TJRN - 0805819-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805819-79.2023.8.20.5001 Polo ativo MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA Advogado(s): GABRIELA JATOBA MEDEIROS BEZERRA Polo passivo MARIA DE LURDES COUTINHO MARTINS Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA CREDITADA INDEVIDAMENTE EM CONTA DE PENSIONISTA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o valor requerido para levantamento, superior a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), demandaria a abertura de inventário.
A autora sustenta que os valores decorrem de pensão previdenciária que lhe é devida integralmente após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 04/01/2020, única cotitular da pensão, cujos créditos continuaram a ser depositados em conta da falecida até a comunicação formal do óbito, em julho/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores requeridos possuem natureza previdenciária ou sucessória; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, em vez da obrigatoriedade de inventário, mesmo ultrapassado o limite de 500 ORTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte era recebida igualmente por MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS e MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA, sendo revertida integralmente à autora após o falecimento da genitora e comunicação ao IPERN, o que demonstra tratar-se de verba previdenciária e não sucessória. 4.
O IPERN afirmou expressamente inexistir resíduo remuneratório não recebido em vida pela falecida, esclarecendo que os valores foram pagos indevidamente por desconhecimento do óbito, sendo a autora a única pensionista remanescente. 5.
A verba possui natureza alimentar, derivada de benefício previdenciário civil e militar, e integra o patrimônio jurídico exclusivo da autora após o óbito da cotitular, não havendo necessidade de inventário para seu levantamento. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.168.625/MG, admite a flexibilização do teto de 500 ORTN para liberação por alvará judicial, em nome da equidade e da celeridade processual, especialmente quando ausentes outros bens a inventariar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 2º; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.09.2011 (repetitivo); TJ/RJ, AgInst nº 0017847-39.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, j. 03.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA, em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, aduzindo ser necessário o ajuizamento de Inventário para a liberação do valor perseguido, pois superior ao limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2º, Lei nº 6.858/80).
Defende a apelante que o valor requerido não possui natureza de verba sucessória, mas sim previdenciária, recebida pela autora e sua genitora MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS, de forma igualitária, pois pensionistas de Francisco das Chagas Bezerra.
Com o falecimento da genitora, em 04/01/2020, a verba passou a ser direito integralmente da autora, única pensionista.
Contudo, no período de fevereiro/2020 à julho/2022 o valor da pensão continuou a ser depositado na conta de titularidade da de cujus, pois o óbito não pôde ser informado a tempo, sendo necessário que a autora ajuizasse uma Ação de Registro de Óbito Tardio, regularizando a situação junto ao IPERN apenas em julho/2022, passando a receber o valor integral da pensão no mês seguinte.
Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da adequação da via do alvará judicial para o levantamento dos valores requeridos e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução e, ao final, expedição de alvará judicial em favor da apelante.
Sem contrarrazões.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se a reforma de sentença que determinou a extinção do feito, por ausência de interesse de agir em virtude de inadequação da via eleita.
Compulsando os autos, há que se albergar a pretensão recursal.
A verba perseguida pela autora, uma Pensão Previdenciária Civil e Militar por morte, tinha como únicas beneficiárias MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS e MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA, ora autora, recebendo cada uma 50% do montante devido (ID 30993657 - Pág. 6).
Conforme informação do IPERN (ID 30993657), o valor é da monta de R$45.003,98, referente ao período de janeiro/2020 (mês do óbito da ex-pensionista MARIA DE LOURDES COUTINHO MARTINS) a abril/2022 (mês da comunicação do óbito da mesma), conforme informação do IPERN (ID 30993657).
O juízo a quo, em sua sentença, faz referência à Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e delimita, no art. 2º, que o disposto na lei se aplica aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança de valor até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o que perfaz cerca de R$13.280,25.
Com base nessa limitação, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por considerar a inadequação da via de alvará judicial para o levantamento do valor de R$45.003,98, sendo necessário o ajuizamento da Ação de Inventário.
Contudo, como ratificado pelo IPERN no documento de ID 30993657, “não há resíduo remuneratório não recebido em vida pela ex-pensionista”, isto é, MARIA DE LOURDES, salientando que, da data do óbito “até abril/2022 vinha sendo creditado o valor da pensão no contracheque da pensionista falecida, pois, não tínhamos conhecimento do falecimento da mesma”, tendo sido realizada a reversão da cota, de forma integral, para a autora, assim que comunicado oficialmente o óbito.
Portanto, a verba não possui natureza sucessória, sendo de direito unicamente da autora, de natureza previdenciária e alimentar, limitada ao período após o óbito da genitora e comunicação ao órgão pagador, não se sujeitando ao limite estipulado de 500 ORTN’s para liberação pela via do Alvará Judicial.
No mais, ainda que se aplicasse as disposições da Lei nº 6.858/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, inaugurou um novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, possibilitando sua aplicação através de julgamento por equidade, com o objetivo de desburocratizar o levantamento de valores.
Tal entendimento seria aplicável ao caso em comento, vez que não há informações sobre a existência de outros bens.
Nesse sentido, veja-se julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTAS CORRENTE E POUPANÇA DE CÔNJUGE FALECIDO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINARA A EMENDA DA INICIAL PARA O RITO DE ARROLAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto pela Autora por meio do qual ela requer a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que a Corte Superior consolidara entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser possível a expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário de de cujos superior a 500 OTN, na hipótese de inexistência de bens a inventariar, em razão da aplicação do princípio da equidade.
II.
DISCUSSÃO JURÍDICA. 2.1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o levantamento dos saldos existentes em contas bancárias independente de arrolamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Lei nº 6.858/80 que dispõe que, para o levantamento de valores referentes ao saldo de PIS e/ou FGTS, bem como saldos existentes em contas bancárias de titularidade do de cujos, independentemente de arrolamento ou inventário, é necessário a presença de dois requisitos, cumulativamente: (i) inexistência de outros bens sujeitos a inventário; (ii) saldo inferior a 500 (quinhentas) obrigações do Tesouro Nacional. 3.2.
Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do REsp nº 1.168.625, sob o rito dos recursos repetitivos, flexibilizou o teto de 500 OTN previsto no diploma legal acima mencionado, valendo-se do julgamento por equidade, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, com vistas a desburocratizar o levantamento de quantia de pequena monta. 3.3.
In casu, o valor correspondente a 500 OTN é R$ 13.321,42, considerando que a demanda fora distribuída em janeiro de 2024, pretendendo a Autora o levantamento de R$ 28.728,22, o que se mostra razoável, não sendo justificável a emenda para o rito do arrolamento. 3.3.1.
Inexistência de outros bens a inventariar, conforme certidão de óbito de fls. 11.
IV.
DISPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0017847-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, voto por prover o apelo, reconhecendo a adequação da via do alvará judicial para o levantamento dos valores requeridos e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805819-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
08/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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