TJRN - 0811538-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811538-10.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): RICARDO SALES LIMA SOARES, LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALINSON RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RECEBIMENTO DO BEM MEDIANTE SORTEIO OU LANCE, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI 11.795/2008.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luciano de Araújo Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores, Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência nº 0818893-45.2019.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de Promove Administradora de Consórcios LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada à exordial (Id 21351203).
Em suas razões recursais, relata que: a) tinha intenção de comprar um imóvel que foi objeto de propaganda em um anúncio na internet, vindo a descobrir depois que se tratava de um consórcio (uma carta de crédito no valor de R$ 150.000,00 para aquisição do imóvel); b) com a promessa de contemplação, assinou o contrato em 19/05/2023, pagando de entrada R$ 11.509,62 (onze mil, quinhentos e nove reais e sessenta e dois centavos), ajustando que o restante seria pago em parcelas de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos); c) depois de vários meses, percebeu que foi vítima de uma propaganda enganosa, oportunidade em que requereu a rescisão do contrato, o que lhe foi negado.
Sustenta, ainda: a) o consumidor tem o direito de não permanecer vinculado ao contrato em litígio e, consequentemente, não receber novas cobranças de parcelas, as quais continuam a chegar todos os meses acerca do negócio jurídico em espeque; b) a decisão ora agravada negou a antecipação de tutela, o que lhe força a permanecer tendo a renda comprometida, correndo o risco de ter seu nome cadastrado nos cadastros de inadimplentes, e o impossibilitado de se reorganizar financeiramente; c) a narrativa fática demonstra com clareza que o pedido de rescisão contratual efetuado pelo agravante se deu por culpa exclusiva da demandada; d) a probabilidade do direito está evidenciada na documentação anexada, que comprova o descumprimento contratual da ré, a qual não colocou em prática promessa realizada no momento da contratação; e) o perigo de dano ou risco ao resultado residem no fato de que continua pagando as parcelas de um contrato que quer rescindir e na necessidade de devolução da quantia já adimplida, que está fazendo falta no orçamento familiar.
Requer, ao final, a concessão da “antecipação da tutela recursal para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando-se: a.1) a suspensão do contrato, com a sustação das cobranças; e a.2) a devolução imediata dos R$ 11.509,62 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) pagos a título de entrada”.
A tutela de urgência restou indeferida (Id 21501448).
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 22972687).
Sem parecer ministerial (Id 22988912).
VOTO A controvérsia recursal a ser dirimida, portanto, reside em verificar se estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que ensejaram o deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência, Daniel Amorim Assumpção Neves1 preceitua que é necessário o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e da necessidade de proteção imediata destes direitos da parte autora, conforme as seguintes lições a seguir transcritas: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Dito isso, a partir da detida análise dos autos originários, não é possível verificar, nesse momento processual, elementos de convicção acerca de eventual vício ou nulidade do contrato.
Isso porque, em que pese a aparente relevância dos fundamentos apresentados pela parte autora, percebe-se que os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, tendo em vista que as medidas de urgência pleiteadas somente se justificam quando devidamente comprovada a ocorrência de propaganda enganosa e de descumprimento das cláusulas contratuais por parte dos réus, o que não se verifica na hipótese, pelo menos em uma análise perfunctória.
Ora, ainda que o autor sustente ter sido induzido em erro no momento da contratação, observa-se que os documentos assinados e colacionados aos autos juntamente com a petição inicial tratam sobre proposta de consórcio, conforme bem ponderado pelo magistrado singular na decisão agravada: A parte autora alega que procurou a parte demandada para aquisição de um imóvel, mediante anúncio feito na internet, contendo características e localização e após o seu interesse pelo imóvel, foi-lhe apresentado um plano de consórcio com contemplação no primeiro mês.
Relata que não houve a contemplação prometida, tendo como alternativa o autor aguardar a contemplação no mês seguinte, bem como que o valor do crédito seria metade do prometido na oferta.
Como no segundo mês, não houve a contemplação, o autor requereu a rescisão, que não foi atendida pela demandada, permanecendo os descontos.
Analisando a documentação juntada na inicial, não vislumbro, nessa fase de cognição sumária, a verossimilhança necessária para o deferimento do pedido de suspensão do contrato e das parcelas.
Percebe-se que, aparentemente, o contrato de adesão ao consórcio e demais aditivos contratuais foram assinados pelo autor.
Ademais, a alegação da existência de propaganda enganosa e vício de consentimento prescinde do contraditório legal e da instrução processual, o que obsta o deferimento do pedido de suspensão da cobrança das parcelas do referido contrato de consórcio.
Além disso, não há nenhum indício de que o agravante desconhecia a natureza do contrato entabulado.
Pelo contrário, o autor reafirma sua ciência de que assinara contrato de consórcio, mas somente se insurge quanto à promessa de contemplação da carta de crédito, alegando que o sorteio de sua cota não ocorreu.
Desse modo, não é possível afirmar com convicção que houve a ocorrência de vício na assinatura do contrato ou de nulidade contratual, fazendo-se necessário o aprofundamento da análise fática e o exame das provas em competente dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a matéria, destaca-se: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO NEGÓCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE CNPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MAIOR CERTEZA A EMBASAR A DECISÃO.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO E O BLOQUEIO DA QUANTIA PRETENDIDA.
PORTE FINANCEIRO DA EMPRESA.
GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811307-85.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RECEBIMENTO DO BEM MEDIANTE SORTEIO OU LANCE, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI 11.795/2008.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08093013720228200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
CONSÓRCIO.
EMPRÉSTIMO.
SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 2.1 Sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
Com base em um juízo perfunctório e instrumental da causa, em sede de antecipação de tutela, embora o autor tenha alegado ter sido induzido em erro no momento da celebração de negócio jurídico, a constatação acerca da existência de vício de consentimento e de propaganda enganosa demanda maior aprofundamento, alcançável somente em dilação probatória, garantida a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4.
Verificado que o acervo probatório sugere a realização de efetiva negociação entre as partes, consubstanciada em proposta de contrato de participação em grupo de consórcio, carece de lastro probatório, nesse momento processual, a fundamentação da parte autora quanto à alegada existência de fraude ou de vício de consentimento. 5.
Não subsiste a demonstração do risco de advir ao autor dano irreparável ou de difícil reparação caso seja negada a prestação cautelar, porquanto não há qualquer comprovação de que a parte ré esteja em situação de insolvência, dilapidando ou escondendo seu patrimônio. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TJ-DF 07017208620238070000 1704148, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Outrossim, não subsiste a demonstração do risco de advir ao autor dano irreparável ou de difícil reparação caso seja negada a prestação cautelar, porquanto não há comprovação de que a parte ré esteja em situação de insolvência, dilapidando ou escondendo seu patrimônio, conforme, inclusive destacado pelo juiz a quo: “a medida pleiteada, de natureza cautelar e excepcional, somente se justifica quando há fundado receio de que o devedor venha a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o pagamento de seus débitos.
No caso dos autos, além de não haver evidências da adoção de tal conduta por parte da demandada, também não há indícios de que a parte não possua outros bens para satisfazer suas obrigações, em caso de uma condenação futura.
Além do mais, o feito encontra-se em fase prematura, e sequer há certeza de que os autores obterão êxito em seu pleito, inexistindo, pois, dívida a garantir.” .
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não é possível observar a probabilidade do direito e o receio de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora 1NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado .
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476.
VOTO VENCIDO VOTO A controvérsia recursal a ser dirimida, portanto, reside em verificar se estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que ensejaram o deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência, Daniel Amorim Assumpção Neves1 preceitua que é necessário o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e da necessidade de proteção imediata destes direitos da parte autora, conforme as seguintes lições a seguir transcritas: “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Dito isso, a partir da detida análise dos autos originários, não é possível verificar, nesse momento processual, elementos de convicção acerca de eventual vício ou nulidade do contrato.
Isso porque, em que pese a aparente relevância dos fundamentos apresentados pela parte autora, percebe-se que os fatos narrados requerem o mínimo de dilação probatória, tendo em vista que as medidas de urgência pleiteadas somente se justificam quando devidamente comprovada a ocorrência de propaganda enganosa e de descumprimento das cláusulas contratuais por parte dos réus, o que não se verifica na hipótese, pelo menos em uma análise perfunctória.
Ora, ainda que o autor sustente ter sido induzido em erro no momento da contratação, observa-se que os documentos assinados e colacionados aos autos juntamente com a petição inicial tratam sobre proposta de consórcio, conforme bem ponderado pelo magistrado singular na decisão agravada: A parte autora alega que procurou a parte demandada para aquisição de um imóvel, mediante anúncio feito na internet, contendo características e localização e após o seu interesse pelo imóvel, foi-lhe apresentado um plano de consórcio com contemplação no primeiro mês.
Relata que não houve a contemplação prometida, tendo como alternativa o autor aguardar a contemplação no mês seguinte, bem como que o valor do crédito seria metade do prometido na oferta.
Como no segundo mês, não houve a contemplação, o autor requereu a rescisão, que não foi atendida pela demandada, permanecendo os descontos.
Analisando a documentação juntada na inicial, não vislumbro, nessa fase de cognição sumária, a verossimilhança necessária para o deferimento do pedido de suspensão do contrato e das parcelas.
Percebe-se que, aparentemente, o contrato de adesão ao consórcio e demais aditivos contratuais foram assinados pelo autor.
Ademais, a alegação da existência de propaganda enganosa e vício de consentimento prescinde do contraditório legal e da instrução processual, o que obsta o deferimento do pedido de suspensão da cobrança das parcelas do referido contrato de consórcio.
Além disso, não há nenhum indício de que o agravante desconhecia a natureza do contrato entabulado.
Pelo contrário, o autor reafirma sua ciência de que assinara contrato de consórcio, mas somente se insurge quanto à promessa de contemplação da carta de crédito, alegando que o sorteio de sua cota não ocorreu.
Desse modo, não é possível afirmar com convicção que houve a ocorrência de vício na assinatura do contrato ou de nulidade contratual, fazendo-se necessário o aprofundamento da análise fática e o exame das provas em competente dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a matéria, destaca-se: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO NEGÓCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE CNPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MAIOR CERTEZA A EMBASAR A DECISÃO.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO E O BLOQUEIO DA QUANTIA PRETENDIDA.
PORTE FINANCEIRO DA EMPRESA.
GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811307-85.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
RECEBIMENTO DO BEM MEDIANTE SORTEIO OU LANCE, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI 11.795/2008.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08093013720228200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
CONSÓRCIO.
EMPRÉSTIMO.
SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA CONTRA CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que parte autora e parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 2.1 Sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3.
Com base em um juízo perfunctório e instrumental da causa, em sede de antecipação de tutela, embora o autor tenha alegado ter sido induzido em erro no momento da celebração de negócio jurídico, a constatação acerca da existência de vício de consentimento e de propaganda enganosa demanda maior aprofundamento, alcançável somente em dilação probatória, garantida a instauração do contraditório e da ampla defesa. 4.
Verificado que o acervo probatório sugere a realização de efetiva negociação entre as partes, consubstanciada em proposta de contrato de participação em grupo de consórcio, carece de lastro probatório, nesse momento processual, a fundamentação da parte autora quanto à alegada existência de fraude ou de vício de consentimento. 5.
Não subsiste a demonstração do risco de advir ao autor dano irreparável ou de difícil reparação caso seja negada a prestação cautelar, porquanto não há qualquer comprovação de que a parte ré esteja em situação de insolvência, dilapidando ou escondendo seu patrimônio. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (TJ-DF 07017208620238070000 1704148, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Outrossim, não subsiste a demonstração do risco de advir ao autor dano irreparável ou de difícil reparação caso seja negada a prestação cautelar, porquanto não há comprovação de que a parte ré esteja em situação de insolvência, dilapidando ou escondendo seu patrimônio, conforme, inclusive destacado pelo juiz a quo: “a medida pleiteada, de natureza cautelar e excepcional, somente se justifica quando há fundado receio de que o devedor venha a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o pagamento de seus débitos.
No caso dos autos, além de não haver evidências da adoção de tal conduta por parte da demandada, também não há indícios de que a parte não possua outros bens para satisfazer suas obrigações, em caso de uma condenação futura.
Além do mais, o feito encontra-se em fase prematura, e sequer há certeza de que os autores obterão êxito em seu pleito, inexistindo, pois, dívida a garantir.” .
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não é possível observar a probabilidade do direito e o receio de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora 1NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado .
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811538-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
22/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811538-10.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Luciano de Araújo Santos Advogados: Ricardo Sales Lima Soares (OAB/RN 21.174) e Leonardo Oliveira Dantas (OAB/RN 7.083) Agravado: Promove Administradora de Consórcios LTDA.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luciano de Araújo Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores, Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência nº 0818893-45.2019.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de Promove Administradora de Consórcios LTDA, indeferiu a tutela pleiteada à exordial ao fundamento de que “(...) a medida pleiteada, de natureza cautelar e excepcional, somente se justifica quando há fundado receio de que o devedor venha a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o pagamento de seus débitos.
No caso dos autos, além de não haver evidências da adoção de tal conduta por parte da demandada, também não há indícios de que a parte não possua outros bens para satisfazer suas obrigações, em caso de uma condenação futura.
Além do mais, o feito encontra-se em fase prematura, e sequer há certeza de que os autores obterão êxito em seu pleito, inexistindo, pois, dívida a garantir.” (Id. 21351203, Págs. 115-117).
Embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 21351203, Págs. 124-126), sustentando que o juízo a quo teria se omitido ao deixar de apreciar um dos pedidos liminares requeridos à exordial, especificamente o concernente à suspensão do contrato e sustação das cobranças realizadas pela parte ré.
Aclaratórios acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, “(...) para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de suspensão do contrato de consórcio e dos pagamentos das parcelas mensais.” (Id. 21351203, Págs. 127-129).
Em suas razões recursais, o recorrente relata que após visualizar anúncio na internet, entrou em contato com o responsável pelo anúncio de um imóvel, mas que, na verdade, aquilo se tratava de oferta para compra de cota de consórcio para compra de imóvel.
Narra que conversou com o vendedor e não recebeu maiores informações sobre o imóvel em oferta, mas que lhe foi informado que a empresa possuía outros imóveis disponíveis, “os quais poderiam ser adquiridos através de uma carta de crédito de consórcio contemplada no mês de assinatura do contrato.” Relata que em visita ao escritório da empresa, a vendedora lhe afirmou que “o crédito do consórcio seria contemplado no mesmo mês para ser utilizado na compra do imóvel”, argumento que lhe convenceu a dar prosseguimento ao negócio, tendo assinado o contrato de consórcio no dia 19/05/2023, firme na promessa de que seria contemplado com o valor previsto em contrato na data de 28/05/2023.
Afirma que pagou R$ 11.509,62 (onze mil quinhentos e nove reais e sessenta e dois centavos) de entrada, no dia da assinatura do contrato, e que ficou ajustado o pagamento de parcelas de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos) para o pagamento das demais parcelas.
Alega que decorrido o período indicado para o recebimento da carta de crédito, entrou em contato com a vendedora, que lhe informou que não seria possível a contemplação na data prevista pois o contrato havia sido firmado “muito em cima do prazo.”, e que o valor do crédito concedido seria modificado a menor, passando para 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Destaca que ficou desconfiado e passou a gravar as ligações feitas para a empresa, tendo, em uma delas, restado comprovado pelo vendedor que a contemplação ocorreria no primeiro mês.
Ressaltou que a primeira parcela do contrato veio no valor de R$ 1.396,00 (mil, trezentos e noventa e seis reais), superior ao valor avençado, não tendo condições para realizar o pagamento.
Nesse sentido, afirma que solicitou o cancelamento do contrato, e que a empresa “negou a realização do cancelamento e devolução do valor pago, informando ser necessária uma negociação com o setor administrativo para concretizar o cancelamento e devolver o dinheiro.” Aduz que aguardou o retorno da empresa, o que não ocorreu, pelo que concluiu que essa é uma estratégia da empresa, que “ (...) recorre à propaganda enganosa como estratégia para atrair consumidores e utiliza propostas falsas para convencê-los a assinar contratos de consórcio, prometendo que através desse “credito rápido” o consumidor poderá adquirir o bem que verdadeiramente deseja.” Assim, conclui que é inequívoca sua intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não tendo que pagar pelas parcelas vincendas e afirma que a concessão da tutela de urgência se faz necessária diante da demonstração da prática enganosa perpetrada pela agravada e dos prejuízos sofridos pelo recorrente, tendo comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Firme nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo concedida a tutela requerida para “determinar a suspensão do contrato, com a sustação das cobranças e a devolução imediata dos R$ 11.509,62 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) pagos a título de entrada.”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, confirmando a tutela requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, observa-se que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, eis que, as provas acostadas não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito vindicado, devendo ser realizada a devida instrução probatória na demanda originária, de modo a ser efetivamente examinado a possibilidade de desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes, aparentemente legal e válido, ou a suspensão das cobranças das parcelas acordadas.
Conforme destacado pelo magistrado a quo, “a medida pleiteada, de natureza cautelar e excepcional, somente se justifica quando há fundado receio de que o devedor venha a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o pagamento de seus débitos.
No caso dos autos, além de não haver evidências da adoção de tal conduta por parte da demandada, também não há indícios de que a parte não possua outros bens para satisfazer suas obrigações, em caso de uma condenação futura.
Além do mais, o feito encontra-se em fase prematura, e sequer há certeza de que os autores obterão êxito em seu pleito, inexistindo, pois, dívida a garantir.” .
Resta demonstrado, portanto, que na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido por verificar que existem nos autos questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, especialmente no que concerne a alegação de prática de propaganda enganosa.
Outrossim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam pela razoabilidade da decisão guerreada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser revista.
Sobre o tema, veja-se o entendimento ora colacionado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO NEGÓCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE CNPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MAIOR CERTEZA A EMBASAR A DECISÃO.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO E O BLOQUEIO DA QUANTIA PRETENDIDA.
PORTE FINANCEIRO DA EMPRESA.
GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811307-85.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021).
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811538-10.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Luciano de Araújo Santos Advogados: Ricardo Sales Lima Soares (OAB/RN 21.174) e Leonardo Oliveira Dantas (OAB/RN 7.083) Agravado: Promove Administradora de Consórcios LTDA.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luciano de Araújo Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores, Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência nº 0818893-45.2019.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor de Promove Administradora de Consórcios LTDA, indeferiu a tutela pleiteada à exordial ao fundamento de que “(...) a medida pleiteada, de natureza cautelar e excepcional, somente se justifica quando há fundado receio de que o devedor venha a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o pagamento de seus débitos.
No caso dos autos, além de não haver evidências da adoção de tal conduta por parte da demandada, também não há indícios de que a parte não possua outros bens para satisfazer suas obrigações, em caso de uma condenação futura.
Além do mais, o feito encontra-se em fase prematura, e sequer há certeza de que os autores obterão êxito em seu pleito, inexistindo, pois, dívida a garantir.” (Id. 21351203, Págs. 115-117).
Embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 21351203, Págs. 124-126), sustentando que o juízo a quo teria se omitido ao deixar de apreciar um dos pedidos liminares requeridos à exordial, especificamente o concernente à suspensão do contrato e sustação das cobranças realizadas pela parte ré.
Aclaratórios acolhidos pelo magistrado de primeiro grau, “(...) para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de suspensão do contrato de consórcio e dos pagamentos das parcelas mensais.” (Id. 21351203, Págs. 127-129).
Em suas razões recursais, o recorrente relata que após visualizar anúncio na internet, entrou em contato com o responsável pelo anúncio de um imóvel, mas que, na verdade, aquilo se tratava de oferta para compra de cota de consórcio para compra de imóvel.
Narra que conversou com o vendedor e não recebeu maiores informações sobre o imóvel em oferta, mas que lhe foi informado que a empresa possuía outros imóveis disponíveis, “os quais poderiam ser adquiridos através de uma carta de crédito de consórcio contemplada no mês de assinatura do contrato.” Relata que em visita ao escritório da empresa, a vendedora lhe afirmou que “o crédito do consórcio seria contemplado no mesmo mês para ser utilizado na compra do imóvel”, argumento que lhe convenceu a dar prosseguimento ao negócio, tendo assinado o contrato de consórcio no dia 19/05/2023, firme na promessa de que seria contemplado com o valor previsto em contrato na data de 28/05/2023.
Afirma que pagou R$ 11.509,62 (onze mil quinhentos e nove reais e sessenta e dois centavos) de entrada, no dia da assinatura do contrato, e que ficou ajustado o pagamento de parcelas de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos) para o pagamento das demais parcelas.
Alega que decorrido o período indicado para o recebimento da carta de crédito, entrou em contato com a vendedora, que lhe informou que não seria possível a contemplação na data prevista pois o contrato havia sido firmado “muito em cima do prazo.”, e que o valor do crédito concedido seria modificado a menor, passando para 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Destaca que ficou desconfiado e passou a gravar as ligações feitas para a empresa, tendo, em uma delas, restado comprovado pelo vendedor que a contemplação ocorreria no primeiro mês.
Ressaltou que a primeira parcela do contrato veio no valor de R$ 1.396,00 (mil, trezentos e noventa e seis reais), superior ao valor avençado, não tendo condições para realizar o pagamento.
Nesse sentido, afirma que solicitou o cancelamento do contrato, e que a empresa “negou a realização do cancelamento e devolução do valor pago, informando ser necessária uma negociação com o setor administrativo para concretizar o cancelamento e devolver o dinheiro.” Aduz que aguardou o retorno da empresa, o que não ocorreu, pelo que concluiu que essa é uma estratégia da empresa, que “ (...) recorre à propaganda enganosa como estratégia para atrair consumidores e utiliza propostas falsas para convencê-los a assinar contratos de consórcio, prometendo que através desse “credito rápido” o consumidor poderá adquirir o bem que verdadeiramente deseja.” Assim, conclui que é inequívoca sua intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não tendo que pagar pelas parcelas vincendas e afirma que a concessão da tutela de urgência se faz necessária diante da demonstração da prática enganosa perpetrada pela agravada e dos prejuízos sofridos pelo recorrente, tendo comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Firme nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo concedida a tutela requerida para “determinar a suspensão do contrato, com a sustação das cobranças e a devolução imediata dos R$ 11.509,62 (quatro mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) pagos a título de entrada.”.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, confirmando a tutela requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da agravante, observa-se que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente, eis que, as provas acostadas não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito vindicado, devendo ser realizada a devida instrução probatória na demanda originária, de modo a ser efetivamente examinado a possibilidade de desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes, aparentemente legal e válido, ou a suspensão das cobranças das parcelas acordadas.
Conforme destacado pelo magistrado a quo, “a medida pleiteada, de natureza cautelar e excepcional, somente se justifica quando há fundado receio de que o devedor venha a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o pagamento de seus débitos.
No caso dos autos, além de não haver evidências da adoção de tal conduta por parte da demandada, também não há indícios de que a parte não possua outros bens para satisfazer suas obrigações, em caso de uma condenação futura.
Além do mais, o feito encontra-se em fase prematura, e sequer há certeza de que os autores obterão êxito em seu pleito, inexistindo, pois, dívida a garantir.” .
Resta demonstrado, portanto, que na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido por verificar que existem nos autos questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, especialmente no que concerne a alegação de prática de propaganda enganosa.
Outrossim, os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam pela razoabilidade da decisão guerreada, razão por que deve ser mantida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser revista.
Sobre o tema, veja-se o entendimento ora colacionado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO NEGÓCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DE CNPJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MAIOR CERTEZA A EMBASAR A DECISÃO.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA A JUSTIFICAR A DEVOLUÇÃO E O BLOQUEIO DA QUANTIA PRETENDIDA.
PORTE FINANCEIRO DA EMPRESA.
GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811307-85.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2021).
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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