TJRN - 0807224-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 18/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807224-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Luzinete Pereira de Souza Advogado: Marcel Buenno Almeida de Lima (OAB/RN 19.222) Agravado: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, em face de decisão proferida em face de decisão proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0829363-96.2023.8.20.5001, que determinou a intimação da Embargante para que realizasse a complementação da “segurança do juízo pelos meios legalmente previstos, nos termos do art. 16, inciso III, § 1º, da LEF”, e ainda que adequasse “os termos da inicial de acordo com o remédio processual eleito, como condição de procedibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Diploma Processual”.
Narra a Agravante, em suas razões recursais, após requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal, reforçando pedido já existente nos autos de origem, que pugnou pela possibilidade de tramitação regular dos Embargos à Execução, independente de garantia pena do Juízo, exatamente por sua hipossuficiência financeira, aduzindo que “o Supremo Tribunal Federal já decidiu recentemente que a regra do CPC sobre efeito suspensivo se aplica a embargos em execução fiscal, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, de modo que não deve prosperar a decisão agravada, que desconsidera a situação da parte devedora, que simplesmente não possui bens suficientes para garantia integral do Juízo, não podendo,
por outro lado, ter tolhido o seu direito de defesa processual.
Defende, nesse contexto, que “embora o STJ tenha fixado entendimento de que ‘em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 — artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos — não se aplica às execuções fiscais’, ou seja, foi mantida a exigência de garantia como requisito para oposição de Embargos à Execução Fiscal”, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada em 18/02/2022, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5165, em que a Ordem dos Advogados do Brasil questionava a aplicação, às execuções fiscais, de dispositivo do Código de Processo Civil que impede o efeito suspensivo automático em caso de embargos da parte executada, destacando que a Ministra Relatora (Carmen Lúcia) ressaltou que a sistemática do artigo 919 do CPC “está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Requer, assim, que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, em tutela recursal antecipatória, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, e que seja o recurso instrumental provido, ao final, “para determinar a dispensa da garantia integral do juízo”.
Juntou ao recurso os documentos acostados às páginas 18-82. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária nesta sede recursal, pelo padrão remuneratório (líquido) demonstrado nos documentos financeiros acostados, e ressalto, de pronto, que existe conteúdo decisório na decisão de origem, mesmo tendo a Juíza de primeiro grau nominado o ato de ‘despacho’, o que se vislumbra por seu teor e pelo exame da parte dispositiva, circunstância que – somada à natureza executória do feito de origem – permite a interposição do recurso instrumental.
No entanto, é preciso sobrelevar que a decisão agravada está claramente apoiada (e isso é reconhecido pela própria parte agravante) em TESES vinculativas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a começar pelo julgamento do REsp 1.272.827/PE, registrada nos seguintes termos: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (TEMA 526/STJ).
No citado julgamento qualificado registrou o Superior Sodalício, ainda, que “em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”.
Essa interpretação da legislação infraconstitucional persistiu inalterada mesmo após a vigência da atual codificação processual civil, e resiste nos precedentes recentes daquele Tribunal Superior (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA DO JUÍZO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3.
Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor.
A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte.
Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.760.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022) Note-se, pelo transcrito aresto, que o Juízo a quo igualmente seguiu a sistemática do julgamento qualificado realizado no REsp n. 1.127.815/SP, que determinou a medida de cautela consistente na intimação prévia da parte embargante, para permitir a oportunidade de reforço da garantia, ou até mesmo a demonstração inequívoca da sua insuficiência patrimonial, o que sequer parece ter sido intentado na origem, ou documentalmente neste recurso.
Observe-se, outrossim, que mesmo a potencial afirmação – em julgado do STF – de possível compatibilidade do artigo 919 do CPC com o rito dos Embargos à Execução Fiscal, não contraria a existência dos precedentes qualificados acima destacados, nem tampouco os seus respectivos conteúdos, mesmo porque o que admitiu a Ministra Carmen Lúcia, Relatora da ADI 5165/DF, foi a possibilidade de conferir ao magistrado a faculdade excepcional de conceder o efeito suspensivo a partir de análise e decisão sobre a situação concreta, o que sequer ocorreu na hipótese em exame, tendo em vista que a parte Recorrente optou por agravar da ordem judicial de origem, de imediato, antes de oferecer complementação ou apresentar justificativa a respeito de sua alegada condição financeira.
Finalmente, ressalto que o próprio montante executado (pouco mais de dois mil reais) não perfaz valor exorbitante, ao ponto de – por si só – permitir ao julgador presunção de impossibilidade de garantia completa do juízo executório, cabendo à parte interessada a sua contundente comprovação, se for o caso.
Por tais razões, sopesadas cuidadosamente, entendo que a decisão agravada foi motivada com suporte devido e legítimo em julgados repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não havendo sequer possibilidade de prejuízo processual insanável ao Recorrente, mesmo porque caberia novo recurso contra decisão eventualmente extintiva daquele Juízo, razão pela qual nego provimento ao Agravo de Instrumento, desde logo, com apoio no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa nesta distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
20/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:40
Conhecido o recurso de Luzinete pereira de souza e não-provido
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13/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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