TJRN - 0802844-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802844-21.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS JUVENCIO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 67 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05 QUE MENCIONA QUE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO O ESTADO TEM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DECIDIR.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Juvencio em face de sentença de ID 21362889, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação ordinária, julgou improcedente o pedido da inicial.
Em suas recursais de ID 21362892, a parte apelante afirma que antes de protocolar formalmente o pedido junto ao IPERN, o servidor têm que instruir seu processo, requisitando documentos.
Justifica que a Lei 9.051/95 determina que as certidões devem ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias contado do registro do pedido.
Expõe que a Lei Complementar nº 303/2005 assevera que a administração pública tem o prazo de 60 dias para concluir todo e qualquer prazo administrativo.
Discorre acerca do dever de indenizar e seus requisitos.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 21362897).
A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 21420681). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o pleito indenizatório em face da demora na concessão de documentos para instruir o pedido de aposentadoria do apelante.
Busca a apelante a reforma da sentença para que seja indenizada pela demora na concessão de documentação para instrução de sua aposentadoria.
Oportuno registrar que a Lei Complementar Estadual nº 303/05, a qual regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Volvendo-se a situação dos autos, a apelante pretende o pagamento de indenização em razão da demora na entrega de documentos para instruir o seu pedido de aposentadoria.
Não assiste razão à apelante.
O comando legal do art. 67 da LC 303/05, que disciplina o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo, não se aplica ao período anterior ao pedido de aposentadoria, o qual já deve ser formulado devidamente instruído.
O comando é claro quando fala que “concluído o processo”, ou seja, depois de instruído com os documentos que são indispensáveis ao ato, a administração tem prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o processo.
No caso, a legislação pune a demora no julgamento da concessão do ato de aposentadoria, e não a demora na coleta da documentação necessária à instrução do pedido.
A jurisprudência dessa Egrégia Corte já se pronunciou sobre tal assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENTREGA PELA SEEC DOS DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM TEMPO HÁBIL.
DEMORA DA PARTE INTERESSADA EM REQUERER JUNTO AO IPERN.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR A ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À ABERTURA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0848590-43.2021.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 16/11/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO POSTULADO NA EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE DOIS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.
PRIMEIRA PRETENSÃO PROTOCOLADA QUE NÃO OBTEVE ÊXITO.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
MARCO A SER DESCONSIDERADO.
SEGUNDO PETITÓRIO COMPLETAMENTE INSTRUÍDO.
DEFERIDO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO LEGAL DE 60 DIAS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC nº 0845498-57.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. em 31/03/2023).
Dessa forma, a indenização seria cabível em caso de demora no julgamento do requerimento administrativo do ato de concessão da aposentadoria, e não pela demora na entrega de documentos indispensáveis à instrução do pedido administrativo, conforme dispõe a nossa legislação e a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802844-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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