TJRN - 0101610-89.2014.8.20.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0101610-89.2014.8.20.0130 AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO SILVA SANTOS ADVOGADA: MAGNA MARTINS DE SOUZA AGRAVADA: ESIL EMPRESA SANTA ISABEL LTDA ADVOGADOS: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA E NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24002193) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101610-89.2014.8.20.0130 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0101610-89.2014.8.20.0130 RECORRENTE: JOÃO ROBERTO SILVA SANTOS ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: ESIL EMPRESA SANTA ISABEL LTDA ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22521992) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 21896162) vergastado restou assim ementado: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTOR ALEGA QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO FOI ALIENADO, TAMBÉM, A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE O AUTOR TER PROVIDENCIADO A ESCRITURA PÚBLICA SEM MAIORES DIFICULDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VENDA DO BEM A TERCEIRO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." Alega a recorrente violação dos arts. 6º, V, 39, V, 40, §3º, 51, IV, XII do CDC, C/C, art. 170, III, da Constituição Federal de 1988, mais art. 421, do Código Civil, bem como, Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal – STF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23277398). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No atinente às apontadas infringências, verifica-se que o Recorrente não desenvolveu argumentos que apontem de que modo os respectivos dispositivos legais foram violados para que fossem analisadas por esse Juízo, a fim de rebater o voto do relator do acórdão assim consignado: “No caso em análise, o Apelante busca a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de uma suposta venda à terceiro do lote de n° 23, quando este lote já havia sido negociado e quitado.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram colacionadas provas da indigitada venda a terceiros, nem tampouco foram apresentados documentos nos quais demonstrassem que o referido lote estivesse registrado junto ao Cartório de Imóveis em nome de terceiros.
Noutro pórtico, verifica-se que o Apelante está em posse de documento expedido pelo Apelado (ID 18815853 - Pág. 17) o qual lhe dá autorização para outorgar a escritura pública de compra e venda dos lotes n° 22 e 23, da quadra 19 do loteamento Vale Verde de Parnamirim, o que demonstra que Apelante poderia ter regularizado a situação do seu imóvel junto ao Cartório competente desde 10/09/2009, e não o fez por sua própria inércia.
Outrossim, percebo que inexiste comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) dano; b) ato ilícito; c) conduta.
Diante disso, entendo que o Apelante não provou o fato constitutivo do seu direito, deixando de se desincumbir do seu ônus de prova, conforme preceitua o art. 373, I, CPC, razão pela qual falece a sua pretensão.
Por tais motivos, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa (art. 85m § 11, CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da condição de beneficiário da gratuidade de justiça do Apelante.” Assim, o recorrente articula em recurso especial tese dissociada das razões da decisão objurgada, colacionando artigos tidos por violados de forma genérica, sem especificar, pontualmente, de que forma o acórdão vergastado afrontou tais dispositivos.
Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial mostram-se dissociados, incoerentes e incompatíveis com os fundamentos utilizados pelo acórdão atacado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PERDA DO OBJETO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA PRESENTE VIA EXCEPCIONAL, HAJA VISTA NÃO TER SIDO OBJETO DO PLEITO RESCISÓRIO ORIGINAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESPECIAL ORIUNDA DE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/1973.
ASSIM, HÁ NOS AUTOS A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
A parte agravante alega que o feito executivo sobre o mesmo débito em discussão na Ação Rescisória já se encontraria encerrado, com trânsito em julgado, em razão de os débitos nele discutidos já estarem extintos em virtude da prescrição, ocasionando a suposta perda do objeto do pleito rescisório. 2.
Em que pese o esforço argumentativo da parte ora agravante, a Ação Rescisória em questão, objeto do presente Recurso Especial, versa sobre a desconstituição de acórdão proferido em ação ordinária, onde não foi debatida a questão relativa à prescrição do débito.
Seria, portanto, inadmissível o exame dessa alegação na presente via excepcional, haja vista consistir em inovação argumentativa, sob pena de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. 3.
As questões de mérito cuja alegação recursal foi manifestada escapam do objeto possível do Recurso Especial em Ação Rescisória, o qual somente pode ser objeto de análise o malferimento do próprio art. 485 do CPC/1973. 4.
A análise comparativa entre a fundamentação adotada no julgado recorrido e aquela constante do Apelo Raro demonstra a total ausência de correlação lógica entre elas, a revelar estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, que única e exclusivamente entendeu incabível a Ação Rescisória por não reconhecer a presença das hipóteses do art. 485, V e IX do CPC/1973, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.862/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 3.
Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado.
Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada afronta à Súmula 121 do STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) Quanto a apontada infringência do(s) art(s). 170, III, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 518 do STJ, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 -
08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101610-89.2014.8.20.0130 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101610-89.2014.8.20.0130 Polo ativo JOAO ROBERTO SILVA SANTOS Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo ESIL EMPRESA SANTA ISABEL LTDA Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA, NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTOR ALEGA QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO FOI ALIENADO, TAMBÉM, A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU QUE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE O AUTOR TER PROVIDENCIADO A ESCRITURA PÚBLICA SEM MAIORES DIFICULDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À VENDA DO BEM A TERCEIRO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO ROBERTO SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, que nos autos Processo nº 0101610-89.2014.8.20.0130, ajuizado em desfavor da ESIL – EMPRESA SANTA ISABEL LTDA, julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais.
No seu recurso (ID 18815865) o Apelante narra que pleiteou indenização por danos morais e materiais por ter por sido lesado em razão de ter efetuado uma compra de dois lotes, os quais foram alienados, também, a terceiros.
Informa que “comprou os lotes, porém não regularizou com escritura publica devido ao elevado custo e fora da realidade do apelante, não sendo simplesmente por inercia”.
Assevera que “foi demostrado na audiência de instrução o documento comprobatório da compra do lote por terceiros, porem a nobre magistrada indeferiu a juntada do documento e das testemunhas o que poderia comprovar os fatos narrados na exordial”.
Aduz que “a apelada deve possuir o documento que comprova a venda dos lotes, inclusive ao do fato alegado, porem se absteve mais uma vez em tentar solucionar o problema do apelante”.
Esclarece que “cumpriu com suas obrigações e confiou na idoneidade do apelado, por esta razão pela qual pagou o valor do bem e as taxas devidas”.
Entende que “restou devidamente comprovado os danos materiais e morais sofridos”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (ID 18815971), o Apelado pleiteia, em suma, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18922336). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o Apelado praticou conduta apta a ensejar danos ao Apelante.
No caso em análise, o Apelante busca a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de uma suposta venda à terceiro do lote de n° 23, quando este lote já havia sido negociado e quitado.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram colacionadas provas da indigitada venda a terceiros, nem tampouco foram apresentados documentos nos quais demonstrassem que o referido lote estivesse registrado junto ao Cartório de Imóveis em nome de terceiros.
Noutro pórtico, verifica-se que o Apelante está em posse de documento expedido pelo Apelado (ID 18815853 - Pág. 17) o qual lhe dá autorização para outorgar a escritura pública de compra e venda dos lotes n° 22 e 23, da quadra 19 do loteamento Vale Verde de Parnamirim, o que demonstra que Apelante poderia ter regularizado a situação do seu imóvel junto ao Cartório competente desde 10/09/2009, e não o fez por sua própria inércia.
Outrossim, percebo que inexiste comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) dano; b) ato ilícito; c) conduta.
Diante disso, entendo que o Apelante não provou o fato constitutivo do seu direito, deixando de se desincumbir do seu ônus de prova, conforme preceitua o art. 373, I, CPC, razão pela qual falece a sua pretensão.
Por tais motivos, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa (art. 85m § 11, CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da condição de beneficiário da gratuidade de justiça do Apelante. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101610-89.2014.8.20.0130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
03/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Marcus Messias Bezerra de Lima
Municipio de Itaja
Advogado: Diogo Brilhante Wanderley Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2013 00:00