TJRN - 0805664-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805664-44.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA EVELLY OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇOS DE HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0813734-19.2022.8.20.5001), em cumprimento de sentença, proposta por A.
F.
A.
D.
O., representada por MARIA EVELLY OLIVEIRA DA SILVA, que deferiu o pedido formulado pela parte Exequente, ordenando o bloqueio on-line, via SisbaJud, na conta bancária do Estado, do valor total de R$ 234.979,25 referente ao serviço prestado durante o período de 07 de maio a 03 de outubro de 2022, conforme prestação de contas nos autos.
Relata que “considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (o Estado despender verbas que não são alocadas no seu orçamento para cumprir a presente decisão judicial, retirando recursos de outros programas, como é o caso da SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA), a necessidade de suspensão da decisão desafiada encontra-se plenamente demonstrada; bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora inversos no que toca à sua irreparabilidade, na qual se põe ênfase definitiva e da qual se deve ter em conta pela impossibilidade da REPARAÇÃO.” Aduz que necessário se faz a juntada de documentos que indiquem o faturamento detalhado dos serviços prestados, a fim de se possibilitar os mínimos elementos para se constatar possíveis irregularidades na prestação dos serviços de Home Care custeados mediante bloqueio de verbas públicas em determinadas relações processuais.
Defende que não há dúvidas de que, no caso concreto, deve ser observado o tema da repercussão geral nº 1.033 do STF.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento.
Em decisão de ID 19556056, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões (ID 20895710).
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.(ID 21369996). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva a suspensão da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas no valor total de R$ 234.979,25 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), para fins de cumprimento de tutela antecipada relativo ao serviço de home care prestado durante o período compreendido entre 07 de maio e 03 de outubro de 2022, em favor da parte ora Agravada.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão agravada, pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo.
De início, vale ressaltar que toda a questão relativa ao direito à saúde da parte agravada já foi discutida nos autos de origem, tanto é que seu deslinde consistiu na obrigação de o Estado fornecer o tratamento home care pleiteado.
Contudo, como se infere da demanda, o Ente público quedou-se inerte quanto ao seu dever de dar efetivo cumprimento ao comando judicial.
A decisão recorrida ordenou o referido bloqueio a buscar efetividade à ordem que não foi observada e cumprida pelo ente público, e os valores constritos foram apresentados em orçamentos e posterior documentação complementar, dos quais o agravante foi regularmente intimado a se manifestar.
No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial.
A adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
A respeito da utilização do poder geral de cautela conferido ao juiz, destaco trecho da ementa de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 827.932/GO, da relatoria do então Ministro daquela Corte, Luiz Fux, com o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HASTA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O julgamento extra petita ocorre quando o decisum contempla questão não incluída na litiscontestatio (artigos 128 e 460, do CPC), sendo certo que os limites do recurso são estabelecidos pelo recorrente, em suas razões e no pedido de nova decisão, ex vi do artigo 515, do CPC. 2.
O poder geral de cautela conferido ao juiz, nada obstante, autoriza-lhe a determinação de medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (artigo 798, do CPC).
Outrossim, pode o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução (artigo 799, do CPC). 3.
In casu, o relator do acórdão recorrido, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão da realização de hasta pública até o deslinde do processo administrativo, instaurado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em virtude da concessão de mandado de segurança que autorizou a compensação de créditos tributários, que não restaram especificados de forma inequívoca, sob o fundamento de que: "... não deve o bem penhorado ir a hasta pública até que se resolva o processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda, mesmo porque, não pode o Judiciário prejudicar terceiros que possam vir a arrematar o bem, fazendo o depósito de certa quantia em Juízo, e depois se verem impedidos de tê-lo. 'Melhor prevenir do que remediar'".
Enfatizou ainda que "o exeqüente não será prejudicado de forma alguma, uma vez que o bem já está constritado, e sua venda judicial apenas será adiada por um certo tempo, não podendo, é claro, ultrapassar os limites legais". 4.
A alegada ofensa aos artigos 525, c/c 557, 396, 397, 398, 399, I, e II, do CPC, não restou explicitada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Precedentes do STJ: REsp 877.670/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 17.04.2008, DJ 12.05.2008; REsp 1032953/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 03.04.2008, DJ 23.04.2008; e REsp 802.503/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27.03.2008, DJ 26.05.2008). 5.
Outrossim, a violação ao artigo 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 827.932/GO, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008). (destaquei) O Código de Processo Civil em seu artigo 297, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber ".
Ao determinar referido bloqueio, o magistrado se valeu do que estipula o art. 536, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.
Colaciono ainda os citados precedentes do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 879520 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0061521-7.
Relator Humberto Martins.
Julgamento: 02/06/2016.
DJe: 08/06/2016) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." (STJ – AgRg no REsp 1469034 – 2ª Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 25/11/2014) (grifos acrescidos).
Nesse prumo, a partir dos citados dispositivos, resta claro que incumbe ao magistrado, ao exercer sua atividade jurisdicional, assegurar determinada ordem judicial, utilizando-se, caso necessário, de medidas que tragam efetividade ao provimento judicial, revelando-se plenamente possível o bloqueio de numerários com vistas a dar efetividade a decisão judicial em sede de tutela de urgência.
Noutro aspecto, tem-se que é irrefutável o direito à saúde, e como bem registrou o representante da Procuradoria de Justiça com bastante propriedade: “(…) o Sistema Único de Saúde assegura uma cobertura integral aos seus usuários, não importando se de forma coletiva ou individualizada, como na hipótese dos autos, atendendo em todos os níveis de complexidade, por seus entes federa dos, daí porque não se pode afastar a responsabilidade civil quanto ao fornecimento do serviço requerido pela parte autora, eis que solidária entre as esferas federal, estadual e municipal, cabível a cobrança em desfavor de qualquer delas, ou de todas.
Assim, comprovada a necessidade do paciente, ora agravado, e a decisão na ação originária concedendo a medida pretendida quanto à prestação do serviço home care e que, ante o descumprimento do referido decisum por parte do Ente público, posteriormente restou determinado que fosse efetivado o bloqueio de verbas por meio do sistema SISBAJUD, no montante fixado na referida decisão, entende esta Procuradora de Justiça, que foi acertada a decisão proferida pelo Juízo singular”.
Observe que a razão de ser da norma processual é garantir a tutela jurisdicional adequada, ou seja, aquela que confere efetividade ao pedido formulado pelo autor, de modo que o julgador, considerando a relevância da matéria, poderá escolher com prudência e critério as medidas mais adequadas à efetivação dos provimentos jurisdicionais.
De perfeita aplicação à espécie, é o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814451-96.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA POR MEIO DE ALVARÁ.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802221-27.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, em 15/10/2019).
Ademais, vale ressaltar que na presente fase processual, é incabível a discussão acerca das questões trazidas sobre os serviços prestados, valores e pleito subsidiário de auditoria, pois não foram sequer objeto de exame na decisão agravada, o que, a princípio, torna defesa sua apreciação nesta instância, por se tratar de supressão de instância.
Em sendo assim, não restou demonstrado qualquer excesso ou inadequação da medida constritiva impugnada, bem como os argumentos em destaque trazidos pelo ente estatal nesta esfera recursal foram insuficientes para a desconstituição do que restou decidido no primeiro grau, de modo que o bloqueio é medida justa e previsível, cujos efeitos agora foram impostos e efetivados pelo Juízo originário, já que evidente o descumprimento da ordem judicial antecipatória imposta.
Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego provimento. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805664-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
15/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:00
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 08:27
Declarada incompetência
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12/05/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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