TJRN - 0808350-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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19/04/2024 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0808350-60.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: FLAVIA FONSECA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada para liberação de constrição verificada em conta de sua titularidade, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável. É o relatório.
De acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ, tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, a regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada de modo extensivo, no sentido de que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO.
ABUSO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Grifos acrescidos.
Idêntica posição também é seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ARMAZENADOS EM CONTA-CORRENTE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808488-44.2021.8.20.0000, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) Grifos acrescidos.
No caso, o extrato do sistema SISBAJUD juntado ao Id.107985333 esclarece que o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta) salários mínimos, bem assim não há nos autos elementos pelos quais se possa evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora.
Desse modo, em atenção ao entendimento acima apresentado, deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado.
Isto posto, defiro o requerimento em análise, pelo que determino a imediata liberação dos valores constritos na ordem de bloqueio SISBAJUD de Id. 107985333.
Assinale-se a proferição deste édito sem prévia manifestação do exequente, em consideração ao caráter alimentar das verbas retidas, podendo contra ele se insurgir ao tomar ciência do seu comando.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento do fenômeno da prescrição com relação aos créditos tributários cobrados nos autos constituídos há mais de 05 (cinco) anos (tendo como referência a data de ajuizamento desta ação) e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
29/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:22
Decorrido prazo de FLAVIA FONSECA em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 16:24
Outras Decisões
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29/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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