TJRN - 0805748-24.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805748-24.2021.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.140 (RE 1320054) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A decisão que se encontra alinhada com o Precedente Qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento aos apelos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2 - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3 - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 24705104) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da decisão (Id. 23716673) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, em razão da identidade da matéria com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 1.140 (RE 1320054) sob à sistemática da repercussão geral.
Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25365100). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 1.140 – RE 1320054) do STF.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) TEMA 1.140/STF – TESE: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Para tanto, colaciono ementa de acórdão recente do STF, que em situação idêntica à deste processo, aplicou o referido Precedente Qualificado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., que, embora constituída como sociedade de economia mista e cobrindo tarifa pela utilização do serviço público essencial de água e esgoto, não está inserta em regime concorrencial. 2.
Aplicação do RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140.
Caso da companhia baiana especificamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 616/BA, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso. 3.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1388668 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805748-24.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805748-24.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805748-24.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO DIREITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELADA.
RECONHECIMENTO LEGÍTIMO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ENQUADRAM A HIPÓTESE NA FINALIDADE DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23702905).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 150, VI, a e §2º, da Constituição Federal em razão da imunidade tributária recíproca reconhecida em favor da CAERN. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1320054, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 1140/STF) - “Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários.”, no qual foi firmada a seguinte Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
A ementa do acórdão do referido Precedente Vinculante é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) Assim, ao reconhecer o direito da CAERN à imunidade tributária recíproca, o decisum atacado entrou em sintonia com a orientação firmada pelo STF e, portanto, deve ser obstado o seguimento ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão do Precedente Vinculante firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1140/STF.
Publique-se.
Intimem-se Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805748-24.2021.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0805748-24.2021.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogada: Isabela Rosane Bezerra Costa (OAB/RN 6.254) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO DIREITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELADA.
RECONHECIMENTO LEGÍTIMO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ENQUADRAM A HIPÓTESE NA FINALIDADE DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença da lavra da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente “a pretensão formulada por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em desfavor do Município de Mossoró, para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a imunidade tributária recíproca em favor da CAERN nos termos do art. 150, VI, ‘a’, da CF/88 e, em consequência, declarar a nulidade dos lançamentos fiscais que originaram a cobrança do IPTU constante na inicial”.
Defende o Apelante, em suma, que a Apelada possui diversos imóveis da circunscrição do município e que detém intuito de lucro em sua atividade, fazendo alusão ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, § 2º, da CF/88, para aduzir que “a vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes”, entendendo, assim, que o benefício não se estende às sociedades de economia mista e empresas públicas.
Sustenta, ainda, com base no julgamento paradigma do RE 253472/STF, que “a extensão de imunidade tributária às empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o julgado acima ementado, requer o preenchimento de três requisitos: i) que alcance apenas a propriedade, os bens e os serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) não se aplique a atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares; (iii) não resulte na quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita”.
Entendendo, nesse contexto, que a Apelada não se enquadra em tais requisitos, no que concerne aos impostos discutidos, e que “a concessão dada à apelada pelo Poder Público está restrita à prestação do próprio serviço de abastecimento de água e de saneamento básico, não aos bens por ela utilizados, já que os meios como será executado o serviço deve ser por conta e risco da empresa concessionária, que é devidamente remunerada, através da tarifa paga mensalmente pelo usuário do serviço”, requer o provimento do apelo com o julgamento de improcedência da ação.
Foram apresentadas contrarrazões nas páginas 207-217, pugnando a Apelada pelo desprovimento do recurso mediante confirmação dos próprios fundamentos da sentença, destacando que “em exercendo o ente serviços públicos essenciais e, como se dá no caso da CAERN, a participação privada sendo meramente simbólica, fará a empresa ou sociedade jus à imunidade tributária como forma de garantir a cooperação entre os variados entes federativos”, havendo regime de monopólio, inclusive, nos serviços essenciais prestados (sem concorrência).
Instada a se manifestar, entendeu a 7ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso de apelação e da remessa oficial, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão.
Em que pese o respeito pelo direito de insurgência do ente público, é cediço que o próprio Excelso Pretório tem entendimento assente a respeito da extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e às sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos tidos por essenciais, como inegavelmente é o caso dos autos.
Cito, nesse sentido, precedente que tratou da situação tributária da Companhia de Águas e Esgotos do Espírito Santo: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
TRIBUTOS FEDERAIS.
SERVIÇO PÚBLICO DE CUNHO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA.
SANEAMENTO.
TRATAMENTO DE ÁGUA.
COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. 1.
A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
Precedente: RE 253.472, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2.
Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico, trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural, com altos custos operacionais.
Precedente: ADI 1.842, de relatoria do ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013. 3.
A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios municipais.
Constata-se que a participação privada no quadro societário é irrisória e não há intuito lucrativo.
Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades empresárias no mercado relevante.
Precedentes: ARE-AgR 763.000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014 (CESAN); RE-AgR 631.309, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; e ACO-AgR-segundo 2.243, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 27.05.2016. 4.
A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição da República.
Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (ACO 2730 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017 – grifos acrescidos) Observe-se que registrou o aludido precedente, na contramão do apelo, que a mera “cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição da República”, sendo imperioso acentuar que a edilidade não demonstra nenhuma espécie de suposta violação à concorrência no ramo de atividade em questão, sabidamente exercido sob o regime de monopólio pela CAERN.
Aliás, o mesmo Excelso Pretório já reconheceu que “a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro (...)” (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020), o que reforça argumento de contrariedade às teses recursais.
Esta Corte de Justiça também possui precedentes em similar sentido, confirmando a posição adotada na sentença, dentre os quais cito o seguinte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
CRÉDITO MUNICIPAL ALUSIVO AO IPTU.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E REMOÇÃO DE ESGOTO.
APELANTE QUE DETÉM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 600.867 - TEMA 508).
PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO NA BOLSA DE VALORES.
PODER PÚBLICO QUE DETÉM MAIS DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE INICIATIVA.
DISTINGUISHING.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO IPTU.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE EM RELAÇÃO À CAERN.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803025-94.2019.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2021, PUBLICADO em 04/06/2021) Dessa forma, nego provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo inalterada a sentença recorrida, e majoro os honorários de sucumbência para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805748-24.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
27/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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