TJRN - 0828387-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
01/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
08/06/2024 01:19
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828387-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO, MARIA SALETE DE LIMA ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: REU: MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS Advogado: SENTENÇA EMENTA: Civil.
Processual Civil.
Modificação de Curador Constituído.
Doença da Curadora.
Aplicação do art. 1.775 do Código Civil.
Procedência do pedido.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO, devidamente qualificada, através de advogado, em que informa que a atual Curadora MARIA SALETE DE LIMA ROCHA, não tem mais condições de saúde para exercer a curatela de MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS Juntou documentos, dentre os quais certidão de interdição da curatelada (ID 97538514), certidão de nascimento contendo a averbação da curatela (ID 87126260) e declaração de anuência da atual curadora (ID56254354).
Após, instado pelo juízo juntou aos autos Certidões da Justiça Estadual e Federal.
Foi deferida a curatela provisória (ID 115397703) nomeando-se MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO como Curadora Provisória de MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS A Representante do Ministério Público, ofereceu parecer conclusivo opinando pela procedência do pedido (ID 115721651).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de substituição de curadora nomeada, em decorrência de sua incapacidade de permanecer no exercício da curatela, em razão de doença.
Com a inicial e o termo de anuência da curadora anteriormente nomeada, restou demonstrada a necessidade da nomeação de um novo curador.
Ademais, a demandante esclarece que, atualmente, a curatelada reside consigo.
Diante do exposto, estando o pedido devidamente instruído e formalizado, acato o parecer da representante do Ministério Público e defiro o pedido e em conseqüência, nomeio MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO ora requerente, como Curadora de MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS, ficando vedada a alienação de bens presentes ou futuros que venham a pertencer ao curatelado, salvo sob autorização judicial.
Tome-se-lhe o respectivo compromisso, intimando-o(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, devendo prestar contas sempre que requisitado.
Custas na forma da lei.
Façam-se as averbações devidas, na forma preconizada no art. 104, da Lei de Registros Públicos.
P.
R.
I.
Natal, 19 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:11
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:23
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828387-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO CPF: *63.***.*37-20, MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO CPF: *08.***.*54-72, MARIA SALETE DE LIMA ROCHA CPF: *08.***.*35-24 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS CPF: *30.***.*70-97 Advogado: DECISÃO Vistos em Correição, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO, devidamente qualificada, através de advogado, em que informa que a atual Curadora MARIA SALETE DE LIMA ROCHA, não tem mais condições de saúde para exercer a curatela de MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que a atual curadora não tem mais “condições de saúde para continuar a exercer o respectivo encargo”, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
No caso dos autos, constato a existência de termo de anuência da atual curadora (id 69781869), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação do(a) Requerente MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO como Curador(a) Provisório(a) de MAGNA MARIA LIMA DE MORAIS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 180 c/c art, 183, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
P.I.
Natal, 20 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828387-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO CPF: *08.***.*54-72, MARIA SALETE DE LIMA ROCHA CPF: *08.***.*35-24 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos constato que, não obstante tenha informado a inexistência de outros irmãos e de filhos, a parte não juntou Declaração, verifica-se também, que a parte sequer se manifestou acerca da existência de pais da curatelada.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Declaração Expressa, informando a inexistência de outros irmãos, bem como de filhos, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar as anuências dos genitores, ou caso estes tenham falecidos, Certidão de Óbito deles.
P.
I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0828387-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES DE SOUSA PEIXOTO CPF: *08.***.*54-72, MARIA SALETE DE LIMA ROCHA CPF: *08.***.*35-24 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Chamo o feito a regularidade processual e, via de consequência, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) Declaração dando conta da existência de irmãos do(a) interditado(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para assumir a curadoria, com reconhecimento das firmas, com documentos comprobatórios de identificação, caso não sejam vivos, juntar atestado de óbito; II) Declaração dando conta da existência de filhos do(a) interditado(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para assumir a curadoria, com reconhecimento das firmas, com documentos comprobatórios de identificação, caso não sejam vivos, juntar atestado de óbito; III) Termo de anuência dos genitores do(a) curatelado(a) ou certidão de óbito e IV) Certidão Positiva e/ou negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Civil e Criminal Estadual e Federal da parte autora.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar.
P.I.
Após, conclusos.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:40
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 11:29
Outras Decisões
-
17/09/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 21:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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