TJRN - 0800234-31.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800234-31.2021.8.20.5158 Polo ativo RITA EDILZA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA, GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS.
VALIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Edilza dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN (ID 21807297), que em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, suspendeu a exigibilidade do pagamento das custas, face o deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 21807301, a apelante alega que “sendo a recorrente analfabeta, constata a ausência de demonstração da recorrida na confecção de contrato, pois apresenta um contrato com assinatura a rogo, sem o preenchimento das informações das testemunhas e da pessoa que assinou pela pessoa analfabeta, sendo que esta totalmente desconhecida da autora”.
Afirma que “um banco possui ferramentas para aprovação de financiamentos e a ausência de preenchimentos de requisitos demonstra um afastamento da segurança do instrumento”.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21807303), afirmando que o banco apelado apresentou todas as provas possíveis para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Explica que o contrato em discussão foi celebrado em 25/11/2019, no valor total de R$ 10.548,52 “a ser quitado em 72 parcelas de R$ 259,81, mediante desconto em benefício previdenciário.
Do valor contratado foi deduzida a quantia 9.721,14 para quitação do saldo devedor do empréstimo de nº 609010380, o qual a parte autora quis renegociá-lo”.
Reforça que foi disponibilizado o valor remanescente do empréstimo diretamente na conta da autora, por meio de TED e que não consta devolução.
Destaca que não há defeito na prestação e serviço pelo recorrido, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21858709). É o que importa relatar.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, julgando improcedente os pedidos formulados pela autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se no ID 21807273, que no contrato consta a colocação da digital e a assinatura a rogo com as duas testemunhas.
Assim, observou a parte apelada a forma que deveria ser feita a avença, razão pela qual o mesmo é válido, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Ademais, como bem destacado na sentença, “Não obstante, no mesmo documento supracitado constam não apenas a assinatura a Rogo da parte Autora e as 02 (duas) testemunhas, como também dispõe dos documentos de ID da parte autora e da pessoa rogado, assim como o Cartão da Instituição Bancária em que a parte Autora alega receber o seu benefício previdenciário (ID. 67829731 – Pág. 3), atendendo-se, assim, os requisitos do art. 595 do Código Civil”.
Cumpre registrar que o contrato alvo da presente lide é o de n.º 600010310 (ID 21807273), no valor de R$ 10.548,52, parcelado em 72 vezes, cujo valor da parcela corresponde a R$ 259,81, com renegociação de sua dívida no valor de R$ 9.754,05, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 504,41 e já depositado na conta da autora, conforme comprovante de TED (ID 21807275).
Nesse sentir, há prova documental nos autos suficiente para firmar o convencimento do magistrado acerca da presente demanda, sobretudo os comprovantes, não impugnados pelo autor, que revelam a transferência de valores para a contar do apelante.
Por via de consequência, inexiste desconto indevido, como estabelecido na sentença, estando correta a improcedência do pleito autoral.
Assim, devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, inexiste ato ilícito praticado pela parte apelada, de forma que correta a improcedência do pedido indenizatório, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Sobre a presente temática, já entendeu esta Corte de Justiça, inclusive, em processos desta relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS.
VALIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800637-94.2021.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Por fim, considerando que não houve condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
19/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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