TJRN - 0880021-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0880021-61.2022.8.20.5001 DECISÃO Considerando o estabelecido no Acórdão de id 26631491 e no Tema 1264 do STJ, determino a suspensão do presente feito.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Em substituição -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880021-61.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISTINÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGUARDANDO JULGAMENTO DO TEMA 1264 DO STJ.
CASO QUE SE AMOLDA AO TEMA 09 DO TJRN.
SUSPENSÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCONE VILAR DOS SANTOS em face da decisão que manteve a suspensão do presente feito considerando que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Alegou, em suma, que: a) a matéria discutida “versa sobre a cancelamento da anotação no histórico de crédito/banco de dados, consoante o Art.14 da Lei 12.414/11 e TEMA 710/STJ, não guardando relação com as questões jurídicas abordadas do IRDR.”; b) a “exclusão do registro era a única e exclusiva decorrente de prescrição”; c) “nem esta demanda versa sobre prescrição e nem o IRDR analisou a exclusão do registro, já que a referida exclusão seria proveniente da prescrição”.
Pugnou, ao final, o provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a agravada afastar a determinação de suspensão do feito.
Sem razão.
Com efeito, o presente feito foi sobrestado, considerando que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 e diferente do que argumenta a recorrente, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no referido IRDR.
Na petição inicial a parte recorrente, requereu o cancelamento da anotação do histórico de crédito decorrente de dívida vencidas em 1999 e 2004 devendo tais dados serem excluídos com fundamento no art. 1º e 14 da Lei 12.414/11, ressaltando que o mérito da questão não versa sobre prescrição.
Contudo, não merece prosperar as razões da parte agravante, uma vez que esse pedido de prosseguimento da demanda, sem observância da matéria contida no IRDR, já foi analisado em outras ocasiões nesta Corte de Justiça, sendo que em todas as situações o pleito foi negado, isso porque existe no recurso de apelação a discussão relativa à exigibilidade da dívida prescrita inserida no cadastro do Serasa Limpa Nome, requerendo o cancelamento desta do seu histórico de crédito, haja vista a extrapolação do limite temporal, sendo essa uma das controvérsias a serem dirimidas no IRDR.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISH”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0892809-10.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ORIUNDA EM IRDR EM TRAMITAÇÃO NESTA CORTE.
PEDIDO DE DISTINÇÃO FORMULADO PELO ADVOGADO REJEITADO POR DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO.
CASO CONCRETO CUJA DISCUSSÃO ESTÁ INSERIDA NO REFERIDO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0832591-16.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) Ante o exposto, conheço do recurso e julgo desprovido o presente agravo interno, para manter o sobrestamento do feito. É como voto Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880021-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
31/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:45
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
10/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:00
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:00
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0880021-61.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DESPACHO Informe a recorrida, no prazo de 10 (dez) dias, se há proposta de acordo para o presente feito, ainda que não tenha pretensão de comparecer em audiência de conciliação.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/06/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2024 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
20/06/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0880021-61.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA - Juíza em Convocada MARTHA DANYELLE APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/07/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
17/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:15
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
-
13/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
23/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0880021-61.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:25
Encerrada a suspensão do processo
-
28/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 23:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0880021-61.2022.8.20.5001 APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
12/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0880021-61.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCONE VILAR DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de id 19895802, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
29/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:54
Encerrada a suspensão do processo
-
25/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
-
28/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:25
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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