TJRN - 0804920-64.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804920-64.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO MARCOS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804920-64.2022.8.20.5600 Origem: 8ª VCrim de Natal Apelante: João Marcos Bezerra da Silva Advogado: Airton Costa Filho (OAB/RN 9.809) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
SÚPLICA PELO EXPURGO DAS QUALIFICADORAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS A COMPROVAR A PLURADIDADE DE AGENTES NA DINÂMICA DELITIVA.
INCREMENTO PRESERVADO.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por João Marcos Bezerra da Silva em face da sentença do Juiz da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804920-64.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 155, § 4º, IV do CP, lhe imputou 02 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa (ID 21312715). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 28 de dezembro de 2022, no início da tarde, por volta das 13h00min, em residência situada na Rua Anderson Abreu, n° 1893, bairro de Candelária, nesta Capital, o denunciado João Marcos Bezerra da Silva, em união de desígnios e divisão de tarefas com outros comparsas não alcançados pelas investigações nem identificados até a presente data, subtraiu, para ele próprio e seus comparsas, um portão metálico, de cor marrom, que guarnecia a residência, e um conjunto de cadeiras plásticas e várias estacas de madeira do tipo eucalipto, que eram guardados naquele imóvel, tudo de propriedade da vítima Florentino da Silva Neto...” (ID 21312610). 3.
Sustenta, em resumo, 3.1) decote da qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP; 3.2) afastamento da pena de multa; 3.3) detração; e 3.4) fazer jus a justiça gratuita (ID 21810306). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22140571. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22318379). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, malgrado alegue a inexistência de elementos a comprovarem a qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP, a realidade se mostra diametralmente oposta, porquanto, os depoimentos testemunhais foram uníssonos ao ratificar a prática delitiva mediante a pluralidade de agentes (ID 22318379): Florentino da Silva Neto: “... É proprietário da residência da rua Anderson Abreu, no Parque das Colinas, 1893.
A casa estava desabitada.
Estava em reforma.
No dia do fato não havia trabalhadores.
Havia material.
O material era mantido trancado.
O portão fora retirado e substituído por um portão pequeno de Ipê e outro maior, também em Ipê.
Não havia vigilância física, somente câmeras.
Era pessoal a vigilância.
Seu primeiro conhecimento foi através de seu genro que viu as imagens das câmeras, por volta das 12h ou 13h.
Ele lhe ligou dizendo que encostaram duas carroças junto ao muro.
Viu ele transpondo o muro que tem uns três metros e pouco de altura.
Não havia cerca elétrica.
Entrou uma pessoa que reconhece como sendo o acusado em audiência.
Estavam mais dois homens do lado de fora.
Depois soube que haveria um quarto homem que estaria na esquina.
Tomou conhecimento e viu os rastros das carroças que havia dois homens em cada carroça...”.
Isaac Raphael da Cruz Dumaresq (PM): “...Tomou conhecimento dos fatos via COPOM que populares teriam pego uma pessoa que estaria no final da Adolfo gordo e que uma carroça estava na outra rua.
O homem contido teria praticado furto no bairro de Candelária.
Ele estava amarrado com corda e eles retiraram e algemaram.
Na outra rua havia a carroça e o portão.
O animal era um burro.
O portão era de alumínio e da cor marrom ou preta.
A pessoa que teve o bem subtraído era pai e filho.
As vítimas reconheceram o acusado aqui presente.
O acusado disse que tinha subtraído o portão mas que haviam fugido.
As cordas eram nos braços e pernas.
Não viu lesões corporais aparentes.
Ao que recorda era o acusado e mais dois homens.
Não recorda como as vítimas estavam seguindo.
O acusado confirmou os fatos.
Não recorda se a vítima narrou subtração de cadeiras.
Ele nunca vira o acusado antes.
O motorista da viatura no dia do fato disse que já tinha participado.
Acha que era furto de carroça o fato criminoso narrado por seu colega que no dia era motorista da viatura...”.
Jefferson Monteiro Hermínio (PM): “...
Recorda dos fatos.
Tomaram ciência pelo COPOM.
Informara de uma ocorrência onde uma pessoa fora detida por populares em razão de prática de crime de furto.
Foram ao local e chegando tinha um cidadão ao solo detido amarrado por populares.
Havia uma carroça puxada por animal e era um burro.
No local estavam as vítimas.
A vítima reconheceu a pessoa detida como aquela que foi responsável pela subtração O portão era de alumínio e a vítima reconheceu como sendo de sua propriedade.
Alguns meses antes deste fato participou de ocorrência em rua que fica entre candelária e Nova Cidade.
Lá foram detidas pessoas com portas de madeira.
O pessoal foi preso.
Tinha fotos das pessoas.
Viu em fotos do pessoal do Batalhão que João Marcos aqui presente fora preso em outra ocorrência.
A vítima disse que eram duas carroças e que os outros tinham fugido.
Os dois um homem mais velho e um mais novo disseram que estavam seguindo os furtadores.
Eles disseram que foram avisados do furto e foram seguindo.
Quando chegaram lá o portão não dava mais na carroça.
Da câmera que ele viu era pessoas dentro da casa.
Era um portão grande e pesado.
Foi o próprio acusado que conduziu a carroça, algemado e a viatura atrás.
Foi um senhor lá depois na delegacia para dizer que o animal era dele.
Ele disse que havia emprestado o animal ao acusado...”. 10.
Desta feita, diante do cenário delitivo, é de ser mantida a exasperante supra. 11.
Por derradeiro, no atinente aos pleitos de expurgo da multa, justiça gratuita e detração (subitens 3.2, 3.3 e 3.4), tenho-os por improsperáveis, tendo em vista se achar consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e APCrim 2020.000126-2). 12.
Enfrentando a quaestio, aliás, igualmente é o entendimento desta Câmara: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP).
PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
I.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR RESSARCIMENTO À VÍTIMA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
JULGADO AMPARADO NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS E DÍVIDA AINDA EXISTENTE.
DESCABIMENTO.
II.
REVISÃO DOSIMÉTRICA.
PENA ENTABULADA EM PERFEITA CORRELAÇÃO COM O ART. 59 DO CP E COM AS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Apelação Criminal n° 2019.001704-1, Câmara Criminal Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, j. em 01/10/2019). 13.
Destarte, em consonância com 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804920-64.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
22/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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21/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 22:07
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/10/2023 11:17
Juntada de termo de remessa
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16/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804920-64.2022.8.20.5600 Apelante: João Marcos Bezerra da Silva Advogado: Airton Costa Filho (OAB/RN 9.809) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21312718), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/09/2023 13:58
Juntada de termo
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25/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:17
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:04
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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