TJRN - 0801927-30.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2025 15:46
Juntada de diligência
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19/09/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801927-30.2021.8.20.5100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 16/04/1995 , como incurso nas penas do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), na forma da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no início do ano de 2021, o denunciado ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA, prevalecendo-se da relação íntima de afeto com sua ex-namorada, a adolescente Maria Luiza Carlos Bezerra, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave .
Especificamente, após o término do relacionamento e diante da recusa da vítima em reatar o namoro, o denunciado teria dito: “vou publicar suas fotos íntimas, caso não aceite reatar o namoro”.
A denúncia foi recebida em 09/09/2021 (ID n. 71428803), sendo dada ao réu a oportunidade de apresentar defesa, a qual veio aos autos (Resposta à Acusação - ID 95415948), embora intempestivamente, o que foi considerado mera irregularidade.
Foram designadas e realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 19/09/2023 e 24/04/2024, com depoimentos da vítima, de sua mãe (Isomeide de Souza), da mãe do acusado (Maria Elione Pinheiro Lopes), e o interrogatório do réu .
Durante a audiência de 24/04/2024, a vítima, embora inicialmente ambivalente sobre a continuidade do processo, requereu a concessão de medidas protetivas, que foram deferidas pelo juízo.
Encerrada a fase probatória, o Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 122016167), pugnou pela condenação do réu ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA na penalidade do art. 147 do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, sustentando que as provas dos autos, incluindo prints de mensagens (ID n. 107512970), comprovam a autoria e materialidade delitiva e a insistência do réu em manter contato e proferir ameaças.
A Defesa, em suas alegações finais (ID 124013523), sustentou a fragilidade das provas, a atipicidade da conduta, e a ausência de elementos suficientes para um decreto condenatório, requerendo a absolvição do réu com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Resta a análise do crime de ameaça.
Consoante a denúncia, o réu ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA, no início de 2021, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, teria feito promessas de mal injusto e grave contra a vítima Maria Luiza Carlos Bezerra, afirmando que “vou publicar suas fotos íntimas, caso não aceite reatar o namoro”.
Além disso, o Ministério Público mencionou outras mensagens como prova da ameaça e insistência do réu: “não esqueça que seja lá o que eu for fazer, eu vim aqui antes tentar falar contigo.
E você não quis.
Então lá na frente não tem como se arrepender e voltar no tempo.
O tempo é agora.
Se você diz que não se importa com o que eu vá fazer.
Então tá bom.” (prints em anexo – ID n. 107512970).
Conforme a prova oral produzida em audiência, a vítima Maria Luiza Carlos Bezerra confirmou ter se sentido ameaçada em relação às fotos.
Relatou que seu ex-namorado passou a fazer perfis fakes para ameaçá-la e que a ameaça era no intuito de vazar suas fotos íntimas, caso ela se envolvesse com alguém.
A mãe da vítima, Isomeide de Souza, corroborou as alegações, afirmando que a filha desenvolveu crise de ansiedade devido à situação e que as ameaças, com mensagens de texto e imagens, duraram vários meses.
Inclusive, a vítima, durante a segunda audiência, requereu a concessão de medidas protetivas, indicando persistência do temor.
Por sua vez, o réu ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA, em seu interrogatório, negou as ameaças, afirmando que a vítima chegou a mandar fotos íntimas suas para a sua namorada atual e que o namoro terminou devido a Maria Luiza.
A mãe do réu, Maria Elione, também afirmou não ter conhecimento sobre as ameaças de vazar fotos, mas alegou que a própria vítima teria mandado fotos íntimas para a atual namorada do réu, Talita.
A Defesa argumenta que o crime de ameaça exige "ânimo calmo e refletido" e que a suposta ameaça teria ocorrido em um contexto de "discussão acalorada", não configurando a seriedade necessária para o tipo penal.
A defesa também questiona a suficiência das mídias juntadas pela vítima, alegando que elas não revelam ameaças e que a alegação de fake news não foi provada por perícia.
Todavia, em crimes de violência doméstica, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima, quando coerente com o contexto e não desmentida por outros elementos, assume especial relevância.
No caso, a vítima reiterou sua versão, e os prints juntados pelo Ministério Público buscam demonstrar a insistência do réu e o teor ameaçador das mensagens.
A concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, durante a instrução processual, também reforça a percepção de risco e temor por parte da ofendida.
Para o art. 147 do CP, basta que o agente tenha voluntariamente proferido promessas de mal injusto e grave, incutindo temor na vítima, independentemente de efetivamente cumprir ou não o que disse.
Com base no conjunto probatório, vê-se evidência de que a vítima se sentiu ameaçada de mal concreto.
Logo, entende este Juízo estarem presentes os requisitos à condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia para condenar o acusado ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, nos termos da Lei 11.340/06.
Adicionalmente, salienta-se que, em audiência de 24/04/2024 (ID 119896292), foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Maria Luiza Carlos Bezerra, consistindo em: afastamento do ofensor ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA a uma distância de 200 metros dela e de pessoa de sua família; impossibilidade de entrar em contato por qualquer meio físico ou digital ou mesmo por telefone; e abstenção de divulgar qualquer imagem, foto ou vídeo que possa comprometer a sua integridade psicológica.
O réu foi cientificado de que o descumprimento importará no crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Não houve recurso contra essa decisão.
Passo, portanto, ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena, seguindo as diretrizes do art. 68 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) e Aplicação da Pena Base Em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se todas favoráveis ao acusado.
Pena-base: Fixo-lhe, com fundamento no art. 147 do Código Penal, a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Das Circunstâncias Legais Considerando o fato de o crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 61, inciso II, alínea f, motivo pelo qual agravo a pena em 10 (dez) dias.
Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas.
Pena definitiva: desse modo, torno concreta e definitiva a pena em 01 mês e 10 (dez) dias de detenção.
Do Regime Inicial do Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo da Execução Penal.
Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por alguma alternativa penal, já que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).
Da Suspensão Condicional da Pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a um ano, e considerando que a suspensão condicional da pena não pode se tornar mais gravosa do que a pena privativa de liberdade em si, deixo de aplicá-la, mantendo a pena de detenção no regime aberto.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Não vislumbro necessidade de segregação cautelar do réu, considerando inclusive a quantidade da pena imposta, bem como a substituição da PPL pela PRD, de modo que concedo o direito de apelar em liberdade.
Das Custas Processuais Condeno a ré no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ao passo que lhe defiro a justiça gratuita.
Do Valor Mínimo Para a Reparação dos Danos Não havendo pedido formulado pela acusação e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva e remessa ao juízo da execução penal competente para fins de cumprimento da pena; b) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal/88, via sistema Infodip; c) o encaminhamento das custas ao Cojud para cobrança; d) a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Ciência ao representante do Ministério Público e ao réu, na forma do art. 392, I e II c/c art. 370, § 4º, ambos do CPP, intimando via DJe o defensor constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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17/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:56
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA em 07/04/2025.
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08/04/2025 05:08
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:13
Juntada de diligência
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21/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0801927-30.2021.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN e outros Réu: ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao réu, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca do parecer do Ministério Público AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
27/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:40
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 07:36
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2024 04:21
Decorrido prazo de M. L. C. B. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:21
Decorrido prazo de M. L. C. B. em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:55
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada para 24/04/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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24/04/2024 15:55
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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24/04/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:23
Juntada de diligência
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15/04/2024 15:25
Juntada de Ofício
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15/04/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:09
Juntada de diligência
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30/03/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2024 10:32
Juntada de diligência
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29/03/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 21:38
Juntada de diligência
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20/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801927-30.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Oitiva de partes e/ou testemunhas para o dia 24/04/2024 15:00 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/zk1ei no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assu pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 25 de setembro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
25/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:03
Audiência de interrogatório designada para 24/04/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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21/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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19/09/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/07/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:28
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
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27/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:36
Decorrido prazo de IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA em 27/01/2023.
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17/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:41
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA em 24/10/2022.
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25/10/2022 08:51
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 00:37
Conclusos para despacho
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27/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 22:40
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 20:47
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 11:03
Recebida a denúncia contra ANDRE LUCAS LOPES DA SILVA
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09/09/2021 11:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2021 20:32
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:19
Juntada de Petição de denúncia
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04/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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