJRN - 0805584-88.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:27
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805584-88.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 22 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0805584-88.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre as contestações e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 26 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 08:43
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 08:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:02
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:55
Juntada de diligência
-
11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBSON COELHO XAVIER em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:36
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 09:34
Recebidos os autos.
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31/10/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/10/2023 05:09
Decorrido prazo de Francisca Margareth da Silva C. Xavier em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805584-88.2023.8.20.5300 AUTOR: JULLYANA COELHO XAVIER FRANCA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL” ajuizada por JULLYANA COELHO XAVIER FRANCA, em desfavor da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO – LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos, ajuizada no plantão judiciário noturno de 02/10/2023 e posteriormente distribuída a esta Vara.
Indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora (id.
Num.108209028). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO a inicial por preencher todos os requisitos legais e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
No tocante à justiça gratuita, DEFIRO o pedido da parte autora, ante justificativa apresentada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada do instrumento procuratório no ato do ajuizamento e, tratando-se de documento imprescindível, necessária se faz a emenda.
Por esta razão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da procuração outorgada pela Autora para seu advogado.
Cumprida a emenda supra, DETERMINO: APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 13 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0805584-88.2023.8.20.5300 AUTOR: JULLYANA COELHO XAVIER FRANCA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DECISÃO Recebido hoje, em regime de plantão diurno.
JULLYANA COELHO XAVIER FRANÇA ajuizou durante este plantão a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO – LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificadas, objetivando, neste momento processual, a concessão de Tutela de urgência, a fim de determinar ao plano de saúde demandado a autorização e custeio da sua internação em leito clínico pelo tempo que a equipe médica entender necessário.
A demandante alega em sua inicial que procurou atendimento na urgência do hospital São Lucas devido a severos sintomas de mal-estar, incluindo fortes dores de cabeça, tontura, vômitos e fraqueza.
A gravidade de sua condição teria levado o médico plantonista do pronto-socorro a recomendar sua internação imediata.
No entanto, aduz que o plano de saúde administrado pela ALLCARE recusou a autorização para a internação, alegando que a mesma se encontrava em período de carência, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Relatei.
Decido.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não visualizo a presença dos pressupostos processuais ensejadores do deferimento da medida de urgência.
Explico: A petição inicial apresentada não contém dados suficientes do estado de saúde da demandante, atestando apenas que a mesma teria sido atendida no pronto atendimento da Casa de Saúde São Lucas.
Registre-se, por oportuno, que não consta sequer laudo médico indicando a doença a que estaria acometida a demandante ou outro documento capaz de atestar a urgência/emergência do caso ou que a mesma estaria correndo risco de vida.
Pela ausência de comprovação, ausente também, pois, o perigo na demora.
Em face do exposto, não estando presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na exordial.
Encaminhe-se os documentos para distribuição no expediente normal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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