TJRN - 0800462-06.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800462-06.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo EDILZA BARROS PEREIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0800462-06.2023.8.20.5103.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e outro.
Apelado: Edilza Barros Pereira.
Advogada: Dra.
Flavia Maia Fernandes.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRESTIMO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, movida por Edilza Barros Pereira, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de nº 20170309067044761000, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a instituição financeira aduz que o referida cartão não gera anuidade, portanto, não contém nenhum tipo de prejuízo aos clientes.
Ressaltou que, o contrato foi celebrado com base na autonomia da vontade das parte, uma vez que, a apelada não foi obrigada a celebrar o contrato.
Explica que não há o que se falar em dever de indenizar, visto que em nenhum momento a parte autora passou por vexame, humilhação, dor ou sofrimento incomum.
Assevera que o valor do dano moral está desconforme ao bom-senso e ao principio da razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz que é inadmissível a aplicação do artigo 42 do CDC, pois a repetição do indébito em dobro só pode ocorrer se houver a existência má-fé do credor e de pagamento indevido Assegura que o dano material existe comprovação, fato que não ocorreu na presente demanda, portanto, é incabível o pleito da parte autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 22352784).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, movida por Edilza Barros Pereira, julgou parcialmente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em questão e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco demandado em realizar cobranças referentes a suposto empréstimo realizado pela autora/demandante, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “Dessa forma, considero que houve desídia da parte requerida em cumprir com a diligência necessária a realização de exame pericial, uma vez que mesmo com a intimação para que o demandado depositasse o contrato original, o mesmo se manteve inerte, o que faz com que deva arcar com o ônus da não apresentação da dita documentação, tendo em vista que na decisão de ID 95115445 ficou determinada a inversão do ônus da prova com a finalidade específica de a empresa ré demonstrar a existência da relação jurídica de direito material.” (Id. 22352777).
Diante disso, evidencia-se que o réu não inseriu no processo instrumento contratual idôneo, que representasse a vontade livre, consciente e verdadeira da autora.
O banco durante toda instrução, não desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado limitou-se apenas a juntar o kit representação e o sumario executivo sobre a regulamentação de utilização do cartão de crédito consignado (Id 2235254) que não tem validade como contrato.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, o que não fez (Art. 373, II do CPC).
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Sobre o tema, são os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
EXTRATO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL INDICANDO OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DENOMINADO “CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER MAJORADO PARA SE ADEQUAR AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0801725-44.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC n° 0800879-46.2022.8.20.5150 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 2ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei).
Diante disso, a ausência do contrato e a não apresentação de uso do cartão, descaracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados não constituem em prova hábil o bastante a atestar que a autora pactuou livremente o contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco o seguinte precedente do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j em 06/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do cartão de crédito.
DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo e cartão de reserva de margem consignada não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a parte autora teve descontado parcelas de 2017 até 2022 no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Assim, esta Egrégia Corte conta um patamar mínimo referente a danos morais desse tipo.
Assim, mantenho a fixação do dano no valor da sentença a quo.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
21/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821735-03.2021.8.20.5106
Rodolfo Rodrigues Nolasco de Macedo
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 11:27
Processo nº 0800002-25.2023.8.20.5004
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Miryllane Kelssy de Oliveira Pereira
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 13:25
Processo nº 0800002-25.2023.8.20.5004
Miryllane Kelssy de Oliveira Pereira
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/01/2023 15:21
Processo nº 0805664-44.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Evelly Oliveira da Silva
Advogado: Tatiana de Lima Correa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 10:58
Processo nº 0826904-29.2020.8.20.5001
Mariluce Lula Galvao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:10