TJRN - 0805819-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805819-79.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA FALECIDA: MARIA DE LURDES COUTINHO MARTIN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, promovido por MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA, no qual pretende levantar valores junto ao IPERN, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS, conforme certidão de óbito de ID. 94768504.
Por meio do expediente de ID. 125702891, o IPERN informou que a falecida deixou R$ 45.003,98 (quarenta e cinco mil três reais e noventa e oito centavos), em conta poupança. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo tornar menos dificultoso o levantamento de pequenos valores deixados pelo falecido.
Entretanto, o pedido de alvará está condicionado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 2º, da referida lei.
Extrapolando o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de Ação de Inventário, a ser distribuída por sorteio.
Logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação da via eleita, acarretando carência de uma das condições da ação, porquanto, ausente o interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, em virtude da inadequação da via eleita que acarretou ausência de interesse processual.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN,7 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805819-79.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA FALECIDA: MARIA DE LURDES COUTINHO MARTIN DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, promovido por MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA, no qual pretende levantar valores junto ao IPERN, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS, conforme certidão de óbito de ID. 94768504.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para, em 10 (dez) dias, informar todos os depósitos realizados na conta de MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS, CPF nº *56.***.*06-87, no período entre janeiro de 2020 até agosto de 2022.
Após o que, intime-se a parte requerente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
P.I.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
05/12/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
11/10/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0805819-79.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA FALECIDA: MARIA DE LURDES COUTINHO MARTINS DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, promovido por MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA, no qual pretende levantar valores junto ao IPERN, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS, conforme certidão de óbito de ID. 94768504.
O feito tramitou inicialmente na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo sido remetido por sorteio a este Juízo, em razão da incompetência daquele juízo, conforme Decisão de ID. 122217536.
Diante do exposto, expeça-se ofício ao IPERN para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie declaração atualizada dos dependentes da falecida, bem como os valores a que a falecida fazia jus.
P.I.
Natal/RN,19 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 12:14
Declarada incompetência
-
27/05/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:49
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:28
Decorrido prazo de GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 16:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 11:10
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:02
Outras Decisões
-
03/04/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-24.2023.8.20.5001
Daniel Silva de Brito
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 12:39
Processo nº 0855372-37.2019.8.20.5001
Francisca Lucia da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Wellington Soares Goncalves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 10:53
Processo nº 0800475-74.2021.8.20.5135
Aurino Wilson de Medeiros Carlos
Municipio de Almino Afonso
Advogado: Denys Tavares de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 22:57
Processo nº 0805392-10.2022.8.20.5101
Maria Edione Camilo Merces
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 12:18
Processo nº 0805819-79.2023.8.20.5001
Milena Coutinho Martins Bezerra
Maria de Lurdes Coutinho Martins
Advogado: Gabriela Jatoba Medeiros Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 08:25