TJRN - 0816550-47.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0816550-47.2022.8.20.5106 Polo ativo JOAO VITOR PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE JACINTO NOGUEIRA Polo passivo FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –UERN, PROVENIENTE DO SISU 2022 – 2º SEMESTRE.
 
 CANDIDATO INSCRITO NA CATEGORIA DE COTA SOCIAL, NA CONDIÇÃO DE PESSOA PARDA.
 
 AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SEM FUNDAMENTAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO NA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0816550-47.2022.8.20.5106, impetrado por João Vitor Pereira Rodrigues, concedeu a segurança confirmando a liminar, nos seguintes termos (ID 20346797): “(...) Ante o exposto, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, confirmando-se a decisão interlocutória de ID nº 86946734, extinguindo o processo com resolução de mérito.
 
 Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF).
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/06) não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
 
 Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao TJRN.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao MP.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se.” Na exordial, o impetrante destacou que foi “aprovado no Processo Seletivo de Vagas Iniciais (PSVI), Sisu/UERN 2022, da 4ª chamada (lista de espera), para candidatos da categoria Cota Social (pretos, pardos e indígenas), da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), na cidade de Mossoró, para o curso de MEDICINA”, e “realizado o procedimento de heteroidentificação, o resultado foi divulgado no dia 29 de junho, contudo, o nome do demandante, não constava na lista.” Assim, a matéria debatida na via mandamental consubstanciou-se no pedido do impetrante de aprovação no procedimento de heteroidentificação, sob o argumento de que preenche todos os requisitos estabelecidos no edital, e, consequentemente, tenha reconhecido seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos para matrícula no curso de Medicina da UERN, nos termos do Processo Seletivo de Vagas Iniciais (PSVI), Sisu/UERN 2022, da 4ª chamada (lista de espera).
 
 Na sentença (ID 20346797), o magistrado a quo entendeu pela plausabilidade do direito do autor, concedendo a segurança e confirmando a liminar, vez que os documentos carreados aos autos indicaram que a comissão não atentou para as características físicas do impetrante, consoante atestado médico dermatologista indicando que o autor qualifica-se como pardo, confirmando a sua condição de cotista, conforme autodeclarado, de modo a não justificar a sua exclusão do processo seletivo pela Comissão designada.
 
 Não houve a interposição de recurso voluntário.
 
 Com vistas aos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de desprovimento da Remessa Necessária, para manter intacta a decisão de primeira instância (ID 21308836). É o que importa relatar.
 
 VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
 
 Na sentença proferida pelo julgador a quo concedeu a segurança para confirmar a condição de cotista do impetrante, garantindo a aprovação no procedimento de heteroidentificação sob o argumento que preenche todos os requisitos estabelecidos no edital, e, consequentemente, o direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos para matrícula no curso de Medicina da UERN, nos termos do Processo Seletivo de Vagas Iniciais (PSVI), Sisu/UERN 2022.
 
 A princípio, destaco que o mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano.
 
 Ensina Carlos Mário da Silva Veloso ("in" "Do Mandado de Segurança e Institutos Afins na Constituição de 1988"; apud Mandados de Segurança e Injunção - coordenação: Sálvio de Figueiredo Teixeira; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, p. 81): "...
 
 O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. "Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória.
 
 Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança.
 
 Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual." Cumpre ao impetrante, portanto, demonstrar, através de prova pré-constituída, o seu pretendido direito líquido e certo.
 
 E tais documentos devem, forçosamente, virem juntados à inicial, nos termos do artigo 320 do NCPC, daí porque não merece acolhida a alegação da impetrante de cerceamento de defesa.
 
 Sobre a lei de Cotas (Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012), ela já possui mais de uma década e possui a abordagem de resguardar o ensino as minorias historicamente excluídas.
 
 No caso, o autor requereu seu ingresso no curso de graduação de Medicina, segundo semestre 2022, da UERN, na categoria quota social, tendo sido negada sua condição autodeclarada pela comissão que realizou o procedimento de heteroidentificação, eliminando-o do Processo Seletivo de Vagas Inicias SISU/UERN 2022.
 
 Assim, a participação de candidato na condição de cotista perante o Processo Seletivo de Vagas não Iniciais (PSVI) SISU UERN 2022, referente ao ENEM 2021, o Edital regente previa a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista étnico, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, conforme se infere dos itens 4.1.2.2 e 4.1.2.2.1: 4.1.2.2 - Os candidatos pretos, pardos e indígenas, além do preenchimento do Formulário de Autodeclaração (disponível no ANEXO IV deste Edital) passarão, a critério da UERN, pelo Procedimento de Heteroidentificação, que será realizado a qualquer tempo, com objetivo de confirmar a condição alegada pelo candidato. 4.1.2.2.1 - O Procedimento de Heteroidentificação será realizado por comissão designada pela Reitoria da UERN, cujos procedimentos e requisitos regulamentados pela Resolução Nº 023/2021 – Consepe e em edital próprio.
 
 A Resolução Nº 023/2021 – Consepe que Regulamenta o Procedimento de Heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos, pardos e indígenas, para fins de preenchimento das vagas reservadas para Cota Social nos processos seletivos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – Uern, assim dispõe: Art. 4º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a pretos, pardos ou indígenas deverão se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação.
 
 Art. 5º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade, que será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação.
 
 Parágrafo único.
 
 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida a respeito de seu fenótipo ou pertencimento a Povo/Etnia, motivada em parecer emitido por Comissão de Heteroidentificação.
 
 Art. 6º Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato.
 
 Art. 7º O Procedimento de Heteroidentificação será realizado de forma presencial e ocorrerá mediante convocação, em período/data, local e horário definidos em edital. (…) Art. 8º O Procedimento de Heteroidentificação para candidatos autodeclarados pretos ou pardos será fundamentado exclusivamente no critério fenotípico; e no caso de candidatos autodeclarados índios, em declaração subscrita por 03 (três) lideranças indígenas. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
 
 Por sua vez, o autor, como candidato aprovado na 4ª chamada, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação, através do Edital nº 62/2022 – PROEG/UERN (ID nº 86877802).
 
 O referido edital estabeleceu o seguinte: 1.1.
 
 Este Edital torna pública a convocação dos candidatos aprovados na Quarta Chamada do Processo Seletivo de Vagas Iniciais (PSVI) Sisu/Uern 2022, na categoria Cota Social (pretos, pardos e indígenas), com Cadastro Institucional efetivado, para realizarem o Procedimento de Heteroidentificação complementar à autodeclaração. (…) 2.1.
 
 Os candidatos inscritos no PSVI Sisu/Uern 2022 na Categoria Cota Social (Pretos, Pardos e Indígenas) concordaram em se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação. 2.2.
 
 Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato. 2.3.
 
 O Procedimento de Heteroidentificação para candidatos autodeclarados pretos ou pardos será fundamentado exclusivamente no critério fenotípico; e no caso de candidatos autodeclarados índios, em declaração, constante no Anexo II deste Edital, subscrita por 03 (três) lideranças indígenas. 2.4.
 
 Os candidatos aprovados no PSVI Sisu/Uern 2022, na categoria Cota Social (Pretos, Pardos ou Indígenas), somente terão a Matrícula Curricular efetuada após o resultado do Procedimento de Heteroidentificação. 2.5.
 
 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado de forma presencial e ocorrerá na data, no local e no horário estabelecidos no Anexo I deste Edital. (…) 2.8.
 
 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, designada pela Reitora da UERN. 2.9.
 
 A Comissão de Heteroidentificação será composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes.
 
 Portanto, a UERN estabeleceu o procedimento de heteroidentificação e considerou a autodeclaração do candidato como presunção relativa de veracidade.
 
 E, resta pacificado na jurisprudência a licitude da exigência editalícia de autodeclaração e confirmação por comissão da heteroidentificação, da condição de preto ou pardo para os candidatos que se inscrevem nesta qualidade, cujo critério definidor será o fenotípico, exteriorização da condição de preto ou pardo, pela cor da pele, tipo de cabelo, por exemplo, e não o genotípico (ancestralidade).
 
 Ocorre, que o autor foi convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação, no dia 22/06/2022, conforme Anexo I do Edital nº 62/2022 – PROEG/UERN (ID nº 86877792 - Pág. 1).
 
 Divulgado o resultado, no dia 29/06/2022, por meio do Edital nº 068/2022- PROEG (ID nº 86877794 e 86877796), o nome do autor não foi incluído na lista de aprovado ou reprovado, o que motivou a interposição de recurso administrativo (ID nº 86877273), nos termos dos itens 4.1 e 4.2, do referido Edital, in verbis: 4.1.Será garantido ao candidato cuja autodeclaração não tenha sido confirmada pelo Procedimento de Heteroidentificação, por uma única vez, interpor de recurso administrativo, o qual deverá ser enviado para a Secretaria do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe, através do endereço eletrônico [email protected]. 4.2.
 
 Os recursos deverão ser enviados em até 72 horas após a publicação do resultado.
 
 Após a interposição do referido recurso administrativo, o autor foi convocado para novo procedimento de heteroidentificação presencial (ID nº 86877782), que o considerou como “não cotista” (ID nº 86877783).
 
 Como se vê do resultado do recurso de avaliação de heteroidentificação, em 20 de julho de 2022 (ID nº 86877783), a comissão não apresentou de forma fundamentada os motivos que levaram ao afastamento do candidato como “não cotista”, limitando-se a indicar que o candidato não atende às exigências da Resolução nº 23/2021, sem mencionar os parâmetros utilizados para não considerar o fenótipo do impetrante.
 
 Não bastasse isso, mesmo após a impetração do presente mandamus, a parte impetrada não anexou às informações prestadas o inteiro teor da decisão do dia 20 de julho de 2022 (ID nº 86877783) que negou o impetrante o direito às vagas destinadas aos cotistas, tendo se limitado a transcrever conclusão da primeira avaliação do procedimento de heteroidentificação realizado no dia 22 de junho de 2022, assim destacado: Conclusão é de que o candidato JOÃO VITOR PEREIRA RODRIGUES é “NÃO COTISTA, considerando que A APARÊNCIA DO CANDIDATO NÃO É COMPATÍVEL COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES ASPECTOS: COR DA PELE (SEM ARTIFÍCIOS); TEXTURA DOS CABELOS (SEM ARTIFÍCIOS); FISIONOMIA”.
 
 Além do mais, embora a decisão mencione que os critérios levados em consideração foram a cor da pele, a textura do cabelo e a fisionomia, observo que nenhum deles estava previsto nos editais e na resolução de forma clara e objetiva, cerceando os candidatos de conhecerem previamente os requisitos pelos quais seriam avaliados.
 
 Nesse contexto, entendo de igual forma ao magistrado a quo não existiram critérios objetivos no processo de heteroidentificação de avaliação sobre a definição das características negras e pardas para enquadramento na condição de cotista.
 
 No caso em destaque, além de não ter sido fornecido aos candidatos a definição dos fenótipos aceitáveis para se adequar aos padrões utilizados, também não foi garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
 
 Acerca da legalidade da instituição de Comissão Verificadora e da análise dos fenótipos, o STF já decidiu que ´"é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel.
 
 Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
 
 No mesmo sentido, nesta Corte: STJ, AgInt no RMS 61.406/MS, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; (STJ, RMS 62.040/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/2/2020.
 
 O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp. 1.407.431/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019).
 
 Isso porque, a ausência de motivação do ato proferido pela comissão recursal ao não considerar que o impetrante é cotista, de maneira superficial, por si só, fere o princípio do devido processo legal e impossibilita o candidato de exercer a ampla defesa e o contraditório, em evidente desrespeito às normas constitucionais inerentes à matéria.
 
 Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UERN, DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS).
 
 SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
 
 AUTODECLARAÇÃO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE TER PREDOMINÂNCIA.
 
 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ASSEGURADOS.
 
 ILEGALIDADE CONFIGURADA.
 
 DIREITO LÍQUIDO CERTO EVIDENCIADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. (REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0813499-96.2020.8.20.5106, Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022).
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO SEGURANÇA.
 
 NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
 
 SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA.
 
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA.
 
 JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0804565-97.2021.8.20.5112, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN E PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO – POSEDUC, POR SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
 
 IMPETRANTE CANDIDATA AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
 
 INSCRIÇÃO NO CERTAME NA CONDIÇÃO DE PESSOA PARDA, TENDO SIDO APROVADA EM 3º (TERCEIRO) LUGAR.
 
 RESULTADO DESFAVORÁVEL JUNTO À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 CLASSIFICAÇÃO COMO “NÃO COTISTA”.
 
 EDITAL QUE DEIXOU DE INDICAR OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO CERTAME.
 
 OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 PERMISSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO PARA IMISCUIR-SE NOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO ADOTADOS EM HIPÓTESES TAIS QUANDO EVIDENCIADA FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 PRECEDENTE.
 
 REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802300-64.2023.8.20.0000, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Há que se ressaltar que, consoante previsto na Resolução Nº 023/2021 – Consepe e no Edital nº 62/2022 – PROEG/UERN, a decisão tomada pela comissão recursal do certame, deve ser devidamente motivada, fato este que não ocorreu de forma objetiva e fundamentada.
 
 Ademais, os documentos carreados aos autos indicam que a comissão não atentou para as características físicas do impetrante, consoante atestado médico dermatologista indicando que o autor qualifica-se como pardo – ID nº 86877269, confirmando a sua condição de cotista, conforme autodeclarado, de modo a não justificar a sua exclusão do processo seletivo pela Comissão designada.
 
 Configurado, pois, o direito líquido e certo do autor, a concessão da segurança deve ser mantida nos termos da sentença.
 
 Ante o exposto, no reexame necessário, em consonância com o parecer ministerial, confirmo a sentença em sua integralidade. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura digital.
 
 Desembargador Cornélio Alves..
 
 Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816550-47.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2023.
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                                            12/09/2023 05:16 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 15:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/08/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 15:41 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2023 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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