TJRN - 0812675-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812675-93.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: GEIZA ISLEI ADELINO DE OLIVEIRA e outros Advogada: NAYONARA NUNES FERREIRA - RN15940 Parte Ré/Requerida: JEFFERSON MATHEUS SILVA SOUZA e outros (3) Advogado: LAÉRCIO COSTA DE SOUSA JÚNIOR - RN4535 D E S P A C H O - O F Í C I O 1.
Requisite-se à SEMUT, com cópia do Id. 79658190, mapa situacional com a localização do imóvel com sequencial 91933080, no prazo de 15 dias. 2.
Posteriormente, intime-se a parte ré para, à luz do documento requisitado, esclarecer a necessidade de realização de perícia técnica, solicitada na contestação. 3.
Este Despacho servirá de Ofício. 4.
Após, voltem conclusos para decisório saneador. 5.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
16/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 03:21
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:53
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
29/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
24/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812675-93.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:GEIZA ISLEI ADELINO DE OLIVEIRA e outros Advogada: NAYONARA NUNES FERREIRA - RN15940 Parte Ré/Requerida: JEFFERSON MATHEUS SILVA SOUZA e outros (3) Advogado: LAÉRCIO COSTA DE SOUSA JÚNIOR - RN4535 D E C I S Ã O 1.
GEIZA ISLEI ADELINO DE OLIVEIRA e JOÃO FERNANDES DA CRUZ, já qualificados, por intermédio de Advogada regularmente constituída, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JEFFERSON MATHEUS SILVA SOUZA, ALESSANDRA TATIANE GOMES DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e ALEXANDRE GOMES DA SILVA, já qualificados. 2.
Alegou a parte autora que: a) exercia posse sobre o imóvel situado na Rua Aline Veríssimo, 37, Lagoa Azul, Natal/RN, desde 25.11.2004; b) há meses o réu passou a colocar seus materiais de trabalho dentro do aludido bem; c) ao ser questionado, o demandado afirmou que o terreno o pertencia; d) mesmo após pedidos de desocupação feitos pela demandante, o réu negou-se a sair do imóvel; e) em fevereiro de 2022, o demandado passou a construir dentro do bem litigioso; f) prestou Boletim de Ocorrência. 3.
Requereu concessão de liminar reintegratória, sua ratificação quando do julgamento de mérito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
O Juízo determinou a citação e intimação da parte ré e designação de audiência de justificação prévia. 6.
Citação e intimação de JEFFERSON MATHEUS SILVA SOUZA (fl. 73). 7.
Precocemente, o demandado ofereceu contestação (fls. 77-87). 8.
Arguiu preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica, ao argumento de que: a) a via processual adequada para o caso concreto seria a ação reivindicatória, pois a demandante aduziu que adquirira o imóvel litigioso em 25.11.2004, ao passo que a suposta invasão pela parte ré ocorrera entre o fim de 2021 e o início de 2022; b) a petitória seria a ação adequada pois os demandantes jamais exerceram posse sobre o imóvel em tela; c) o contestante não era proprietário ou possuidor do bem litigioso; d) o imóvel exposto nas fotografias carreadas pertenceu aos pais de sua companheira, os quais possuíam a gleba de terra há mais de 18 anos; e) o polo passivo deveria ser composto apenas pelos seus sogros, Maria de Fátima da Silva e Alexandre Gomes da Silva, e sua filha e companheira do contestante, Alessandra Tatiane Gomes da Silva. 9.
Asseverou que: a) em 19.2.2004, Maria de Fátima e Alexandre adquiriram um lote de terra no Loteamento Bom Jesus, lote 5, quadra 2, no bairro de Lagoa Azul, Natal/RN; b) Maria de Fátima e Alexandre perceberam que a gleba de terra vizinha estava abandonada desde o início da construção da casa no terreno comprado e começaram a limpar a área e cercá-la com estacas e arame farpado.
Arrazoou que, por mais de duas décadas, ninguém apareceu para reivindicar direito sobre a terra; c) em 2019, Maria de Fátima e Alexandre doaram parte do bem à filha Alessandra; d) Alessandra e o contestante conviveram há anos e passaram a residir em imóvel da genitora desse, bem distinto do ora sob litígio; e) o objetivo do contestante e de Alessandra era construir sua casa na parte do terreno doado por Maria de Fátima e Alexandre; f) os autores jamais adentraram o imóvel litigioso e, pela narrativa contida na proemial, acreditou que aqueles estavam confundindo o local de seu terreno com o ora sob debate; g) não realizou nenhum dos atos descritos na preambular. 10.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, por consectário, extinção do feito, sem resolução de mérito; ou, no caso de superação daquelas, não concessão da liminar requerida pela parte autora e julgamento de improcedência da pretensão inicial. 11.
A resposta veio munida de documentos. 12.
Ata da audiência de justificação prévia (fl. 96), na qual foi consignado que: “o Réu ofereceu resposta indicando outros legitimados.
A parte autora requereu prazo para examinar a contestação, o que foi deferido pelo MM Juiz, sendo intimada a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Em seguida, o MM Juiz suspendeu o ato.
O Réu informou o seu endereço e de sua companheira Alessandra Tatiane Gomes da Silva: rua Ilda Alves, 125, Lagoa Azul, CEP 59139-610.
Os sogros do Réu são: Maria de Fátima da Silva e Alexandre Gomes da Silva, residentes na rua Aline Veríssimo, 37”. 13.
O Juízo, através do Despacho às fls. 108-9, incluiu no polo passivo Maria de Fátima, Alexandre e Alessandra. 14.
Citação e intimação para comparecimento à justificação prévia dos demais réus (fls. 121 e 123). 15.
Ata da retomada da audiência de justificação prévia (fl. 124), na qual foi delineado que: “o MM Juiz de Direito oportunizou a conciliação, não se obtendo acordo.
Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
Por fim, as partes requereram a suspensão do processo por 10 dias para tentarem um acordo, o que foi homologado pelo MM Juiz.
Se ultrapassado o prazo de acordo, a secretaria faça a conclusão dos autos para decisão de urgência, junte a gravação e inclua o companheiro da autora no cadastro”. 16.
Como o aludido prazo assinado transcorreu in albis, vieram-me os autos conclusos. 17.
Era o que cabia relatar.
Decido. 18.
Cuida-se de exame de pedido autoral de concessão de liminar de reintegração de posse. 19.
Em sede de interdito possessório, não há falar em discussão acerca da propriedade da coisa litigiosa, mas tão somente do exercício do poder físico sobre o bem (posse). 20.
Positivamente, prescrevem os arts. 558, caput, 561 a 563 do CPC, litteris: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. 21. À luz do veiculado na proemial, adotou-se no presente caso o rito especial da ação de força nova para fins de apreciação do pleito provisório. 22.
A concessão de mandado reintegratório, nesse trilhar, pressupõe o preenchimento dos requisitos listados no art. 561 da Lei processual. 23.
Pois bem.
Na espécie, observei que a parte autora não logrou êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, sua alegada melhor posse sobre o imóvel litigioso e nem a prática de esbulho pela parte ré. 24.
Ora, as duas testemunhas arroladas pela parte demandante, às perguntas, prestaram relatos frágeis, os quais são, neste ponto da marcha processual, inservíveis a consubstanciar as afirmações contidas na vestibular.
Com efeito, as respostas expuseram que seu conhecimento sobre o imóvel litigioso embasou-se, principalmente, nas conversas mantidas com os próprios autores (a testemunha Josenira conheceu a demandante na hidroginástica, ao passo que a testemunha José trabalhou com o autor). 25.
Sob esse prisma, a testemunha Josenira declarou que foi apenas duas vezes ao imóvel litigioso: em 2004 e 2021.
Nesse interregno de quase 20 anos, disse que não foi até o local. 26.
A citada testemunha Josenira também afiançou que, ao tomar ciência, a partir de conversa mantida por telefone com a demandante, que o terreno fora invadido, questionou o porquê de a autora ter deixado tal situação continuar, recebendo como resposta que a autorização adveio do fato de o suposto invasor ter colocado suas coisas no terreno, ao argumento de que eram seus materiais de trabalho. 27.
Em seu testemunho, Josenira pontuou que, em 2021, ao passar em frente ao imóvel litigioso, este não se encontrava murado.
Aduziu, ainda, que desconhecia se a demandante mandava alguém realizar a limpeza do bem debatido. 28.
Já a testemunha José Gomes destacou que passou em frente ao imóvel discutido uma única vez, há mais de um ano, e, à época, estava desocupado e sem construção erigida.
Na ocasião, disse que o autor, com quem trabalhou previamente, apenas indicou que o terreno o pertencia.
Por fim, afirmou que nunca viu os demandados, ao lado do imóvel litigioso havia casas e que o demandante comunicou sobre a invasão em data posterior à ida da testemunha em frente ao imóvel. 29.
Por seu turno, na seara documental melhor sorte não assiste à parte autora. 30.
Compulsados os autos, verifiquei que os demandantes juntaram “contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel integrante de loteamento” sob o n.º 365/2004, celebrado entre Rionorte Organização de Vendas Ltda. e a ora demandante, datado em 25.11.2004, sem reconhecimento de firma (fls. 19-20); e termo de quitação passado pela mencionada vendedora em favor da ora demandante, em 11.1.2011 (fl. 36). 31.
Os sobreditos documentos não demonstraram, neste juízo de análise rarefeita, o exercício anterior de posse pela parte autora, pois apenas revelam a suposta entabulação de negócio jurídico, sem comprovar, no entanto, o efetivo exercício de poder físico sobre a coisa, o que demandará, para criar juízo de certeza, cognição exauriente e, por consectário, o aporte na fase instrutória. 32.
Noutro giro, avistei que o informativo do imóvel (fl. 27), emitido em 10.2.2022, delineou como responsável tributário pela coisa a Imobiliária Rio Norte, e, não, algum dos autores.
Essa alteração na titularidade para o nome da autora só foi realizada em data posterior, como notei na “certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel”, lavrada também pela SEMUT (fl. 61), em 3.5.2022. 33.
Acerca do Boletim de Ocorrência carreado (fls. 16-8), por se tratar de prova unilateral e que não passou pelo crivo do contraditório, mostra-se imprestável a, nesse momento processual, corroborar o alegado pelos demandantes na preambular. 34.
Ademais, constatei que há controvérsia acerca da localização do bem litigioso, haja vista que a parte ré ventilou que a parte demandante, possivelmente, confundiu seu lote com outro.
Registro, por oportuno, que (a) o imóvel apontado pela parte autora corresponde, aparentemente, ao lote 4, da quadra 2, do loteamento Bom Jesus (fl. 35), enquanto que a parte ré consignou que Maria de Fátima da Silva adquiriu, também em 2004, terreno atinente ao lote 5, da quadra 2, do mesmo loteamento (fl. 95); (b) a parte demandada veiculou que, após Maria de Fátima e Alexandre adquirirem o lote de terra n.º 5, perceberam que a gleba de terra vizinha estava abandonada e, no final de 2004, começaram a limpar o terreno desocupado e a cercá-lo com estacas e arame farpado (fl. 79). 35.
Desse modo, além do não atendimento aos requisitos autorizadores da concessão de liminar possessória, a dúvida acerca da situação da coisa exige prudência por parte do Juízo na tomada de decisão, pelo que o indeferimento do requerimento provisório é medida de rigor. 36.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar de reintegração de posse. 37.
Intimem-se os réus que ainda não contestaram, via sistema, a, no prazo de 15 dias, fazê-lo, com as advertências de praxe. 38.
Se houver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou, ainda, juntada de outros documentos, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito, procedendo a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC 39.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, esclarecerem, à luz do mapa situacional à fl. 59 (Id. 81754396, p. 2), qual lote entendem que corresponde ao imóvel litigioso e qual consiste naquele que a parte ré alegadamente tomou para si ao verificar que estava, supostamente, abandonado. 40.
Retifique-se a autuação a fim de nominar corretamente o companheiro da autora (João Fernandes da Cruz). 41.
Após, à nova conclusão para saneamento e organização do processo. 42.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
17/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:18
Audiência de justificação realizada para 21/07/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/07/2023 11:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 10:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:58
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0812675-93.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 21/07/2023 às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos supracitados.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
12/06/2023 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 09:16
Audiência de justificação designada para 21/07/2023 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:23
Audiência de justificação realizada para 13/02/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/02/2023 11:23
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/02/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 13:16
Audiência de justificação designada para 13/02/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:35
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
29/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 09:02
Declarada incompetência
-
14/03/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025237-94.2006.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Moizes Antonio Bittar
Advogado: Bruno Leonardo Verona
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2006 00:00
Processo nº 0812151-33.2021.8.20.5001
Inacio Park Administradora de Estacionam...
Instituto do Coracao de Natal LTDA
Advogado: Fernanda Souza de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0812151-33.2021.8.20.5001
Instituto do Coracao de Natal LTDA
Inacio Park Administradora de Estacionam...
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 10:34
Processo nº 0839255-39.2017.8.20.5001
Adonias Batista de Aguiar
Municipio de California
Advogado: Maria de Lourdes Albano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 11:48
Processo nº 0815064-07.2021.8.20.5124
Ana Carolina Rodrigues de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Greyciane Maria Pires Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54