TJRN - 0821015-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:28
Juntada de termo
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03/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821015-65.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BERNADETE IZAURA DE LUCENA em face de BANCO MERCANTIL S.A., ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas remanescentes, se houver, dispensadas por força do art. 90, §3º, do CPC.
Face a renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos, em seguida.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:33
Juntada de termo
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23/12/2023 12:48
Homologada a Transação
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12/12/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821015-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 109289892 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 109289892 .
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 15:22
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:31
Juntada de Ofício
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821015-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BERNADETE IZAURA DE LUCENA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos etc.
BERNADETE IZAURA DE LUCENA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Idade, sob o nº 182.125.349-0; 2 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo em cartão de crédito - RMC sob o nº 003094987, com parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), cada, desde o mês de janeiro/2020; 3 - Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos sobre o seu benefício, referentes ao contrato nº 003094987, abstendo-se de inserir a autora no serviço de proteção ao crédito.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, totalizando a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 107883424), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 182.125.349-0, referentes contrato de empréstimo em cartão de crédito - RMC nº 003094987, em nome da autora, BERNADETE IZAURA DE LUCENA (CPF nº *81.***.*34-21), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/09/2023 07:27
Recebidos os autos.
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29/09/2023 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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